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Nº: 503/2025
Data: 05/11/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Titulo: PORTARIA N ° 503 DE, 05 DE NOVEMBRO DE 2025
Descrição: Dispõe sobre FÉRIAS REGULARES dos Servidores públicos Municipais e dá outras providências; CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais exaradas no art. 71, inciso VI e X da Lei Orgânica do Município, nos termos das Leis municipais nº 292 de 02 de outubro de 1990, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alto Garças – MT, alterada pela Lei nº 886 de 13 de dezembro de 2011 e Lei nº 1.328, de 16 de agosto de 2022; CONSIDERANDO, o recebimento do requerimento de FÉRIAS REGULARES protocolado junto ao Departamento de Recursos Humanos. CONSIDERANDO, que o(s) servidor(es) faz(em) jus a referida, adquirida no período descrito. RESOLVE: Art.1º Conceder FÉRIAS regulares a(os) servidor(es) abaixo especificado(s): MATR. NOME CARGO PERÍODO AQUISITIVO DATA DIAS 1096 APARECIDO FERREIRA DE ARAUJO VIGIA 2021-2022 21/10/25 a 19/11/25 30 1096 APARECIDO FERREIRA DE ARAUJO VIGIA 2022-2023 20/11/25 a 19/12/25 30 1810 EDELIZES APARECIDA LEDUR TECNICO EM ENFERMAGEM 2023-2024 21/10/25 a 19/11/25 30 3004 JORGE FRAGA N.JUNIOR MOTORISTA 2022-2023 07/01/26 a 05/02/25 30 Parágrafo Único - Determinar à Gerência de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração proceder às providências cabíveis de que trata o caput deste artigo, na forma da legislação vigente que disciplina a matéria. Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, Alto Garças - MT, 05 de novembro de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal
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Nº: 405/2025
Data: 05/11/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Titulo: PORTARIA N° 505 DE, 05 DE NOVEMBRO DE 2025.
Descrição: EXONERAR a Sr.ª MIRIAN ALEXANDRE CONSTANTINO CHAGAS para o cargo de provimento em comissão de Secretária Municipal de Saúde, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei no art. 71, inciso X da Lei Orgânica do Município de Alto Garças: R E S O L V E: Art. 1° - EXONERAR, a Srª. MIRIAN ALEXANDRE CONSTANTINO CHAGAS, portadora do CPF/MF n° 835.XXX.XXX-49, do cargo de provimento em comissão de Secretária Municipal de Saúde, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, a partir da data de 06 de novembro de 2025. Parágrafo Único - Determinar à Gerência de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração proceder às providências cabíveis de que trata o caput deste artigo, na forma da legislação vigente que disciplina a matéria. Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de 06 de novembro de 2025, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças-MT, em 05 de novembro de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças-MT
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Nº: 502/2025
Data: 30/10/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Titulo: PORTARIA Nº 502 DE, 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Descrição: ESTABELECE O PROTOCOLO MUNICIPAL DE ACESSO PELO PACIENTE E FORNECIMENTO DE FÓRMULAS NUTRICIONAIS ESPECIAIS INDUSTRIALIZADAS (LEITES ESPECIAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, Estado do Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas, exaradas no art.71 inciso IV da Lei Orgânica do Município, pela presente portaria no uso de suas atribuições legais, diante da necessidade de regulamentar a ementa, CONSIDERANDO a Comissão de Farmácia e Terapia, instituída pela PORTARIA N.º 95, DE 21 DE MARÇO DE 2024, que nomeia os membros para compor a Comissão de Farmácia e Terapia da Secretaria Municipal de Saúde de Alto Garças – MT; CONSIDERANDO que a porta de entrada para o Sistema Único de Saúde, inicia-se pelo SUS, segundo reza o inciso III do art. 2º do Decreto 7508/2011, sendo que, em nosso Município a porta de entrada são as Unidades Básicas de Saúde – USF; CONSIDERANDO a Lei complementar 141/2012, em seu art. 3º, II, que dispõe que a “Atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais”; CONSIDERANDO a Lei n.º 8.080 de 19 de setembro de 1990, que trata das condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, como direito fundamental do ser humano; CONSIDERANDO a Lei n. 11.346 de 15 de setembro de 2006 que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISVAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Estadual n. 10.279 de 25 de maio de 2015, que dispõe sobre o fornecimento de leite em pó para crianças nascidas de mães portadoras de vírus HIV e mães doentes de AIDS; CONSIDERANDO a Lei nº 11.265 de 3 de janeiro de 2006 que regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos; CONSIDERANDO a Lei n. 8.662 de 7 de junho de 1993 que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO a Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003 que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, incumbem ao Poder Público o fornecimento às crianças e aos idosos dos recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação; CONSIDERANDO a Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991 que regulamenta a profissão de nutricionista e determina outras providências; CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto n. 7508 de 28 de junho de 2011, que Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; CONSIDERANDOo Decreto nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999 que regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução - RDC ANVISA nº 221, de 05 de agosto de 2002 que aprova o regulamento técnico sobre chupetas, bicos, mamadeiras e protetores de mamilo; CONSIDERANDO a Resolução CFESS nº 557/2009 de 15 de setembro de 2009 que dispõe sobre a emissão de pareceres, laudos, opiniões técnicas conjuntos entre o assistente social e outros profissionais; CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 39 de 9 de dezembro de 2010 que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde; CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 19, de 30 de abril de 1999 que aprova o regulamento técnico de procedimentos para registro de alimento com alegação de propriedades funcionais e ou de saúde em sua rotulagem; CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 63, de 6 de julho de 2000, que aprova o Regulamento Técnico para fixar os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Enteral; CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 43, de 19 de setembro de 2011, que dispõe sobre o regulamento técnico para fórmulas infantis para lactentes; CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 44, de 19 de setembro de 2011, que dispõe sobre o regulamento técnico para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância; CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 45, de 19 de setembro de 2011, que dispõe sobre o regulamento técnico para fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas; CONSIDERANDO a Portaria nº 1.977, de 12 de setembro de 2014, que atualiza as diretrizes nacionais do Programa Nacional de Suplementação de Ferro (PNSF) da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN); CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 21, de 13 de maio de 2015, que dispõe sobre o regulamento técnico de fórmulas para nutrição enteral; CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 135, de 8 de fevereiro de 2017, que altera a portaria SVS/MS nº 29, de 13 de janeiro de 1998, que aprova o regulamento técnico referente a alimentos para fins especiais, para dispor sobre os alimentos para dietas com restrição de lactose; CONSIDERANDO que a alegação de propriedade funcional é aquela relativa ao papel metabólico ou fisiológico que o nutriente ou não nutriente tem no crescimento, desenvolvimento, manutenção e outras funções normais do organismo humano; CONSIDERANDO que a alegação de propriedade de saúde é aquela que afirma, sugere ou implica a existência da relação entre o alimento ou ingrediente com doença ou condição relacionada à saúde; CONSIDERANDO que alimentos para fins especiais são aqueles especialmente formulados ou processados, nos quais se introduzem modificações no conteúdo de nutrientes, adequados à utilização em dietas, diferenciadas e ou opcionais, atendendo às necessidades de pessoas em condições metabólicas e fisiológicas específicas; CONSIDERANDO a Política Nacional de Alimentação e Nutrição do Ministério da Saúde, que tem como propósito a garantia da qualidade dos alimentos colocados para consumo no País, a promoção de práticas alimentares saudáveis e a prevenção e o controle dos distúrbios nutricionais, bem como o estímulo às ações intersetoriais que propiciem o acesso universal aos alimentos; CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar a oferta de fórmulas nutricionais especiais pelo Município, em razão do grande número fórmulas nutricionais colocadas à disposição dos prescritores pela indústria farmacêutica e as recomendações de condutas clínicas reconhecidas internacionalmente e, frente às opções de produtos devidamente registrados e aprovados no País pelos órgãos competentes; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar, dentro de princípios éticos, a variabilidade da prescrição, especialmente quanto ao uso racional de fórmulas nutricionais especiais; CONSIDERANDO a necessidade de normatizar, no âmbito dos serviços municipais de saúde, o fornecimento de fórmulas industrializadas especiais para as crianças portadoras de alergia ao leite de vaca; CONSIDERANDO a necessidade de oferecer aos usuários de forma regular e contínua, um elenco de fórmulas nutricionais especiais definidos de acordo com rigorosos critérios técnicos e científicos, estudos de medicina baseada em evidências clínicas, para o atendimento das necessidades nutricionais mais prevalentes ou de maior demanda; CONSIDERANDO que o direito de recebimento de fórmulas nutricionais especiais está implícito ao direito à saúde, pois sua indisponibilidade gera um agravamento no quadro da saúde; CONSIDERANDO que o Protocolo Municipal de fornecimento de Fórmulas Nutricionais Especiais Industrializada, foi desenvolvido através dos estudos científicos conforme referências bibliográficas, constantes do anexo I desta Portaria; CONSIDERANDO que a Instrução Normativa, faz parte integrante do anexo I desta Portaria, cujo objetivo é definir diretrizes para a dispensação da dieta de fórmulas nutricionais especiais aos Usuários SUS, pela Secretaria de Saúde de (Nome do Município); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, garante a todos cidadãos o direito a Saúde; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, regulamenta que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. CONSIDERANDO que a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde estabelece em seu princípio primeiro que, “Todo cidadão tem direito ao acesso ordenado e organizado aos sistemas de saúde”, sendo que os Usuários devem respeitar o acesso ordenado e organizado praticado pelo Município; CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 84/2010-CGPAN/DAB/SAS/MS, da Coordenação-Geral da Política de Alimentação e Nutrição do Ministério da Saúde, frisando a “necessidade de organização de serviços estruturados baseados em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas nos estados e municípios, como passo inicial para consolidação de um fluxo de triagem, diagnósticos, tratamento, dispensação de produtos e acompanhamento destes pacientes na rede pública de saúde”. CONSIDERANDO que esta Instrução Normativa, norteará a forma e critérios de dispensação da dieta nutricional especial. CONSIDERANDO que a referida Instrução Normativa foi apresentada e ratificada pelos Conselheiros do Conselho Municipal de Saúde. CONSIDERANDO o Ofício nº 588/2025/SMS; RESOLVE Art. 1º Regulamentar o Protocolo de Acesso ao paciente para Fornecimento e Dispensação de Fórmulas Nutricionais Especiais Industrializadas, que deverá funcionar de acordo com as normas e critérios que integram o Anexo I, desta Portaria. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio do seu Gestor, adotará todas as medidas necessárias para divulgação do mencionado Protocolo. Art. 2º Os responsáveis pela avaliação da solicitação do fornecimento deverão excluir motivos não relacionados a doença, o que configura então benefícios eventuais e/ou desprovimento financeiro, cabendo a Secretaria de Ação ou Assistência Social atender o cidadão através de seus programas sociais. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer complementos alimentares sob a forma de fórmulas nutricionais para crianças nascidas de mães portadoras de vírus HIV e de mães doentes de AIDS. Parágrafo único. O fornecimento estabelecido neste artigo ocorrerá, no mínimo, durante os 02 (dois) primeiros anos de vida dos bebês saudáveis. Art. 4º Para garantir o acesso a este PROTOCOLO os Usuários do SUS deverão obedecer às Normas e Critérios nele estabelecidos. Art. 5º Após a publicação deste Regulamento, os usuários que possuem indicação para uso “Fórmulas Nutricionais Especiais Industrializadas”, ou mesmo aqueles que já beneficiados, obrigatoriamente deverão cumprir os critérios estabelecidos. Parágrafo 1º A renovação ocorrerá trimestralmente/semestralmente, e são critérios indispensáveis, a receita médica atualizada e o Laudo para a Dispensação de Fórmula Nutricional Especial com a justificativa da necessidade e CID da doença e, quando for criança, juntar o peso e estatura da mesma. Parágrafo 2º A não renovação, implicará na suspensão imediata do fornecimento das fórmulas Nutricionais Especiais. Parágrafo 3º O paciente estando cadastrado no programa e o mesmo atendido, poderá ser alterado a formulação e quantidade fornecida desde que condições comprovadas justifiquem, de acordo com esse protocolo. Art. 6º A entrega das Fórmulas Nutricionais será realizada pela Farmácia Municipal com a apresentação do Cartão SUS – CNS. Parágrafo 1º Para o primeiro fornecimento, necessária apresentação do Processo conforme art.3º, e dos documentos pessoais do paciente e/ou seu responsável. Parágrafo 2º Caso o paciente necessite troca da formulação, este deverá iniciar nova solicitação de acesso seguindo esse regulamento. Art. 7º A concessão da integração ao programa previsto neste regulamento será feita aos usuários, desprovidos de recursos financeiros para aquisição normal desse alimento básico seguindo o princípio da equidade do SUS. Art. 8º O Município repassará a quantidade necessária de Fórmulas Lácteas e Suplementos Alimentares especiais por mês aos usuários, garantindo a saúde ideal à sua sobrevivência definidos pelos profissionais responsáveis, médico, médico pediatra e/ou nutricionista. Parágrafo 1º A critério do Gestor, a quantidade dispensada poderá ser estendida para o período da renovação. Parágrafo 2º Caso o paciente não utilize a quantidade dispensada durante o período, ou o prescritor substitua a formulação, é obrigatório a devolução da quantidade não utilizada para a unidade dispensadora. Art. 9º Serão critérios para adesão ao direito ao programa: a) a Assinatura do termo de adesão ao programa pelos pais ou responsável legal pelo paciente; b) a apresentação de solicitação médica ou de nutricionista, com justificativa que comprove a necessidade do uso da fórmula; c) cadastramento junto à Secretaria Municipal da Saúde; d) residir no Município de Alto Garças-MT, devendo apresentar à Secretaria Municipal da Saúde, o comprovante de residência atualizado; e) dentre outras definidas no protocolo; Art. 10º Serão critérios para exclusão do programa: f) a Recusa dos pais ou responsável legal em aceitar o protocolo vigente da Secretaria Municipal de Saúde; e/ou, g) a recusa dos pais ou responsável legal em aceitar o acompanhamento pela equipe do ambulatório; h) a não assinatura do termo de adesão ao programa. i) o paciente não ser residente em Alto Garças-MT ou cuja residência foi transferida para outro município; j) apresentar mais de duas faltas não justificadas às consultas e e/ou procedimentos agendados na Unidade de Saúde Referência; k) dentre outras definidas no protocolo. Art. 11º A Prefeitura Municipal realizará a aquisição conforme normas vigentes. Art. 12º Os Recursos para as despesas decorrentes da execução desse regulamento ocorrerão à conta das dotações orçamentárias, suplementadas, se necessário, e constarão dos orçamentos municipais dos anos subsequentes. Art. 13º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças-MT, em 30 de outubro de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças-MT ANEXO PROTOCOLO DE ACESSO, AVALIAÇÃO, FORNECIMENTO, ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO PARA USUÁRIOS DE COMPLEMENTOS ALIMENTARES SOB A FORMA DE FÓRMULAS NUTRICIONAIS ESPECIAIS. INTRODUÇÃO O alimento constitui-se um elemento essencial à vida humana, sem o acesso a uma alimentação adequada em termos de qualidade e quantidade, o ser humano não apresenta as condições necessárias para desenvolver suas capacidades, potencialidades e aspirações. Indubitavelmente, a nutrição é fundamental para a manutenção da vida, deste modo a Organização Mundial da Saúde (OMS) define está como sendo “a ingestão de alimentos, considerando as necessidades alimentares”. A alimentação, bem como a nutrição, constitui requisitos básicos para promoção e a proteção da saúde, possibilitando a afirmação plena do potencial de crescimento e desenvolvimento humano, com qualidade de vida e cidadania (BRASIL, 2012; WHO, 2013). O leite materno é um alimento que proporciona aporte nutricional adequado para criança até pelo menos um ano de idade. A Organização Mundial da Saúde (OMS) reforça essa prática e recomenda que: “o aleitamento materno é importante até os 2 anos de idade ou mais, e deve ser o único alimento até os 6 meses, vários são os argumentos que favorecem esta prática, valendo ressaltar que o leite materno protege contra várias infecções, apresenta benefícios em longo prazo na diminuição dos riscos de doenças crônicas recorrentes da alimentação inadequada. O aleitamento materno deve ser incentivado e priorizado, as crianças que, no primeiro ano de vida, não possam receber leite materno por alguma razão, que justifiquem esta condição, devem receber fórmulas que procurem assemelhar-se ao máximo quanto as suas características nutricionais, já que nenhuma fórmula poderá oferecer as características imunológicas e afetivas para o desenvolvimento dos lactentes. O aleitamento materno é reconhecido como forma eficaz de alergia alimentar, devendo ser incentivado e apoiado de forma exclusiva até os 6 meses de idade e complementado até os 2 anos ou mais. O Programa de Fórmulas Nutricionais Especiais é gerido com recursos exclusivamente municipais e tem como objetivo atender às solicitações de dietas ou leites especiais para usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) residentes no município de Alto Garças-MT, bem como acompanhar o estado nutricional destes por meio de visitas domiciliares e atendimentos nas Unidades de Saúde da Família (USF). OBJETIVO DO PROTOCOLO O município de Alto Garças-MT atende usuários que apresentam necessidades dietéticas especiais em virtude de patologias específicas, tais como estresse metabólico, pacientes oncológicos, desnutridos, com alguma carência nutricional ou com restrição ou impossibilidade de receber o leite materno ou leite de vaca. Este protocolo define diretrizes para o fornecimento e dispensação de fórmulas nutricionais especiais disponibilizadas pela Secretaria de Saúde de Alto Garças-MT, através das seguintes ações: • Estabelecer normas técnicas e administrativas pertinentes ao fornecimento de dietas enterais, suplementos nutricionais e fórmulas infantis, padronizando normas e condutas; • Estimular o aleitamento materno exclusivo até 06 meses de vida, tentando manter a criança o maior tempo possível em aleitamento materno, por meio de orientação nutricional adequada da mãe durante o pré-natal e puerpério, feitos na Unidade de Saúde da Família (USF); • Organizar o fluxo de pacientes com prescrição e indicação de fórmulas especiais com intuito de racionalizar de forma responsável e técnica a sua utilização; • Avaliação correta de cada paciente e a indicação de suporte nutricional adequado, observando as situações de comprometimento nas funções básicas do organismo; • Evitar a utilização incorreta ou mesmo não recomendada de fórmulas especiais, preservando a integridade do paciente e o uso adequado e racional dos recursos públicos; • Estabelecer critérios de dispensação destas dietas e suplementos para seu adequado uso, baseado em evidências científicas atualizadas, considerando os mecanismos disponíveis e adaptados à nossa realidade; • Promover capacitação para as equipes de saúde. DEFINIÇÕES ALIMENTOS PARA FINS ESPECIAIS: Alimentos com ingestão controlada de nutrientes, na forma isolada ou combinada, de composição definida ou estimada, especialmente formulada e elaborada para uso por sondas ou via oral, industrializado ou não, utilizada exclusiva ou parcialmente para substituir ou completar a alimentação oral em pacientes desnutridos ou não, conforme suas necessidades nutricionais, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando à síntese ou manutenção dos tecidos órgãos ou sistema. DIETAS ENTERAIS: Alimento para fins de substituição ou complementação de alimentação em pacientes desnutridos ou com carências nutricionais, elaborada para uso por sonda ou via oral. FÓRMULA INFANTIL PARA LACTENTES: Produto em fórmula líquida ou em pó especialmente formulado para satisfazer as necessidades nutricionais dos lactentes sadios durante os primeiros seis meses de vida (até 5 meses e 29 dias). NECESSIDADES ALIMENTARES ESPECIAIS: em todas as fases do curso da vida ocorrem alterações metabólicas e fisiológicas que causam mudanças nas necessidades alimentares dos indivíduos, assim como um infinito número de patologias e agravos à saúde também podem causar mudanças nas necessidades alimentares. As necessidades alimentares especiais estão aqui referidas como as necessidades alimentares, sejam restritivas ou suplementares, de indivíduos portadores de alteração metabólica ou fisiológica que cause mudanças, temporárias ou permanentes, relacionadas à utilização biológica de nutrientes ou a via de consumo alimentar (enteral ou parenteral). Exemplos: erros inatos do metabolismo, doença celíaca, HIV/AIDS, intolerâncias alimentares, alergias alimentares, transtornos alimentares, prematuridade, nefropatias, etc. PRESCRIÇÃO DIETÉTICA: atividade privativa do nutricionista que envolve o planejamento dietético com base nas diretrizes estabelecidas no diagnóstico nutricional SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (SNVS): compreende o conjunto de ações, definidas na Lei nº 8.080/1990, executado por instituições da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que exerçam atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária. SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS: São os alimentos que se destinam a complementar com macro e micronutrientes a dieta de um indivíduo quando a ingestão através da alimentação seja insuficiente. Não substitui a alimentação e não deve ser utilizada como alimentação exclusiva. TERAPIA NUTRICIONAL: Uso de intervenções nutricionais específicas para tratar uma enfermidade, lesão ou condição, ou conjunto de procedimentos terapêuticos para manutenção ou recuperação do estado nutricional do paciente por meio da Nutrição Parenteral ou Enteral. FÓRMULA INFANTIL PARA LACTENTES DESTINADA A NECESSIDADES DIETOTERÁPICAS ESPECÍFICAS: Aquela cuja composição foi alterada ou especialmente formulada para atender, por si só, às necessidades específicas decorrentes de alterações fisiológicas e/ou doenças temporárias ou permanentes e/ou para a redução de risco de alergias em indivíduos predispostos de lactentes até o sexto mês de vida (5 meses e 29 dias); FÓRMULA INFANTIL DE SEGUIMENTO PARA LACTENTES E CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA DESTINADA A NECESSIDADES DIETOTERÁPICAS ESPECÍFICAS: aquela cuja composição foi alterada ou especialmente formulada para atender às necessidades específicas decorrentes de alterações fisiológicas e/ou doenças temporárias ou permanentes e/ou para a redução de risco de alergias em indivíduos predispostos de lactentes a partir do sexto mês de vida até doze meses de idade incompletos (11 meses e 29 dias) e de crianças de primeira infância, constituindo-se o principal elemento líquido de uma dieta progressivamente diversificada; LACTENTE: criança de zero a doze meses de idade incompletos (11 meses e 29 dias); CRIANÇA DE PRIMEIRA INFÂNCIA: criança de doze meses até três anos de idade (36 meses); RECÉM-NASCIDO DE ALTO RISCO: aquele que nasce prematuro de muito baixo peso (com menos de 34 semanas de idade gestacional), aquele de muito baixo peso ao nascer (peso inferior a 1.500 gramas), ou aquele que nasce com - ou logo após o nascimento apresenta - doença que necessita de tratamento intensivo; RECÉM-NASCIDO PRÉ-TERMO: aquele que nasce prematuro, ou seja, com menos de 37 semanas de idade gestacional; LEGISLAÇÃO Este Protocolo visa garantir o acesso através do Sistema Único de Saúde (SUS), a todos os pacientes que necessitem de suplementação alimentar especial, respeitando os princípios da universalidade, integralidade, equidade e as diretrizes administrativas de hierarquização, descentralização e regionalização da assistência (Princípios fundamentais do SUS), assim como fazer prevalecer as diretrizes administrativas de hierarquização, descentralização e regionalização da assistência, conforme o DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011, Seção II Art. 8, o qual define que O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço. Além deste decreto, a Lei Federal 8080/90 elucida a alimentação como um dos fatores condicionantes da saúde (art. 3º, caput) e estabelece a vigilância nutricional e orientação alimentar (art. 6º) como atribuições específicas do SUS. Sendo assim, ao Estado (gênero) cabe formular, avaliar e apoiar as políticas de alimentação e nutrição, e em casos nos quais a alimentação apresenta status de fármaco, como na situação das dietas enterais, este deve fornecê-la de acordo com os princípios e normas do SUS. O artigo 196, da Constituição Federal (1990) preconiza que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção a recuperação”. O artigo 197, da Constituição Federal, estabelece que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle”. A Lei 8080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. No Art. 6º, estão estabelecidas como atribuições específicas do SUS: "a vigilância nutricional e orientação alimentar" e "o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo". Já o parágrafo único do Art. 12 define que: “a articulação de componentes de políticas e programas de alimentação e nutrição, cuja elaboração e execução estejam fora do setor Saúde, é realizada em Comissão Intersetorial específica, subordinada ao Conselho Nacional de Saúde. Essa Comissão deve ser integrada "pelos ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil". ... Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; ... IV - executar serviços: ... c) de alimentação e nutrição; Considerando a Lei complementar 141/2012, que dispõe normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; ... Art. 3º, II, dispõe que “Atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais”; Art. 4º. Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de: ... VIII - ações de assistência social; A Nota Técnica nº 84/2010-CGPAN/DAB/SAS/MS, da Coordenação-Geral da Política de Alimentação e Nutrição do Ministério da Saúde, cita que: “O Sistema Único de Saúde – SUS não dispõe de programa para dispensação de Leites Especiais e Dietas Enterais e não possui legislação ou protocolo específico para esta questão, sendo necessário que o assunto seja avaliado pelas três esferas de gestão do sistema no sentido de estabelecer políticas que orientem a solução de demandas como esta, a curto, médio e longo prazo”. O departamento especializado em alimentação e nutrição do Ministério da Saúde reconhece a: Nota Técnica nº 84/2010-CGPAN/DAB/SAS/MS, da Coordenação-Geral da Política de Alimentação e Nutrição do Ministério da Saúde, frisando a “necessidade de organização de serviços estruturados baseados em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas nos estados e municípios, como passo inicial para consolidação de um fluxo de triagem, diagnósticos, tratamento, dispensação de produtos e acompanhamento destes pacientes na rede pública de saúde”. FÓRMULAS ENTERAIS São utilizadas no tratamento e são específicas para cada paciente. Em geral, os tipos de fórmulas variam em quantidade de proteína e calorias, enriquecimento com fibras, semi-elementares, fórmula com gordura modificada específica, de acordo com doenças e várias outras. Ressalta-se que as fórmulas devem ser escolhidas levando em consideração o estágio da doença, estado nutricional do paciente, capacidades absortivas, terapia medicamentosa, função renal, balanço eletrolítico e outros (NISIM; ALLINS, 2005). CATEGORIZAÇÃO DAS DIETAS ENTERAIS. • Industrializadas – em pó, para reconstituição, líquida semiprontas para uso comercializadas em lata, frasco ou vidro. • Não industrializada, artesanal ou caseira – feita com alimentos “in natura”. • Mista – quando é utilizada a industrializada, que pode ser em módulo de nutrientes mais a artesanal. TIPOS DE FORMULAÇÕES 1- FÓRMULA INFANTIL PARA 1º E 2º SEMESTRE As indicações terapêuticas para uso de fórmula infantil para 1° e 2º semestre, destinadas a crianças com até 12 meses de vida, que preencham os critérios abaixo: 1.1 - Fissura lábio palatal ou outras patologias que comprometam a sucção com prejuízo nutricional e impedimento para a amamentação de crianças até 12 meses de idade; 1.2 - Crianças classificadas em < Escore-z -3 ou ≥ Escore-z -3 e < Escore-z -2, conforme parâmetros definidos na Norma Técnica do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN); 1.3 - Prematuridade/gemelaridade com sequelas e/ou comprometimento nutricional classificadas em < Escore-z -3 ou ≥ Escore-z -3 e < Escore-z -2, conforme parâmetros definidos na Norma Técnica do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN); 1.4 - Doenças congênitas graves com comprometimento nutricional, classificadas em < Escorez -3 ou ≥ Escore-z -3 e < Escore-z -2, conforme parâmetros definidos na Norma Técnica do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN); 1.5 - Crianças com alimentação através de sonda. 1.6 - Doença materna que contra indique a amamentação (comprovada através de relatório Médico Pediatra) malformações e neoplasia de mama, doença psiquiátrica grave e utilização de medicamentos contra indiquem a amamentação segundo recomendações do Ministério da Saúde; 1.7 - Infecção materna por HIV (será atendida pelo programa de DST/AIDS). 2 - FÓRMULA DE ISOLADO DE SOJA O extrato de soja para crianças, com 100% de proteína isolada de soja, enriquecido com vitaminas e minerais, indicadas para os pacientes que preencham os critérios abaixo, que tenham mantido aleitamento materno e realizado dieta de exclusão materna de leite de vaca e derivados sem resposta adequada. 2.1 - Crianças maiores de 6 meses com Alergia a Proteína do Leite de Vaca (APLV). 2.2 - Intolerância à lactose. 2.3 - Casos de indicação social comprovada através de relatório do Assistente Social/Central de Regulação e Comissão de Farmácia e Terapia para os casos acima. OBS: Em 8 semanas deverá ser realizado teste de confrontação e a cada 6 meses desencadeamento com leite de vaca ou Fórmula Infantil. 3- FÓRMULA SEMI-ELEMENTAR INFANTIL As fórmulas semi-elementaresinfantis são a base de proteína hidrolisada do soro do leite, isenta de sacarose, lactose e glúten, adequada para crianças, indicadas para os pacientes que preencham os critérios abaixo, que tenham mantido aleitamento materno e realizado dieta de exclusão materna de leite de vaca e derivados sem resposta adequada. 3.1 - Crianças com comprometimento nutricional: até melhora do estado nutricional (comprovada através de laudo nutricional), classificadas em < Escore-z -3 ou ≥ Escore-z -3 e < Escore-z -2, conforme parâmetros definidos na Norma Técnica do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN). 3.2 - Crianças com intolerância à lactose, sem resposta a fórmula de isolado de soja. 3.3 - Crianças com APLV IgE mediada, sem resposta a fórmula de isolado de soja. 3.4 - Crianças com APLV IgE não mediada. 3.5 -Crianças com alergia à proteína de soja. 3.6 Crianças com alimentação através de sonda. 3.7 - Adolescentes, adultos e idosos com alguma patologia que compromete o estado nutricional; 3.8 - Crianças menores de um ano com Síndrome de má-absorção e com comprometimento intestinal em investigação até que se estabeleça o diagnóstico; 3.9 - Crianças maiores de um ano com Síndrome de má-absorção em investigação até que se estabeleça o diagnóstico; 3.10 - Crianças com Fissura lábio palatal ou outras patologias que comprometam a sucção com prejuízo nutricional e impedimento para a amamentação de crianças até 12 meses de idade. 4 - FÓRMULA ELEMENTAR INFANTIL As fórmulas elementares são fórmulas à base de aminoácidos livres, isenta de sacarose e glúten, estão indicadas para os pacientes que preencham os critérios abaixo, que tenham mantido aleitamento materno e realizado dieta de exclusão materna de leite de vaca e derivados sem resposta adequada. 4.1 - Crianças de 0 a 24 meses com APLV ou alergia à proteína de soja, conforme indicadores específicos constantes no Protocolo. 5 - FÓRMULA INFANTIL NUTRICIONALMENTE COMPLETA PARA CRIANÇAS 1-10 ANOS 5.1 - Fissura lábio palatal ou outras patologias que comprometam a sucção com prejuízo nutricional e impedimento para a amamentação de crianças até 12 meses de idade. 5.2 - Crianças classificadas em < Escore-z -3 ou ≥ Escore-z -3 e < Escore-z -2, conforme parâmetros definidos na Norma Técnica do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN). 5.3 - Doenças congênitas graves com comprometimento nutricional, classificadas em < Escorez -3 ou ≥ Escore-z -3 e < Escore-z -2, conforme parâmetros definidos na Norma Técnica do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN). 5.4 - Crianças com alimentação através de sonda. 6 - FÓRMULA AUXILIAR PARA SISTEMA IMUNOLÓGICO Critérios de Inclusão Indicado para crianças a partir de 4 anos de idade, adolescentes, adultos, gestantes e idosos, aumentando a absorção de sais minerais, principalmente do cálcio, além de contribuir para um melhor funcionamento do sistema imunológico no tratamento de várias patologias. Na suplementação de nutrientes em pacientes com: 1- Alimentação através de sonda; 2- Doenças alérgicas e imunológicas; 3- Neoplasia; 4- Doenças do esôfago; 5- Desnutrição; 6- Doenças neurológicas; 7- Doenças degenerativas; 8- Distúrbios de absorção de nutrientes. CRITÉRIOS PARA DISPENSAÇÃO DE FÓRMULAS NUTRICIONAIS I- Introdução A nutrição faz parte do tratamento de várias patologias, suprir com nutrientes (proteínas, vitaminas, ácidos graxos essenciais e minerais). A má nutrição pode aumentar a predisposição e agravamento de vários estados clínicos. A avaliação correta de cada paciente e a indicação de suporte nutricional adequado devem ser observados nas situações de comprometimento nas funções básicas do organismo. II- Critérios de Inclusão 1- Alimentação através de sonda; 2- Doenças alérgicas e imunológicas; 3- Neoplasia; 4- Doenças do esôfago; 5- Desnutrição; 6- Doenças neurológicas; 7- Doenças degenerativas; 8- Distúrbios de Absorção de nutrientes. Sugestão de: PROTOCOLO PARA O MANEJO DA ALERGIA ÀS PROTEÍNAS DO LEITE DE VACA CLASSIFICAÇÃO ESTATÍSTICA INTERNACIONAL DE DOENÇAS E PROBLEMAS RELACIONADOS À SAÚDE (CID-10) A classificação da A alergia à proteína do leite de vaca (APLV), conforme o CID-10, contempla o código: R63.8 - Outros sintomas e sinais relativos à ingestão de alimentos e líquidos (Alergia à Proteína do Leite de Vaca). 1) Definição: A alergia alimentar é definida como um conjunto de reações adversas a alimentos, imunologicamente mediadas, sendo uma das mais frequentes a alergia à proteína do leite de vaca (ALPV). A única forma de tratamento da APLV é a exclusão da proteína alergênica da alimentação da criança por um determinado período de tempo, sabendo-se que a maioria dos portadores (80 a 90%) adquire tolerância ao alimento a partir do segundo ou terceiro ano de vida. A Alergia às Proteínas do Leite de Vaca (APLV) acomete 2,5% dos lactentes, sendo a maioria (mais de 60%) com manifestações mediadas por IgE. Aproximadamente 25% dos casos podem permanecer sensíveis até a idade adulta. A Alergia às Proteínas do Leite de Vaca é um conjunto de manifestações mediadas por IgE, não mediadas por IgE ou associação destas. *Nas manifestações imediatas (IgE mediadas), o quadro clínico inclui anafilaxia, síndrome da alergia oral, urticária, angioedema, náuseas, vômitos, dores abdominais, rinite e broncoespasmo que ocorrem até duas horas após a ingestão do leite. *Nas manifestações tardias (não mediadas por IgE ou mistas), predominam os sintomas relativos ao trato gastrointestinal(TGI), podendo haver associação com sintomas extra digestivos (rinoconjuntivite, tosse crônica, estridor laringeo e asma) e/ou manifestações cutâneas (urticária e dermatite atópica). Doença do refluxo gastrointestinal (DRGE), proctocolite alérgica, enterocolite, enteropatia alérgica, constipação intestinal e cólicas do lactente associada a recusa alimentar são patologias que representam a APLV não mediada por IgE (ver quadro II). DIAGNOSTICO Para a confirmação diagnóstica, é necessário verificar, na ordem apresentada, a ocorrência das seguintes condições: a) Presença de história clínica sugestiva da APLV; b) Desaparecimento dos sintomas em 1 a 30 dias após exclusão da proteína do leite de vaca (fase de exclusão) da dieta. Conforme o tipo de sintoma, o desaparecimento pode ser rápido (urticária, vômitos) ou lento (sangramento intestinal, sintomas de má absorção intestinal na enteropatia alérgica, dermatite atópica); c) Reaparecimento dos sintomas após teste de provocação oral (TPO). O reaparecimento é imediato nos casos de APLV mediada por IgE (em até 2 horas). Nos casos de APLV não medida por IgE, ocorre após duas horas a sete dias. 2) Critérios diagnósticos: (ver quadro III ) Em relação aos critérios diagnósticos é relevante lembrar que os exames e alterações da mucosa intestinal, são muitas vezes inespecíficos. O diagnóstico de APLV, também pode ser baseado na história clínica sugestiva, melhora do quadro clínico com a exclusão dietética da proteína alergênica e reaparecimento após provocação oral. O teste de provocação oral (TPO) é contra indicado nas manifestações alérgicas graves. A prova de provocação oral preferencialmente deve ser realizada em ambiente hospitalar com supervisão de Médico Pediatra especialista. 2.1. Critérios Clínicos Baseados na anamnese detalhada, inquérito alimentar com registro cronológico dos alimentos ingeridos (leite de vaca e derivados), sintomatologias associadas e exame físico minucioso. É importante que todas as suspeitas de APLV IgE mediada sejam confirmadas por uma avaliação apropriada, que pode incluir testes cutâneos de leitura imediata, demonstração sérica de IgE específica, dieta de exclusão alimentar e TPO. A suspeita da APLV é baseada na análise clínica dos sinais e sintomas apresentados pela criança. (Quadro I) A investigação da história clínica deve ser minuciosa e o profissional de saúde deverá verificar: • Natureza dos sintomas; • Frequência, reprodutibilidade e época da última reação; • Tempo entre a ingestão do alimento e o aparecimento dos sintomas; • Quantidade necessária do(s) alimento(s) contendo leite ou derivados para provocar reação; • Tipo de alimento ou preparação que supostamente causaram os sintomas; • Descrição detalhada dos tipos de reações; • Influência de fatores externos no aparecimento dos sintomas; • Diário alimentar associado aos sinais e sintomas (o que, quando e quanto comeu e o que apresentou); • Histórico familiar de alergia, do tempo de aleitamento materno, época de introdução de fórmulas infantis artificiais (se for o caso), ingestão de fórmula à base de leite de vaca na maternidade, outros alimentos consumidos e tratamentos dietéticos anteriores (dietas já realizadas). Crianças com APLV podem apresentar ampla variedade de sintomas comuns a outras doenças. Nesse contexto, é necessário relacionar o sintoma com a ingestão do alimento e avaliar o tempo e sua reprodutibilidade. Quadro I - Principais sinais e sintomas relacionados à APLV. Sistema envolvido / localização Manifestação clínica Cutâneo Eritema localizado ou difuso Prurido Urticária Angioedema Exantema morbiliforme Gastrointestinal Náuseas Vômitos Diarreia Sangue nas fezes Refluxo gastrointestinal Dor abdominal Oral Prurido e/ou edema dos lábios/língua e palato Respiratório Prurido e sensação de garganta fechando Edema de glote e laringe Tosse seca irritativa Disfonia Dispneia Sensação de aperto torácico Sibilos generalizados Estridor Hipóxia Crises de espirro Intensa congestão nasal Cardiovascular Dor torácica Arritmia Hipotensão Choque Neurológico Cardiovascular Quadro 1 - Principais sinais e sintomas relacionados à APLV. 2.2. Critérios Laboratoriais: 2.2.1. Teste cutâneo de determinação da IgE sérica específica: Este exame auxilia apenas na identificação da APLV IgE mediada e reações mistas. A pesquisa de IgE específica ao leite de vaca (LV) pode ser realizada tanto “in vivo” (testes cutâneos), como “in vitro” pela dosagem da IgE específica no sangue. Estes testes são similares em sua eficácia para auxiliar no diagnóstico de APLV mediada por IgE. A opção por um ou outro exame vai depender da experiência do Médico Pediatra que conduz o caso e da conveniência, aceitabilidade e segurança que o teste trouxer para a criança a ser testada. 2.2.2. Teste de Provocação oral: Os testes de provocação oral (TPO), são considerados os únicos métodos fidedignos para estabelecer o diagnóstico definitivo da APLV, sendo ele realizado de forma aberta (pacientes e Médico Pediatras cientes) ou fechado (simples cego - apenas o Médico Pediatra sabe o que está sendo administrado) ou duplo cego controlado por placebo (onde nenhuma das partes tem conhecimento do preparado). Os TPO estão indicados nas seguintes situações: a) Quando houver necessidade de se estabelecer reação causa e efeito; b) Nas alergias a APLV, não IgE mediadas ou mistas, quando os testes laboratoriais são de pouco auxílio; c) Nas reações anafiláticas em que as proteínas do leite de vaca não apresentam positividade para determinação de IgE específica. d) Nos casos em que a idade ou apresentação clínica não são mais compatíveis com quadros de APLV. Nas manifestações IgE não mediadas o TPO pode apresentar uma resposta tardia, dificultando a identificação da proteína alergênica. Caso não houver evidências de sensibilização IgE específica, nem história de reações graves, o LV pode ser introduzido no seu domicílio conforme orientação. 2.2.3. Provas específicas: A avaliação funcional e/ou morfológica do tubo digestivo como endoscopia digestiva alta ou colonoscopia com biópsias são necessárias em situações especiais e devem ser realizadas nos casos onde existem dúvidas no diagnóstico clínico. 2.2.4. Critérios de inclusão Serão incluídas neste protocolo crianças até vinte e quatro meses de idade que apresentarem: • História clínica sugestiva e resultados positivos no TPO compatíveis para a alergia à proteína do leite de vaca; ou • Reação alérgica generalizada relevante em um ou mais órgãos ocorridos imediatamente ou em até duas horas após a ingestão de alimentos contendo proteína do leite de vaca. 2.2.5. Dieta de Exclusão: Se houver uma forte suspeita de Alergia ao leite de vaca como causador dos sintomas alérgicos, a exclusão do alimento em questão pode ser útil no diagnóstico. Entretanto a dieta de exclusão deve ser limitada a um período curto de tempo, o suficiente para os sintomas desaparecerem. Geralmente 3 a 5 dias são suficientes para o desaparecimento das manifestações clínicas imediatas. A exclusão deve respeitar a história clínica. Caso ocorra desaparecimento dos sintomas com a dieta de exclusão, o leite de vaca deve ser reintroduzido para comprovação diagnóstica. O diagnóstico de APLV será confirmado caso ocorra ressurgimento dos sintomas. Por outro lado, se os sintomas não desaparecerem após a exclusão do leite de vaca, é muito provável que o paciente não seja alérgico a ele. Desta forma, a exclusão do leite de vaca é uma ferramenta que serve tanto para o diagnóstico como também para tratamento. Em casos de suspeita de APLV mediada por IgE em lactentes que estão sendo exclusivamente amamentados, recomenda-se a exclusão das proteínas de leite de vaca da dieta materna por 3 a 6 semanas. Se os sintomas persistirem após sua eliminação, não se justifica prolongar o período da dieta; provavelmente a suspeita não tem fundamento e as causas dos sintomas devem ser reavaliadas. Por outro lado, se os sintomas desaparecerem após a eliminação da dieta materna, deve-se reintroduzir as proteínas do leite de vaca para a mãe que amamenta. Se a reintrodução provocar o retorno dos sintomas (teste de provocação positivo), o diagnóstico de APLV se confirma. Observação: A dispensação de fórmulas não alergênicas (fórmulas de aminoácidos) ou fórmulas hipoalergênicas (fórmulas de hidrolisados e isolado de soja) será baseada fundamentalmente nos critérios clínicos, os exames complementares auxiliam no diagnóstico, a ausência destes exames não implica em indeferimento da dispensação. Quadro I - Manifestações de APLV: Sistêmica Mediada por IgE Não IgE mediada Mecanismo Misto Sistêmica Choque anafilático - - Cutânea Urticária, angioedema, Rash morboliforme, urticária aguda de contato. - - Digestiva Síndrome de alergia oral, alergia gastrointestinal Proctocolite e enterocolite Esofagite e gastroenterite eosinofílica alérgica. Respiratória Rinite e broncoespasmo Asma Adaptado de Wegrzyn & Sampson Quadro II - Manifestações Clínicas da APLV Quadro clínico Tipo de manifestaçã o Mecanismo Sintomas Laboratório Síndrome da alergia oral digestiva IgE Edema de lábios, língua e palato ● ■ ▲ Anafilaxia gastrointestinal digestiva IgE Vômitos, diarreia dor abdominal ● ■ ▲ Refluxo gastroesofágico digestiva Não IgE mediado Vômitos e regurgitação, recusa alimentar déficit ponderal pHmetria esofágica Esofagite eosinofílica digestiva IgE mediado e Não IgE mediado Sintomas da doença do refluxo gastroesofágico, disfagia, vômitos e dor abdominal □ Enterocolite alérgica digestiva Não IgE mediado Vômitos e diarreia persistente distensão abdominal e déficit de crescimento ■ ▲ □ Proctocolite alérgica digestiva Não IgE mediado Primeiros meses de vida evacuações com estrias de sangue e muco □ Constipação digestiva Não IgE mediado Constipação intestinal após o desmame, fissura anal e hiperemia perianal ___ Urticária aguda ou angioedema cutânea IgE Prurido, placas eritematomaculares e edema ● ■ ▲ Dermatite atópica cutânea IgE mediado e Não IgE mediado Lesões eczematosas e prurido e acometimento de dobras ● teste de contato Dermatite de contato cutânea Não IgE mediado Eczema localizado teste de contato Asma brônquica respiratória IgE mediado e Não IgE mediado Tosse, chiado no peito e dispneia ● Rinite respiratória IgE Congestão, coriza e prurido nasal ● Choque anafilático sistêmica IgE Urticária, angioedema, hipotensão e edema de glote ● ● determinação de IgE específica “in vivo” e ou “in vitro” ■ teste de provocação oral nos casos indicados ▲ dieta de exclusão nos casos indicados □ endoscopia e biópsias nos casos indicados DIAGNÓSTICO Manifestações clínicas (cutâneas, gastrintestinais e/ou respiratórias) desencadeadas pela ingestão de leite e derivados, ou anafilaxia associada à ingestão de leite. 1- Nas reações mediadas por IgE, a associação dos sintomas com ingestão de leite ou derivados ocorre em até 2 horas após a ingestão do leite. 2- Nas reações não mediadas por IgE, ocorrem associações de manifestações digestivas com sinais e sintomas extra-digestivos (rinoconjuntivite, tosse crônica, estridor laríngeo, broncoespasmo) ou cutâneas (urticária, dermatite atópica, angioedema). As reações são, em geral, tardias (mais de 2 horas após exposição ao leite). 3- Quando houver acometimento do trato digestivo, considera-se fundamental descartar malformações do mesmo, distúrbios metabólicos, causas infecciosas ou parasitárias. 4- Teste de provocação: o teste de provocação não deverá ser realizado em casos de anafilaxia, podendo ocorrer em até 4 horas nos casos de reação mediada por IgE ou ocorrer horas ou dias após a provocação em casos de reação não mediada por IgE. INDICADORES ESPECÍFICOS DE FÓRMULAS DE AMINOÁCIDOS 1- Persistência de sinais e sintomas de APLV com uso de fórmulas extensamente hidrolisadas. 2- Síndrome de má absorção com comprometimento significativo do estado nutricional, devido a utilização de fórmulas inadequadas. 3- Anafilaxia com leite de vaca, comprovada por testes in vivo e/ou in vitro IgE específica e com reações graves. 4- Esofagite e gastroenterite eosinofílica em paciente com alergia alimentar comprovada por exames complementares. Observação: nos casos em que o prescritor julgar necessário a indicação de fórmula não alergênica, antes de prescrever outras fórmulas deverá anexar laudo que justifique esta indicação. Algoritmo de APLV 1 / crianças menores de 6 meses Algoritmo de APLV 2 /crianças de 6-12 meses Algoritmo de APLV 3 / crianças maiores 12 meses TRATAMENTO COMPLEMENTAR APLV ALGUMAS CONDUTAS PRECONIZADAS I. Crianças em aleitamento materno: estimular a manutenção do aleitamento materno e orientar a dieta materna com restrição total de leite de vaca e derivados. II. Crianças alimentadas com Fórmula à base de leite de vaca ou alimentadas com leite de vaca integral: a) Crianças de 0 a 6 meses: Fórmula extensamente hidrolisada (Algoritmo I); b) Crianças de 6 a 12 meses: (Algoritmo 2) • Sem comprometimento intestinal: Fórmulas de proteína isolada de soja. • Com comprometimento intestinal: Fórmula extensamente hidrolisada. c) Crianças com mais de 12 meses e menos de 24 meses: • Sem comprometimento intestinal e eutróficas: bebida a base de soja associada à refeição de sal. • Em situações de risco nutricional (definida como criança abaixo do percentil 10 de peso para a idade ou com descendente do traçado da curva de peso para a idade após três pesagens sucessivas): utilizar Fórmula de proteína isolada de soja em crianças sem comprometimento do trato digestivo, ou fórmula extensamente hidrolisada em crianças com envolvimento intestinal (Algoritmo 3). d) Crianças maiores de 24 meses: orientar refeição e sal, não receberão fórmula específica para APLV. III. Após 12 semanas de tratamento com qualquer fórmula específica para o tratamento de APLV a criança que responder clinicamente deverá ser submetida a teste de provocação. Caso não desenvolva os sintomas de APLV, deverá ser orientada à dieta com a qual se obteve sucesso terapêutico. IV. A criança que, mesmo na vigência de fórmulas especificas para o tratamento de APLV, não responder favoravelmente em 12 semanas, será diagnosticada como não portadora de alergia ao leite de vaca e o tratamento será suspenso. V. DA RENOVAÇÃO DO FORNECIMENTO: • Deverá ser apresentada a Prescrição médica ou do nutricionista atualizada em papel timbrado proveniente do serviço público de saúde devidamente preenchida com nome do paciente, data, descrição da patologia, indicação do CID e quantidade de Formulaç&
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Nº: 501/2025
Data: 30/10/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Titulo: PORTARIA Nº 501 DE, 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Descrição:  “Dispõe sobre a implantação do Protocolo de Fornecimento de Fraldas Descartáveis no município de Alto Garças-MT.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, Estado do Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas, exaradas no art.71 inciso IV da Lei Orgânica do Município, pela presente portaria no uso de suas atribuições legais, diante da necessidade de regulamentar a ementa, Considerando os estudos da Comissão de Farmácia e Terapêutica, instituída pela Portaria nº 95 de, 21 de março de 2024, Considerando a Lei complementar 141/2012, Art. 3º, II, dispõe que “Atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais”; Considerando que a Lei n.º 8.080 de 19 de setembro de 1990, em seu artigo 7.º, inciso II estabelece o princípio da integralidade de assistência; e no seu artigo 6.º, alínea d do inciso I, prevê que a execução de ações de assistência terapêutica integral está incluída no campo de atuação do Sistema Único de Saúde; e, complementa no artigo 19-M, inciso I, que essa assistência consiste na dispensação de produtos de interesse para a saúde; Considerando a Portaria n. 2.436 de 21 de setembro de 2017, que Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Considerando que o Decreto n.º 3.298, de 20 de Dezembro de 1.999, que regulamentou a Lei 7.853, de 24 de outubro de 1.989, dispondo sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu capítulo VII, Seção I, art. 18 e art. 19 – inciso V, inclui na assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência, a concessão de materiais auxiliares e elementos de cuidado e higiene pessoal; Considerando que a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e a Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003 que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, incumbem ao Poder Público o fornecimento às crianças e aos idosos dos recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação; Considerando a Portaria n.º 111, de 28 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB); Considerando as transformações políticas, econômicas e demográficas ocorridas no Brasil na segunda metade de Século XX, que geraram mudanças significativas no perfil epidemiológico da população e que se traduzem em um aumento das chamadas doenças crônico-degenerativas; Considerando que o fornecimento de fralda ao cidadão cuja necessidade é motivada por doença e em situação de uso contínuo, caracteriza benefício de competência das Políticas de Saúde; Considerando que o direito de recebimento de fralda descartável está implícito ao direito à saúde, pois sua indisponibilidade gera um agravamento moral e físico; Considerando que os pacientes portadores dessas doenças necessitam, muitas vezes, de materiais e cuidados paliativos; Considerando o Ofício nº 588/2025/SMS; RESOLVE: Art. 1.º – Criar e implantar as Diretrizes para Fornecimento de Fraldas Descartáveis, o qual deverá funcionar conforme as instruções e normas estabelecidas no Anexo deste regulamento. Art. 2º - Fica o Executivo Municipal de Alto Garças – MT, autorizado a adquirir fraldas descartáveis e fornecê-las única e exclusivamente às pessoas enfermas, cadastradas e residentes no município de Alto Garças - MT. Parágrafo único: A População alvo desse benefício são pessoas com idade superior a dois anos, com deficiência, portadores de patologia associadas compreendendo: F 00 Demência na Doença de Alzheimer F 01 Demência vascular F 02.3 Demência na Doença de Parkinson F 72 Retardo Mental Grave G 80 Paralisia Cerebral G 82 Paraplegia e Tetraplegia G 83.4 Síndrome de Cauda Eqüina G 83.8 Outras Síndromes Paralíticas Especificadas G 93.1 Lesão Encefálica Anóxia, não especificado como hemorrágico ou isquêmico I 61 Hemorragia Intracerebral I 64 Acidente Vascular Cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico I 69 Sequelas de doenças cerebrovasculares K 59.2 Cólon neurogênico N 31.0 Bexiga neuropática não inibida N 31.1 Bexiga neurogênica reflexa N 39.4 Outras incontinências urinárias Q 05.2 Espinha bífida lombar com hidrocefalia Q 05.3 Espinha bífida sacra com hidrocefalia R 19.4 Alteração do hábito intestinal R 39 Outros sintomas e sinais relativos ao aparelho urinário T 83 Complicações de dispositivos protéticos, implantes e enxertos geniturinários internos T 90 Sequela de Traumatismos da cabeça T 90.5 Sequela de Traumatismo intracraniano T 91 Sequela de Traumatismos do pescoço e do tronco T 91.1 Sequela de fratura de coluna vertebral Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde repassará a quantidade necessária de fraldas por mês, garantindo a saúde ideal à sua sobrevivência. § 1º - O fornecimento será realizado mediante a apresentação de solicitação médica, que comprove a necessidade do uso das fraldas descartáveis e o cadastramento junto à Secretaria Municipal da Saúde. § 2º - Os processos de renovação do pedido obrigatoriamente precederão mediante de apresentação Médica ou da Enfermagem. § 3º - A solicitação deverá ser apresentada junto à Secretaria Municipal da Saúde, que autorizará, ou não, a liberação das fraldas de que trata este regulamento. § 4º - Para ter direito ao acesso, o beneficiário deverá residir no município de Alto Garças -MT, devendo apresentar à Secretaria Municipal da Saúde, o comprovante de residência. Art. 4º - A Prefeitura Municipal poderá realizar também processo licitatório para a execução dos serviços apresentados neste regulamento. Art. 5º - O poder executivo é autorizado a abrir crédito especial, se necessário for, para o atendimento deste regulamento dentro de um período máximo de trinta dias a contar da publicação. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças-MT, em 30 de outubro de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças-MT ANEXO DIRETRIZES PARA FORNECIMENTO DE FRALDAS NO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS - MT. INTRODUÇÃO Como o Ministério da Saúde disponibiliza o programa "Aqui tem Farmácia Popular", regulado pela Portaria nº 111/2016 que contempla subsídios para aquisição de fraldas a pacientes com indicação de uso e idade acima de 60 anos, a orientação é que o material seja adquirido nesses estabelecimentos conveniados, devido a falta de recursos repassados pelo governo federal e estadual, contudo acaba ajudando os municípios na compra das fraldas pela existência desse programa específico do governo federal que direciona os pacientes idosos à obtenção de fraldas com preços subsidiados em estabelecimentos com o selo “Farmácia Popular”. Conforme a medida, os pacientes que tiverem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, sob orientação dos profissionais das Unidades Básicas de Saúde, devem procurar uma das Farmácias de Alto Garças – MT, que possuem o selo Farmácia Popular do Brasil para realizar o cadastro e recebimento do produto com preço subsidiado ou não. Apesar disso, a Secretaria da Saúde poderá continuar com o fornecimento gratuito de fraldas para esses e aos demais pacientes – adultos e crianças - que são atendidos por esse benefício oferecido pela Prefeitura de Alto Garças-MT, desde que se enquadrem nessa diretriz. Para os pacientes que não forem atendidos pelas Farmácias conveniadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil, inclusive os dependentes, serão orientados a seguir o definido em protocolo estabelecido neste regulamento, mantendo o fornecimento gratuito para aqueles que necessitarem do uso desse material, desde que decorrentes de problemas de saúde. Para ter acesso a esse benefício, o paciente deverá apresentar à Secretaria Municipal de Saúde, uma Prescrição ou Relatório Médico ou do Enfermeiro proveniente de Serviços Públicos de Saúde contendo nome do paciente, descrição da patologia, devidamente datado e assinado, juntamente com o Formulário de Solicitação de Fraldas descartáveis e responder ao questionário social aplicado durante a visita domiciliar realizada pelo serviço social. DA INCLUSÃO AO PROGRAMA a) Serão incluídos no Protocolo para recebimento de fraldas descartáveis os pacientes portadores de: • Doenças Crônico-degenerativas; • Patologias que necessitem de cuidados especiais; e • Incapacidade funcional, provisória ou permanente. b) Serão beneficiadas por essa portaria todas as pessoas nas condições de que trata o item anterior; c) Serão atendidos os pacientes provenientes dos Serviços Públicos Municipais de Saúde ou conveniados, e no caso de serem atendidos inicialmente por Unidade Privada de Saúde, deverão procurar a Unidade de Saúde no Município para acompanhamento; d) A solicitação inicial deverá ser pelo Médico ou Enfermeiro da Rede Própria ou conveniada ao SUS, após avaliação e diagnóstico médico, sendo necessária a renovação semestral através da renovação do relatório médico; O fornecimento de fraldas pela Secretaria de Saúde será realizado seguindo os critérios estabelecidos a seguir: 1. Os fornecimentos de fraldas descartáveis serão APENAS POR MOTIVOS DE SAÚDE, não serão atendidos em hipótese alguma, casos de ausência financeira e outros; 2. O fornecimento estará vinculado ao diagnóstico médico ou do enfermeiro, que comprovará a incapacidade de controle dos esfíncteres aos munícipes cadastrados nas Unidades Básicas de Saúde (UBS); 3. O paciente passará em consulta médica ou de enfermagem, onde será avaliado pelo médico ou enfermeiro, que descreverá em relatório técnico o motivo e a necessidade do uso. Na solicitação deverá constar o nº do CID como também o estado geral do paciente e expectativa de melhora se houver; 4. A visita ao médico ou do enfermeiro da Estratégia de Saúde da Família (ESF) e/ou da UBS deverá ser agendada antes de completar os 04 (quatro) meses para que não haja interrupção no fornecimento no caso de renovação; 5. O paciente deve residir no município de Alto Garças – MT. 6. Os pacientes totalmente acamados serão avaliados pelo médico ou enfermeiro em suas residências; 7. O paciente passará em consulta médica, onde será avaliado e caso necessário, receberá o Receituário para a concessão das fraldas descartáveis, e também deverá ser preenchido por esse profissional da saúde, o Formulário de Solicitação de Fraldas Descartáveis; 8. As receitas médicas ou de enfermagem deverão constar o nº. do CID ou CIAPE e data, como também o estado geral do paciente e expectativa de melhora se houver; 9. Receitas médicas ou de enfermagem terão prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua emissão, conforme orientação da Portaria 111/2016 do MS; 10. A concessão de fraldas será realizada mensalmente, com a quantidade de até 64 unidades por mês, considerando uma média de 2 (duas) trocas diárias, ou conforme disponibilidade orçamentária do município. 11. O médico ou enfermeiro de referência do usuário deverá realizar a reavaliação no prazo de 120 (cento e vinte) dias, com o objetivo de definir a necessidade de continuidade ou suspensão do fornecimento de fraldas descartáveis; 12. Os pacientes com mobilidade reduzida e/ou cadeirante deverão ser avaliados na UBS com prioridade no atendimento; 13. Fica estabelecido que para a resolução de todas as questões relativas à distribuição das fraldas, o paciente e/ou responsável deverá procurar o Serviço Social da Secretaria de Saúde. 14. O profissional Assistente Social fará visita domiciliar a família para realizar a avaliação sócio econômica do grupo familiar. 15. O paciente e/ou seu responsável assinará um termo de compromisso junto a Secretaria de Saúde, onde se comprometerá a comunicar o Serviço Social da Secretaria de Saúde, os casos de mudança de endereço e quando não houver mais necessidade das fraldas descartáveis; 16. Ao receber a quantidade mensal, o paciente ou responsável deverá assinar o Termo de Entrega de Fraldas. DA RENOVAÇÃO DO FORNECIMENTO: • Deverá ser apresentada a Prescrição médica ou de enfermagem atualizada em papel timbrado proveniente de serviços públicos de saúde devidamente preenchida com nome do paciente, data, descrição da patologia, indicação do CID ou CIAPES, e quantidade de fraldas necessárias (número de trocas diárias ou uso noturno), constando modelo geriátrico/adulto ou infantil e tamanho. • Cópia do RG e CPF do responsável pelo pedido de renovação, quando o paciente for acamado ou menor, indicando grau de parentesco ou situação, se houver alteração do constante no pedido inicial; e • Comprovante de endereço atualizado do paciente (conta de água, luz, ou telefone fixo). DA ALTERAÇÃO DE QUANTIDADE OU TAMANHO Caso haja necessidade de alteração do tamanho das fraldas ou alteração de quantidade para número menor ao fornecido em virtude da redução de uso, esta poderá ser solicitada na unidade em que o paciente faz a retirada do material, mediante requerimento assinado. Os casos de alteração de quantidade para número maior ao fornecido dependerão da apresentação de nova prescrição médica ou de enfermagem e deverão seguir o mesmo fluxo da renovação (será necessário comparecer a Unidade Básica de Saúde de referência, aguardar apreciação do processo e deferimento) Situações de alteração do cuidador responsável pelo paciente, número de telefone de contato e endereço do paciente, bem como alteração de Unidade de Saúde de referência deverão ser atualizadas junto à unidade de dispensação, a qual preencherá o formulário específico e encaminhará à Secretaria da Saúde para atualização de cadastro. DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA O desligamento do Programa dar-se-á por: a) Uso indevido das fraldas; b) Não comparecimento para a retirada das fraldas por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, implica na suspensão do benefício, salvo os casos devidamente justificados (ex: internação hospitalar); c) Ausência de renovação, após seis meses de atendimento. d) Alta médica; e/ou e) Óbito do usuário. Caso haja necessidade de desligamento voluntário do programa, esta poderá ser solicitada na unidade em que o paciente faz a retirada do material, mediante requerimento assinado. DO FLUXOGRAMA DE ATENDIMENTO MÉDICO ou ENFERMEIRO (Prescrição/Relatório Médico ou de Enfermagem) ↓ UBS/ESF (Acolhimento e Preenchimento do Formulário de Solicitação de Fraldas) ↓ COORDENAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL DA SMS (Cadastramento/aplicação questionário social/autorização) ↓ UBS/ESF (Dispensação no setor de origem/SMS/Farmácia Municipal) 1 - O paciente que necessite utilizar fraldas descartáveis, deverá procurar a Unidade Básica de Saúde, Unidade de Saúde da Família, portando a Prescrição ou relatório médico, de enfermagem no caso de renovação, contendo motivo, necessidade do uso e número do CID ou CIAPES, além das cópias de seus documentos pessoais (RG, CPF, Cartão SUS e comprovante de residência); 2 – Com o FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS devidamente preenchido no setor de origem conforme perfil do paciente e deverá ser encaminhado para o setor competente, juntamente com cópias dos documentos pessoais acima citados; 3 – Após o cadastramento de pacientes originários das UBS e ESF, estes devem ser encaminhados para a Coordenação do Serviço Social da SMS, para a aplicação do questionário social; 4 - Cumprida todas as etapas anteriores os pacientes cadastrados serão avaliados quanto aos critérios exigidos por essa portaria, podendo ser autorizado ou não o fornecimento das fraldas descartáveis; 5 - As fraldas descartáveis (até 64 unidades mensais) deverão ser fornecidas enquanto perdurar a necessidade, atestada por profissional competente, cabendo ao paciente ou responsável a atualização semestral do relatório médico para manutenção do cadastro. DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ABERTURA DO PROCESSO Os pacientes ou responsáveis deverão providenciar os documentos abaixo relacionados sendo sempre Original e 01 (uma) cópia simples: 1. Receita médica com o nº. do CID e data, descrevendo o tamanho (P-M-G-GG); 2. Formulário de Solicitação de Fraldas Descartáveis, preenchido pelo médico; 3. RG, CPF e cartão SUS do paciente; (caso não tenha RG e CPF – será necessário a certidão de nascimento); 4. Em caso de responsável pelo paciente, apresentar Cartão do SUS, RG e CPF; 5. Comprovante de residência atualizado em nome do paciente ou do seu responsável. OBS.: Os documentos deverão ser entregues na Sede da Secretaria Municipal de Saúde, no departamento de Assistência Social da Saúde, no endereço: Av. Cel. Cajango, n° 303, bairro Centro ; de 2ª a 6ª feira no horário das 13 horas às 17 horas. TERMO DE COMPROMISSO Eu, _______________________________________________________________Inscrito no CPF ______________________declaro ter conhecimento das obrigações que tenho de cumprir para poder receber o item abaixo assinalado. ( ) Fraldas Adulta/Geriátricas Tamanho ( ) P ( ) M ( ) G ( ) EG ( ) outros ( ) Fraldas Infantil Tamanho ( ) P ( ) M ( ) G ( ) EG ( ) outros Comprometo informar o setor de Serviço Social da Secretaria de Saúde, em caso de óbito ou não haver mais a necessidade do fornecimento das fraldas para o paciente. Declaro ainda que tenho ciência que o descumprimento do compromisso ora firmado, acarretará em prejuízo a outros paciente que necessitam dos matérias(fraldas). Alto Garças - MT, ____/____/______. _________________________________ Assinatura do paciente / representante CPF: FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO 1. Identificação do Paciente: Nome:_______________________________________________________________ Data Nascimento: Idade: Sexo ( ) F ( ) M CPF: Cartão do SUS: RG: Endereço: Bairro: 2. Dados da Unidade de Referencia: Unidade Básica de Saúde: Médico (a) Responsável: Enfermeiro (a) Responsável: Agente Comunitário de Saúde: DIAGNÓSTICO (OBRIGATÓRIO ASSINALAR O CID -10 DA PATOLOGIA) PATOLOGIAS ASSOCIADAS F 00 Demência na Doença de Alzheimer F 01 Demência vascular F 02.3 Demência na Doença de Parkinson F 72 Retardo Mental Grave G 80 Paralisia Cerebral G 82 Paraplegia e Tetraplegia G 83.4 Síndrome de Cauda Eqüina G 83.8 Outras Síndromes Paralíticas Especificadas G 93.1 Lesão Encefálica Anóxia, não especificado como hemorrágico ou isquêmico I 61 Hemorragia Intracerebral I 64 Acidente Vascular Cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico I 69 Sequelas de doenças cerebrovasculares K 59.2 Cólon neurogênico N 31.0 Bexiga neuropática não inibida N 31.1 Bexiga neurogênica reflexa N 39.4 Outras incontinências urinárias Q 05.2 Espinha bífida lombar com hidrocefalia Q 05.3 Espinha bífida sacra com hidrocefalia R 19.4 Alteração do hábito intestinal R 39 Outros sintomas e sinais relativos ao aparelho urinário T 83 Complicações de dispositivos protéticos, implantes e enxertos geniturinários internos T 90 Sequela de Traumatismos da cabeça T 90.5 Sequela de Traumatismo intracraniano T 91 Sequela de Traumatismos do pescoço e do tronco T 91.1 Sequela de fratura de coluna vertebral TAMANHO DA FRALDA (ASSINALAR O TAMANHO) FRALDA DESCARTÁVEL TAMANHO P FRALDA DESCARTÁVEL TAMANHO M FRALDA DESCARTÁVEL TAMANHO G FRALDA DESCARTÁVEL TAMANHO EG REQUERIMENTO PARA ALTERAÇÃO DE TAMANHO / QUANTIDADE DE FRALDAS DESCARTÁVEIS: Eu, ....................................................................................., RG........................................., responsável pelo paciente Sr (a) ...................................................................................... , Cartão SUS n.º ............................................................, requeiro a alteração do: ( ) tamanho ( ) quantidade de fraldas fornecidas pelo município, sendo de ................ para ............., em virtude de ......................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................... . Alto Garças - MT, ______/_______/_______ _______________________________ Assinatura do requerente REQUERIMENTO PARA EXCLUSÃO DO PACIENTE DO CADASTRO MUNICIPAL PARA RECEBIMENTO DE FRALDAS: Eu,........................................................................................ RG......................................., responsável pelo paciente Sr (a) ..................................................................................... , Cartão SUS n.º ..........................................................., requeiro sua exclusão do cadastro de pacientes beneficiados com o fornecimento de fraldas descartáveis, em virtude de ......................................................................................................................................................... ............................................................................................................................. . Alto Garças - MT,_______/_______/_______ ____________________________________ Assinatura do requerente TERMO ENTREGA DE FRALDAS Nome: Endereço: Bairro: Telefone: CPF: RG: Cartão SUS: Tamanho das Fraldas: ( ) Infantil ( ) Adulto Dados do Responsável: CPF: RG: Cartão do SUS: Data Entrega Assinatura (Nome Completo e legível) Alto Garças - MT. QUESTIONÁRIO SOCIAL PARA PERFIL DE USUÁRIOS DE FRALDAS. Nome: ______________________________________________________ Data de nascimento: ___/___/____. Endereço: _________________________________Nº ______ Bairro: __________. CID da doença:_______, _______, ________. Quantas pessoas residem no domicílio? ______________________. Renda familiar: (Salário) (Auxilio Doença) (Aposentadoria) (Pensionista) (BPC). Nome:________________________________. Tipo de Provimento:___________. Escolaridade: ______________. Nome:________________________________. Tipo de Provimento:___________. Escolaridade: ______________. Nome:________________________________. Tipo de Provimento:___________. Escolaridade: ______________. Nome:________________________________. Tipo de Provimento:___________. Escolaridade: ______________. Nome:________________________________. Tipo de Provimento:___________. Escolaridade: ______________. Total de rendimentos mensal da família:________________. Renda familiar individual:________________. Tipo de imóvel: Casa ( ) Apartamento ( ) Outros ( ):_____________________. Próprio ( ) Alugado ( ) Cedido ( ) Outros:_____________________. __________________________ Carimbo e Assinatura
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Nº: 500/2025
Data: 30/10/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Titulo: PORTARIA N° 500 DE, 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Descrição: Dispõe sobre a instauração de Processo Administrativo de Responsabilização e Sancionador - PARS para apurar irregularidades na execução da obra de pavimentação asfáltica e drenagem no Bairro Novo Horizonte, no Município de Alto Garças/MT, objeto do Contrato nº 077/2022. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições conferidas pelo art. 71 da Lei Orgânica Municipal e com fundamento nos arts. 66, 67, 69, 70, 71, 73, 75, 76, 77, 78 e 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, demais normas e princípios aplicáveis à espécie, CONSIDERANDO o teor do Relatório de Indícios de Irregularidade elaborado pela Secretaria Municipal de Administração, que aponta inexecução e má execução da obra de pavimentação asfáltica, drenagem pluvial, sinalização viária e passeio público no Bairro Novo Horizonte, objeto do Contrato Administrativo nº 077/2022, decorrente do Convênio nº 0842/2022/SINFRA/MT; CONSIDERANDO o teor do Relatório Técnico de Engenharia nº 21/2025, elaborado pela Comissão Municipal de Avaliação de Obras, que aponta diversas patologias severas encontradas na obra; CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 1.512/2025-SUPU/SAOR/SINFRA/MT, elaborado pela equipe técnica de fiscalização da SINFRA, que emite parecer desfavorável à Prestação de Contas Parcial do Convênio nº 0842/2022/SINFRA/MT; CONSIDERANDO que tais fatos configuram, em tese, inexecução contratual parcial, má execução e possível dano ao erário municipal, devendo ser apuradas as responsabilidades da empresa contratada, de seus responsáveis técnicos e de eventuais corresponsáveis solidários; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o contraditório, ampla defesa e devido processo legal, bem como de adotar as medidas cabíveis para eventual aplicação de sanções administrativas e ressarcimento de valores pagos indevidamente; RESOLVE: Art. 1º Fica instaurado o Processo Administrativo de Responsabilização e Sancionador - PARS nº 03/2025, destinado a apurar as irregularidades na execução da obra de pavimentação asfáltica e drenagem no Bairro Novo Horizonte, objeto do Contrato nº 077/2022, celebrado entre o Município de Alto Garças e a empresa UNS Construções, Reformas e Alvenarias Ltda., inscrita no CNPJ nº 11.215.382/0001-97, com fundamento no Convênio nº 0842/2022/SINFRA-MT. Art. 2º Fica a Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização e Sancionador - CPPARS, destinada a condução de Processos Administrativos de Responsabilização e Sancionadores - PARS, para conduzir os trabalhos, proceder à instrução do feito, promover as diligências necessárias, garantir o contraditório e a ampla defesa, e apresentar relatório final conclusivo à autoridade superiora ou competente. Art. 3º Instaurado o Processos Administrativos de Responsabilização e Sancionadores - PARS, a Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização e Sancionador - CPPARS deve requerer de quem os detiver, todos os documentos e informações que digam respeito aos fatos apurados e que se mostrem necessários. Parágrafo único. Na busca pela verdade real a Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização e Sancionador – CPPARS poderá produzir as provas que julgar necessárias à adequada instrução processual e à regular e justa apuração dos fatos. Art. 4º As irregularidades, de um modo geral, se confirmadas, podem indicar: I – inexecução parcial do contrato; II – inexecução parcial do contrato com grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III – inexecução total; IV – danos ao erário. Art. 5º Configuram, as irregularidades noticiadas, conforme o caso, tipos previstos nos artigos 66, 67, 69, 70, 71, 73, 75, 76, 77 e 78, todos da Lei Federal nº 8.666, de 1993, na Cláusula Sexta do Contrato Administrativo nº 077/2022. Art. 6º A configuração das infrações, conforme caso, ensejará a aplicação, cumulativa ou não, das sanções e consequências previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, na Cláusula Sétima do Contrato Administrativo nº 077/2022 sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais cíveis e criminais cabíveis. Art. 7º Instruído processo com todos os documentos e informações, promovida a válida intimação dos indiciados, garantido o contraditório e ampla defesa, deve a Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização e Sancionador – CPPARS abrir prazo para apresentação de alegações finais e, após, emitir o Parecer Final Conclusivo, enviando os autos devidamente autuados e instruídos à autoridade superior para decisão. Art. 8º Na condução dos trabalhos a Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização e Sancionador - CPPARS deve: a) agir de acordo com regras processuais e com imparcialidade; b) conduzir os trabalhos com respeito à dignidade da pessoa humana; c) garantir acesso dos interessados à integra dos autos e respeitar os prazos legais mínimos em cada etapa processual; d) deferir e indeferir a produção de provas segundo repute necessárias ou não; e) proteger os dados pessoais dos interessados, segundo prescreve a lei geral de proteção e dados; f) conduzir o processo com observâncias de todas as garantias constitucionais e processuais inerentes; e g) agir de modo formal, sem excesso de formalismo. Art. 9º Determinar à Procuradoria-Geral do Município e demais órgãos técnicos da Administração que prestem apoio e esclareçam dúvidas à Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização e Sancionador – CPPARS, sempre que solicitados, visando garantir a adequada condução dos trabalhos. Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Município poderá ser consultada pela Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização e Sancionador – CPPARS para emissão de pareceres, orientações jurídicas ou esclarecimentos necessários, quando houver dúvidas quanto à aplicação da legislação ou procedimentos do processo. Art. 10º. Em razão do Poder Geral de Cautela, determinar liminarmente a Secretaria de Finanças e Planejamento, que suspenda o pagamento de qualquer crédito existente em nome da Contratada, de qualquer dos seus responsáveis legais ou de qualquer outro processado, tendo em vista possível necessidade de compensação de danos. Art. 11º. A Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização e Sancionador – CPPARS, na fase instrutoria e antes da intimação para apresentação de defesa, deverá apontar os agentes públicos indiciados, suas condutas e responsabilidades, as penalidades cabíveis e os danos pelos quais podem ser considerados solidários. Parágrafo único. Aponta-se como agentes públicos envolvidos o Ex-Prefeito signatário do contrato e responsável pelos pagamentos, a Ex-Vice-Prefeita e Secretária de Obras à época, outros Secretários Municipais cujos fatos apontem possível responsabilidade solidária, especialmente aqueles que assinaram e aprovaram medições, dando ensejo a pagamentos indevidos. Art. 12º. O presente processo deve apurar a responsabilidade solidária da empresa SCHUENQUENER ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e dos seus responsáveis, contratada por meio do Contrato Administrativo nº 010/2022 para realizar, entre outros, serviços de fiscalização da execução de obras no Município de Alto Garças, tendo atuado diretamente na fiscalização da obra relativa ao Contrato Administrativo nº 077/2022. Art. 13º. O presente Processo Administrativo de Responsabilização e Sancionador - PARS deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, admitindo-se a prorrogação por até igual período, desde que requerida de forma fundamentada e previamente. Art. 14º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças-MT, em 30 de outubro de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças-MT
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Nº: 499/2025
Data: 30/10/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Titulo: PORTARIA N° 499 DE, 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Descrição: “EXONERAR, a Sr.ª TATIELLE SOUZA SALDANHA, do cargo de provimento em comissão de Gerente de Cultura e Turismo, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei no art. 71, inciso X da Lei Orgânica do Município de Alto Garças: R E S O L V E: Art. 1° - EXONERAR, a Srª. TATIELLE SOUZA SALDANHA, portadora do CPF/MF 037.XXX.XXX-25, do cargo de provimento em comissão de Gerente de Cultura e Turismo, lotada na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo a partir da data de 03 de novembro de 2025. Parágrafo Único - Determinar à Gerência de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração proceder às providências cabíveis de que trata o caput deste artigo, na forma da legislação vigente que disciplina a matéria. Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de 03 de novembro de 2025, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças-MT, em 30 de outubro de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças-MT
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Nº: 498/2025
Data: 29/10/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Titulo: PORTARIA N° 498 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
Descrição: “Dispõe sobre a nomeação do COMISSÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR, para o Biênio 2025- 2027, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais exaradas na Lei Orgânica do Município e demais normas correlatas, e; CONSIDERANDO a Oficio n° 354/2025/SME, advinda da Secretaria Municipal de Educação. R E S O L V E: Art. 1º - Nomear os MEMBROS DA COMISSÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR -CTE, para o Biênio 2025-2027, composto pelos seguintes membros: I – Secretária Municipal de Educação: Rosilene Cezar L’Astorina – Membro nato – Matrícula nº 3633 II – Representantes dos Professores da Rede Municipal; Titular: Kelly Cristina Bicudo de Souza da Cunha – Matrícula nº 1067 Suplente: Juliana Queiroz Ribeiro – Matrícula nº 1752 III - Representantes dos Professores da Rede Estadual; Titular: Solevânia Aparecida Tavares Costa – CPF: 001.XXX.XXX-06 Suplente: Rhonymeire da Silva Gonçalves Borges – CPF: 580.XXX.XXX-53 IV – Representantes do Poder Executivo Municipal; Titular: Deuzenir Rosa da Silva – Matrícula nº 2744 Suplente: Ana Paula da Costa Silva Nogueira – Matrícula nº 1754 V – Representantes de Pais; Titular: Ana Cláudia Santos Trindade – CPF: 049.XXX.XXX-02 Suplente: Suana Ribeiro Viana dos Santos – Matrícula nº 1753 VI – Representantes do Conselho de Acompanhamento e Controle Social – CACS/FUNDEB; Titular: Tatiane Inácio da Silva – Matrícula nº 2669 Suplente: Jocineide Batista Soares Leite – Matrícula nº 2747 VII – Representantes da Diretoria Regional de Educação - DRE; Titular: Alessandro Arzani – CPF: 001.XXX.XXX-68 Suplente: Andreia Cristiane de Oliveira – CPF: 921.XXX.XXX-04 IX – Representantes dos Estudantes; Titular: Pablo Barbosa da Cruz – CPF: 097.XXX.XXX-41 Suplente: Kauane de Oliveira Barbosa – CPF: 097.XXX.XXX-85 X – Diretoria do Conselho Presidente: Deuzenir Rosa da Silva Vice-Presidente: Kelly Cristina Bicudo de Souza da Cunha Secretária: Tatiane Inácio da Silva Art. 2º - Fica revogado a portaria nº 227 de 17 de outubro de 2023 e suas disposições em contrário. Art. 3º - Esta Portaria produzirá efeitos a partir da data da publicação, revogando-se às disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças-MT, em 29 de outubro de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças-MT
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Nº: 497/2025
Data: 23/10/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Titulo: PORTARIA Nº 497 DE, 23 DE OUTUBRO DE 2025.
Descrição: “Altera a Portaria nº 094/2025, que dispõe sobre designação de fiscais de contrato da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS–MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais exaradas no art. 71, inciso I da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO o novo Ofício expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, solicitando ajuste nas atribuições dos servidores designados pela Portaria nº 473/2025; R E S O L V E: Art. 1º – ALTERAR a Portaria nº 094, de 02 de janeiro de 2025, e as alterações promovidas pela Portaria nº 473, de 02 de outubro de 2025, de forma a redistribuir as responsabilidades dos servidores a seguir relacionados, que passam a vigorar com as seguintes designações: TITULAR: JANE SILVA RODA Matrícula nº 3660 SUPLENTE: NATALLIA RUAS BRAGA Matrícula nº 3735 Responsabilidade: Exames laboratoriais. TITULAR: KELLY MORAES MOURA Matrícula nº 1678 SUPLENTE: DIANY CARLA RIBEIRO Matrícula nº 1680 Responsabilidade: Casas de apoio, clínicas de reabilitação, ultrassonografias e passagens. Art. 2º – Esta Portaria retroagirá seus efeitos legais a partir de 21 de outubro de 2025, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças-MT, em 23 de outubro de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças-MT
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Nº: 496/2025
Data: 23/10/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Titulo: PORTARIA Nº 496 DE, 23 DE OUTUBRO DE 2025.
Descrição: “Altera a Portaria nº 093/2025, que dispõe sobre designação de responsáveis pela liquidação de despesas da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS–MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais exaradas no art. 71, inciso I da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO o novo Ofício expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, solicitando ajuste nas atribuições dos servidores designados pela Portaria nº 472/2025; R E S O L V E: Art. 1º – ALTERAR a Portaria nº 093, de 02 de janeiro de 2025, e as alterações promovidas pela Portaria nº 472, de 02 de outubro de 2025, de forma a redistribuir as responsabilidades dos servidores a seguir relacionados, que passam a vigorar com as seguintes designações: TITULAR: JANE SILVA RODA Matrícula nº 3660 SUPLENTE: NATALLIA RUAS BRAGA Matrícula nº 3735 Responsabilidade: Exames laboratoriais. TITULAR: KELLY MORAES MOURA Matrícula nº 1678 SUPLENTE: DIANY CARLA RIBEIRO Matrícula nº 1680 Responsabilidade: Casas de apoio, clínicas de reabilitação, ultrassonografias e passagens. Art. 2º – Esta Portaria retroagirá seus efeitos legais a partir de 21 de outubro de 2025, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças-MT, em 23 de outubro de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças-MT
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Nº: 495/2025
Data: 23/10/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Titulo: PORTARIA Nº 495 DE, 23 DE OUTUBRO DE 2025
Descrição:  “Dispõe sobre designação de Fiscais de Contrato para a Secretaria Municipal de Educação, referente ao Contrato Administrativo nº 062/2025, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS–MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais exaradas no art. 71, inciso I da Lei Orgânica do Município. CONSIDERANDO os Artigos 7º e 117º da Lei nº 14.133/2021 que tratam das atribuições da Administração Pública quanto ao acompanhamento e fiscalização da execução contratual; CONSIDERANDO as necessidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação na execução do Contrato Administrativo nº 062/2025; CONSIDERANDO a Comunicação Interna nº 142/2025/SME/RCL. R E S O L V E: Art. 1º - DESIGNAR os servidores abaixo para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato Administrativo nº 062/2025 no âmbito das despesas da Secretaria Municipal de Educação, a ser composta pelos seguintes: SERVIDOR REPONSABILIDADE TITULAR: AUGUSTINHO COUTO BARROS CPF/MF nº: 283.XXX.XXX-91 SUPLENTE: VANILDO DOS SANTOS OLIVEIRA CPF/MF nº: 497.XXX.XXX-15 FISCAIS DE CONTRATO Art. 2º - Esta Portaria produzirá seus efeitos a partir da data de sua publicação. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças-MT, em 23 de outubro de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças-MT
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Nº: 503/2025
Data: 05/11/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Titulo: PORTARIA N ° 503 DE, 05 DE NOVEMBRO DE 2025
Descrição: Dispõe sobre FÉRIAS REGULARES dos Servidores públicos Municipais e dá outras providências; CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais exaradas no art. 71, inciso VI e X da Lei Orgânica do Município, nos termos das Leis municipais nº 292 de 02 de outubro de 1990, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alto Garças – MT, alterada pela Lei nº 886 de 13 de dezembro de 2011 e Lei nº 1.328, de 16 de agosto de 2022; CONSIDERANDO, o recebimento do requerimento de FÉRIAS REGULARES protocolado junto ao Departamento de Recursos Humanos. CONSIDERANDO, que o(s) servidor(es) faz(em) jus a referida, adquirida no período descrito. RESOLVE: Art.1º Conceder FÉRIAS regulares a(os) servidor(es) abaixo especificado(s): MATR. NOME CARGO PERÍODO AQUISITIVO DATA DIAS 1096 APARECIDO FERREIRA DE ARAUJO VIGIA 2021-2022 21/10/25 a 19/11/25 30 1096 APARECIDO FERREIRA DE ARAUJO VIGIA 2022-2023 20/11/25 a 19/12/25 30 1810 EDELIZES APARECIDA LEDUR TECNICO EM ENFERMAGEM 2023-2024 21/10/25 a 19/11/25 30 3004 JORGE FRAGA N.JUNIOR MOTORISTA 2022-2023 07/01/26 a 05/02/25 30 Parágrafo Único - Determinar à Gerência de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração proceder às providências cabíveis de que trata o caput deste artigo, na forma da legislação vigente que disciplina a matéria. Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, Alto Garças - MT, 05 de novembro de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal
Nº: 405/2025
Data: 05/11/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Titulo: PORTARIA N° 505 DE, 05 DE NOVEMBRO DE 2025.
Descrição: EXONERAR a Sr.ª MIRIAN ALEXANDRE CONSTANTINO CHAGAS para o cargo de provimento em comissão de Secretária Municipal de Saúde, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei no art. 71, inciso X da Lei Orgânica do Município de Alto Garças: R E S O L V E: Art. 1° - EXONERAR, a Srª. MIRIAN ALEXANDRE CONSTANTINO CHAGAS, portadora do CPF/MF n° 835.XXX.XXX-49, do cargo de provimento em comissão de Secretária Municipal de Saúde, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, a partir da data de 06 de novembro de 2025. Parágrafo Único - Determinar à Gerência de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração proceder às providências cabíveis de que trata o caput deste artigo, na forma da legislação vigente que disciplina a matéria. Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de 06 de novembro de 2025, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças-MT, em 05 de novembro de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças-MT
Nº: 502/2025
Data: 30/10/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Titulo: PORTARIA Nº 502 DE, 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Descrição: ESTABELECE O PROTOCOLO MUNICIPAL DE ACESSO PELO PACIENTE E FORNECIMENTO DE FÓRMULAS NUTRICIONAIS ESPECIAIS INDUSTRIALIZADAS (LEITES ESPECIAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, Estado do Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas, exaradas no art.71 inciso IV da Lei Orgânica do Município, pela presente portaria no uso de suas atribuições legais, diante da necessidade de regulamentar a ementa, CONSIDERANDO a Comissão de Farmácia e Terapia, instituída pela PORTARIA N.º 95, DE 21 DE MARÇO DE 2024, que nomeia os membros para compor a Comissão de Farmácia e Terapia da Secretaria Municipal de Saúde de Alto Garças – MT; CONSIDERANDO que a porta de entrada para o Sistema Único de Saúde, inicia-se pelo SUS, segundo reza o inciso III do art. 2º do Decreto 7508/2011, sendo que, em nosso Município a porta de entrada são as Unidades Básicas de Saúde – USF; CONSIDERANDO a Lei complementar 141/2012, em seu art. 3º, II, que dispõe que a “Atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais”; CONSIDERANDO a Lei n.º 8.080 de 19 de setembro de 1990, que trata das condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, como direito fundamental do ser humano; CONSIDERANDO a Lei n. 11.346 de 15 de setembro de 2006 que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISVAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Estadual n. 10.279 de 25 de maio de 2015, que dispõe sobre o fornecimento de leite em pó para crianças nascidas de mães portadoras de vírus HIV e mães doentes de AIDS; CONSIDERANDO a Lei nº 11.265 de 3 de janeiro de 2006 que regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos; CONSIDERANDO a Lei n. 8.662 de 7 de junho de 1993 que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO a Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003 que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, incumbem ao Poder Público o fornecimento às crianças e aos idosos dos recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação; CONSIDERANDO a Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991 que regulamenta a profissão de nutricionista e determina outras providências; CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto n. 7508 de 28 de junho de 2011, que Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; CONSIDERANDOo Decreto nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999 que regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução - RDC ANVISA nº 221, de 05 de agosto de 2002 que aprova o regulamento técnico sobre chupetas, bicos, mamadeiras e protetores de mamilo; CONSIDERANDO a Resolução CFESS nº 557/2009 de 15 de setembro de 2009 que dispõe sobre a emissão de pareceres, laudos, opiniões técnicas conjuntos entre o assistente social e outros profissionais; CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 39 de 9 de dezembro de 2010 que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde; CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 19, de 30 de abril de 1999 que aprova o regulamento técnico de procedimentos para registro de alimento com alegação de propriedades funcionais e ou de saúde em sua rotulagem; CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 63, de 6 de julho de 2000, que aprova o Regulamento Técnico para fixar os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Enteral; CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 43, de 19 de setembro de 2011, que dispõe sobre o regulamento técnico para fórmulas infantis para lactentes; CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 44, de 19 de setembro de 2011, que dispõe sobre o regulamento técnico para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância; CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 45, de 19 de setembro de 2011, que dispõe sobre o regulamento técnico para fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas; CONSIDERANDO a Portaria nº 1.977, de 12 de setembro de 2014, que atualiza as diretrizes nacionais do Programa Nacional de Suplementação de Ferro (PNSF) da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN); CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 21, de 13 de maio de 2015, que dispõe sobre o regulamento técnico de fórmulas para nutrição enteral; CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 135, de 8 de fevereiro de 2017, que altera a portaria SVS/MS nº 29, de 13 de janeiro de 1998, que aprova o regulamento técnico referente a alimentos para fins especiais, para dispor sobre os alimentos para dietas com restrição de lactose; CONSIDERANDO que a alegação de propriedade funcional é aquela relativa ao papel metabólico ou fisiológico que o nutriente ou não nutriente tem no crescimento, desenvolvimento, manutenção e outras funções normais do organismo humano; CONSIDERANDO que a alegação de propriedade de saúde é aquela que afirma, sugere ou implica a existência da relação entre o alimento ou ingrediente com doença ou condição relacionada à saúde; CONSIDERANDO que alimentos para fins especiais são aqueles especialmente formulados ou processados, nos quais se introduzem modificações no conteúdo de nutrientes, adequados à utilização em dietas, diferenciadas e ou opcionais, atendendo às necessidades de pessoas em condições metabólicas e fisiológicas específicas; CONSIDERANDO a Política Nacional de Alimentação e Nutrição do Ministério da Saúde, que tem como propósito a garantia da qualidade dos alimentos colocados para consumo no País, a promoção de práticas alimentares saudáveis e a prevenção e o controle dos distúrbios nutricionais, bem como o estímulo às ações intersetoriais que propiciem o acesso universal aos alimentos; CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar a oferta de fórmulas nutricionais especiais pelo Município, em razão do grande número fórmulas nutricionais colocadas à disposição dos prescritores pela indústria farmacêutica e as recomendações de condutas clínicas reconhecidas internacionalmente e, frente às opções de produtos devidamente registrados e aprovados no País pelos órgãos competentes; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar, dentro de princípios éticos, a variabilidade da prescrição, especialmente quanto ao uso racional de fórmulas nutricionais especiais; CONSIDERANDO a necessidade de normatizar, no âmbito dos serviços municipais de saúde, o fornecimento de fórmulas industrializadas especiais para as crianças portadoras de alergia ao leite de vaca; CONSIDERANDO a necessidade de oferecer aos usuários de forma regular e contínua, um elenco de fórmulas nutricionais especiais definidos de acordo com rigorosos critérios técnicos e científicos, estudos de medicina baseada em evidências clínicas, para o atendimento das necessidades nutricionais mais prevalentes ou de maior demanda; CONSIDERANDO que o direito de recebimento de fórmulas nutricionais especiais está implícito ao direito à saúde, pois sua indisponibilidade gera um agravamento no quadro da saúde; CONSIDERANDO que o Protocolo Municipal de fornecimento de Fórmulas Nutricionais Especiais Industrializada, foi desenvolvido através dos estudos científicos conforme referências bibliográficas, constantes do anexo I desta Portaria; CONSIDERANDO que a Instrução Normativa, faz parte integrante do anexo I desta Portaria, cujo objetivo é definir diretrizes para a dispensação da dieta de fórmulas nutricionais especiais aos Usuários SUS, pela Secretaria de Saúde de (Nome do Município); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, garante a todos cidadãos o direito a Saúde; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, regulamenta que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. CONSIDERANDO que a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde estabelece em seu princípio primeiro que, “Todo cidadão tem direito ao acesso ordenado e organizado aos sistemas de saúde”, sendo que os Usuários devem respeitar o acesso ordenado e organizado praticado pelo Município; CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 84/2010-CGPAN/DAB/SAS/MS, da Coordenação-Geral da Política de Alimentação e Nutrição do Ministério da Saúde, frisando a “necessidade de organização de serviços estruturados baseados em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas nos estados e municípios, como passo inicial para consolidação de um fluxo de triagem, diagnósticos, tratamento, dispensação de produtos e acompanhamento destes pacientes na rede pública de saúde”. CONSIDERANDO que esta Instrução Normativa, norteará a forma e critérios de dispensação da dieta nutricional especial. CONSIDERANDO que a referida Instrução Normativa foi apresentada e ratificada pelos Conselheiros do Conselho Municipal de Saúde. CONSIDERANDO o Ofício nº 588/2025/SMS; RESOLVE Art. 1º Regulamentar o Protocolo de Acesso ao paciente para Fornecimento e Dispensação de Fórmulas Nutricionais Especiais Industrializadas, que deverá funcionar de acordo com as normas e critérios que integram o Anexo I, desta Portaria. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio do seu Gestor, adotará todas as medidas necessárias para divulgação do mencionado Protocolo. Art. 2º Os responsáveis pela avaliação da solicitação do fornecimento deverão excluir motivos não relacionados a doença, o que configura então benefícios eventuais e/ou desprovimento financeiro, cabendo a Secretaria de Ação ou Assistência Social atender o cidadão através de seus programas sociais. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer complementos alimentares sob a forma de fórmulas nutricionais para crianças nascidas de mães portadoras de vírus HIV e de mães doentes de AIDS. Parágrafo único. O fornecimento estabelecido neste artigo ocorrerá, no mínimo, durante os 02 (dois) primeiros anos de vida dos bebês saudáveis. Art. 4º Para garantir o acesso a este PROTOCOLO os Usuários do SUS deverão obedecer às Normas e Critérios nele estabelecidos. Art. 5º Após a publicação deste Regulamento, os usuários que possuem indicação para uso “Fórmulas Nutricionais Especiais Industrializadas”, ou mesmo aqueles que já beneficiados, obrigatoriamente deverão cumprir os critérios estabelecidos. Parágrafo 1º A renovação ocorrerá trimestralmente/semestralmente, e são critérios indispensáveis, a receita médica atualizada e o Laudo para a Dispensação de Fórmula Nutricional Especial com a justificativa da necessidade e CID da doença e, quando for criança, juntar o peso e estatura da mesma. Parágrafo 2º A não renovação, implicará na suspensão imediata do fornecimento das fórmulas Nutricionais Especiais. Parágrafo 3º O paciente estando cadastrado no programa e o mesmo atendido, poderá ser alterado a formulação e quantidade fornecida desde que condições comprovadas justifiquem, de acordo com esse protocolo. Art. 6º A entrega das Fórmulas Nutricionais será realizada pela Farmácia Municipal com a apresentação do Cartão SUS – CNS. Parágrafo 1º Para o primeiro fornecimento, necessária apresentação do Processo conforme art.3º, e dos documentos pessoais do paciente e/ou seu responsável. Parágrafo 2º Caso o paciente necessite troca da formulação, este deverá iniciar nova solicitação de acesso seguindo esse regulamento. Art. 7º A concessão da integração ao programa previsto neste regulamento será feita aos usuários, desprovidos de recursos financeiros para aquisição normal desse alimento básico seguindo o princípio da equidade do SUS. Art. 8º O Município repassará a quantidade necessária de Fórmulas Lácteas e Suplementos Alimentares especiais por mês aos usuários, garantindo a saúde ideal à sua sobrevivência definidos pelos profissionais responsáveis, médico, médico pediatra e/ou nutricionista. Parágrafo 1º A critério do Gestor, a quantidade dispensada poderá ser estendida para o período da renovação. Parágrafo 2º Caso o paciente não utilize a quantidade dispensada durante o período, ou o prescritor substitua a formulação, é obrigatório a devolução da quantidade não utilizada para a unidade dispensadora. Art. 9º Serão critérios para adesão ao direito ao programa: a) a Assinatura do termo de adesão ao programa pelos pais ou responsável legal pelo paciente; b) a apresentação de solicitação médica ou de nutricionista, com justificativa que comprove a necessidade do uso da fórmula; c) cadastramento junto à Secretaria Municipal da Saúde; d) residir no Município de Alto Garças-MT, devendo apresentar à Secretaria Municipal da Saúde, o comprovante de residência atualizado; e) dentre outras definidas no protocolo; Art. 10º Serão critérios para exclusão do programa: f) a Recusa dos pais ou responsável legal em aceitar o protocolo vigente da Secretaria Municipal de Saúde; e/ou, g) a recusa dos pais ou responsável legal em aceitar o acompanhamento pela equipe do ambulatório; h) a não assinatura do termo de adesão ao programa. i) o paciente não ser residente em Alto Garças-MT ou cuja residência foi transferida para outro município; j) apresentar mais de duas faltas não justificadas às consultas e e/ou procedimentos agendados na Unidade de Saúde Referência; k) dentre outras definidas no protocolo. Art. 11º A Prefeitura Municipal realizará a aquisição conforme normas vigentes. Art. 12º Os Recursos para as despesas decorrentes da execução desse regulamento ocorrerão à conta das dotações orçamentárias, suplementadas, se necessário, e constarão dos orçamentos municipais dos anos subsequentes. Art. 13º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças-MT, em 30 de outubro de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças-MT ANEXO PROTOCOLO DE ACESSO, AVALIAÇÃO, FORNECIMENTO, ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO PARA USUÁRIOS DE COMPLEMENTOS ALIMENTARES SOB A FORMA DE FÓRMULAS NUTRICIONAIS ESPECIAIS. INTRODUÇÃO O alimento constitui-se um elemento essencial à vida humana, sem o acesso a uma alimentação adequada em termos de qualidade e quantidade, o ser humano não apresenta as condições necessárias para desenvolver suas capacidades, potencialidades e aspirações. Indubitavelmente, a nutrição é fundamental para a manutenção da vida, deste modo a Organização Mundial da Saúde (OMS) define está como sendo “a ingestão de alimentos, considerando as necessidades alimentares”. A alimentação, bem como a nutrição, constitui requisitos básicos para promoção e a proteção da saúde, possibilitando a afirmação plena do potencial de crescimento e desenvolvimento humano, com qualidade de vida e cidadania (BRASIL, 2012; WHO, 2013). O leite materno é um alimento que proporciona aporte nutricional adequado para criança até pelo menos um ano de idade. A Organização Mundial da Saúde (OMS) reforça essa prática e recomenda que: “o aleitamento materno é importante até os 2 anos de idade ou mais, e deve ser o único alimento até os 6 meses, vários são os argumentos que favorecem esta prática, valendo ressaltar que o leite materno protege contra várias infecções, apresenta benefícios em longo prazo na diminuição dos riscos de doenças crônicas recorrentes da alimentação inadequada. O aleitamento materno deve ser incentivado e priorizado, as crianças que, no primeiro ano de vida, não possam receber leite materno por alguma razão, que justifiquem esta condição, devem receber fórmulas que procurem assemelhar-se ao máximo quanto as suas características nutricionais, já que nenhuma fórmula poderá oferecer as características imunológicas e afetivas para o desenvolvimento dos lactentes. O aleitamento materno é reconhecido como forma eficaz de alergia alimentar, devendo ser incentivado e apoiado de forma exclusiva até os 6 meses de idade e complementado até os 2 anos ou mais. O Programa de Fórmulas Nutricionais Especiais é gerido com recursos exclusivamente municipais e tem como objetivo atender às solicitações de dietas ou leites especiais para usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) residentes no município de Alto Garças-MT, bem como acompanhar o estado nutricional destes por meio de visitas domiciliares e atendimentos nas Unidades de Saúde da Família (USF). OBJETIVO DO PROTOCOLO O município de Alto Garças-MT atende usuários que apresentam necessidades dietéticas especiais em virtude de patologias específicas, tais como estresse metabólico, pacientes oncológicos, desnutridos, com alguma carência nutricional ou com restrição ou impossibilidade de receber o leite materno ou leite de vaca. Este protocolo define diretrizes para o fornecimento e dispensação de fórmulas nutricionais especiais disponibilizadas pela Secretaria de Saúde de Alto Garças-MT, através das seguintes ações: • Estabelecer normas técnicas e administrativas pertinentes ao fornecimento de dietas enterais, suplementos nutricionais e fórmulas infantis, padronizando normas e condutas; • Estimular o aleitamento materno exclusivo até 06 meses de vida, tentando manter a criança o maior tempo possível em aleitamento materno, por meio de orientação nutricional adequada da mãe durante o pré-natal e puerpério, feitos na Unidade de Saúde da Família (USF); • Organizar o fluxo de pacientes com prescrição e indicação de fórmulas especiais com intuito de racionalizar de forma responsável e técnica a sua utilização; • Avaliação correta de cada paciente e a indicação de suporte nutricional adequado, observando as situações de comprometimento nas funções básicas do organismo; • Evitar a utilização incorreta ou mesmo não recomendada de fórmulas especiais, preservando a integridade do paciente e o uso adequado e racional dos recursos públicos; • Estabelecer critérios de dispensação destas dietas e suplementos para seu adequado uso, baseado em evidências científicas atualizadas, considerando os mecanismos disponíveis e adaptados à nossa realidade; • Promover capacitação para as equipes de saúde. DEFINIÇÕES ALIMENTOS PARA FINS ESPECIAIS: Alimentos com ingestão controlada de nutrientes, na forma isolada ou combinada, de composição definida ou estimada, especialmente formulada e elaborada para uso por sondas ou via oral, industrializado ou não, utilizada exclusiva ou parcialmente para substituir ou completar a alimentação oral em pacientes desnutridos ou não, conforme suas necessidades nutricionais, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando à síntese ou manutenção dos tecidos órgãos ou sistema. DIETAS ENTERAIS: Alimento para fins de substituição ou complementação de alimentação em pacientes desnutridos ou com carências nutricionais, elaborada para uso por sonda ou via oral. FÓRMULA INFANTIL PARA LACTENTES: Produto em fórmula líquida ou em pó especialmente formulado para satisfazer as necessidades nutricionais dos lactentes sadios durante os primeiros seis meses de vida (até 5 meses e 29 dias). NECESSIDADES ALIMENTARES ESPECIAIS: em todas as fases do curso da vida ocorrem alterações metabólicas e fisiológicas que causam mudanças nas necessidades alimentares dos indivíduos, assim como um infinito número de patologias e agravos à saúde também podem causar mudanças nas necessidades alimentares. As necessidades alimentares especiais estão aqui referidas como as necessidades alimentares, sejam restritivas ou suplementares, de indivíduos portadores de alteração metabólica ou fisiológica que cause mudanças, temporárias ou permanentes, relacionadas à utilização biológica de nutrientes ou a via de consumo alimentar (enteral ou parenteral). Exemplos: erros inatos do metabolismo, doença celíaca, HIV/AIDS, intolerâncias alimentares, alergias alimentares, transtornos alimentares, prematuridade, nefropatias, etc. PRESCRIÇÃO DIETÉTICA: atividade privativa do nutricionista que envolve o planejamento dietético com base nas diretrizes estabelecidas no diagnóstico nutricional SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (SNVS): compreende o conjunto de ações, definidas na Lei nº 8.080/1990, executado por instituições da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que exerçam atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária. SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS: São os alimentos que se destinam a complementar com macro e micronutrientes a dieta de um indivíduo quando a ingestão através da alimentação seja insuficiente. Não substitui a alimentação e não deve ser utilizada como alimentação exclusiva. TERAPIA NUTRICIONAL: Uso de intervenções nutricionais específicas para tratar uma enfermidade, lesão ou condição, ou conjunto de procedimentos terapêuticos para manutenção ou recuperação do estado nutricional do paciente por meio da Nutrição Parenteral ou Enteral. FÓRMULA INFANTIL PARA LACTENTES DESTINADA A NECESSIDADES DIETOTERÁPICAS ESPECÍFICAS: Aquela cuja composição foi alterada ou especialmente formulada para atender, por si só, às necessidades específicas decorrentes de alterações fisiológicas e/ou doenças temporárias ou permanentes e/ou para a redução de risco de alergias em indivíduos predispostos de lactentes até o sexto mês de vida (5 meses e 29 dias); FÓRMULA INFANTIL DE SEGUIMENTO PARA LACTENTES E CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA DESTINADA A NECESSIDADES DIETOTERÁPICAS ESPECÍFICAS: aquela cuja composição foi alterada ou especialmente formulada para atender às necessidades específicas decorrentes de alterações fisiológicas e/ou doenças temporárias ou permanentes e/ou para a redução de risco de alergias em indivíduos predispostos de lactentes a partir do sexto mês de vida até doze meses de idade incompletos (11 meses e 29 dias) e de crianças de primeira infância, constituindo-se o principal elemento líquido de uma dieta progressivamente diversificada; LACTENTE: criança de zero a doze meses de idade incompletos (11 meses e 29 dias); CRIANÇA DE PRIMEIRA INFÂNCIA: criança de doze meses até três anos de idade (36 meses); RECÉM-NASCIDO DE ALTO RISCO: aquele que nasce prematuro de muito baixo peso (com menos de 34 semanas de idade gestacional), aquele de muito baixo peso ao nascer (peso inferior a 1.500 gramas), ou aquele que nasce com - ou logo após o nascimento apresenta - doença que necessita de tratamento intensivo; RECÉM-NASCIDO PRÉ-TERMO: aquele que nasce prematuro, ou seja, com menos de 37 semanas de idade gestacional; LEGISLAÇÃO Este Protocolo visa garantir o acesso através do Sistema Único de Saúde (SUS), a todos os pacientes que necessitem de suplementação alimentar especial, respeitando os princípios da universalidade, integralidade, equidade e as diretrizes administrativas de hierarquização, descentralização e regionalização da assistência (Princípios fundamentais do SUS), assim como fazer prevalecer as diretrizes administrativas de hierarquização, descentralização e regionalização da assistência, conforme o DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011, Seção II Art. 8, o qual define que O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço. Além deste decreto, a Lei Federal 8080/90 elucida a alimentação como um dos fatores condicionantes da saúde (art. 3º, caput) e estabelece a vigilância nutricional e orientação alimentar (art. 6º) como atribuições específicas do SUS. Sendo assim, ao Estado (gênero) cabe formular, avaliar e apoiar as políticas de alimentação e nutrição, e em casos nos quais a alimentação apresenta status de fármaco, como na situação das dietas enterais, este deve fornecê-la de acordo com os princípios e normas do SUS. O artigo 196, da Constituição Federal (1990) preconiza que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção a recuperação”. O artigo 197, da Constituição Federal, estabelece que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle”. A Lei 8080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. No Art. 6º, estão estabelecidas como atribuições específicas do SUS: "a vigilância nutricional e orientação alimentar" e "o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo". Já o parágrafo único do Art. 12 define que: “a articulação de componentes de políticas e programas de alimentação e nutrição, cuja elaboração e execução estejam fora do setor Saúde, é realizada em Comissão Intersetorial específica, subordinada ao Conselho Nacional de Saúde. Essa Comissão deve ser integrada "pelos ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil". ... Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; ... IV - executar serviços: ... c) de alimentação e nutrição; Considerando a Lei complementar 141/2012, que dispõe normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; ... Art. 3º, II, dispõe que “Atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais”; Art. 4º. Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de: ... VIII - ações de assistência social; A Nota Técnica nº 84/2010-CGPAN/DAB/SAS/MS, da Coordenação-Geral da Política de Alimentação e Nutrição do Ministério da Saúde, cita que: “O Sistema Único de Saúde – SUS não dispõe de programa para dispensação de Leites Especiais e Dietas Enterais e não possui legislação ou protocolo específico para esta questão, sendo necessário que o assunto seja avaliado pelas três esferas de gestão do sistema no sentido de estabelecer políticas que orientem a solução de demandas como esta, a curto, médio e longo prazo”. O departamento especializado em alimentação e nutrição do Ministério da Saúde reconhece a: Nota Técnica nº 84/2010-CGPAN/DAB/SAS/MS, da Coordenação-Geral da Política de Alimentação e Nutrição do Ministério da Saúde, frisando a “necessidade de organização de serviços estruturados baseados em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas nos estados e municípios, como passo inicial para consolidação de um fluxo de triagem, diagnósticos, tratamento, dispensação de produtos e acompanhamento destes pacientes na rede pública de saúde”. FÓRMULAS ENTERAIS São utilizadas no tratamento e são específicas para cada paciente. Em geral, os tipos de fórmulas variam em quantidade de proteína e calorias, enriquecimento com fibras, semi-elementares, fórmula com gordura modificada específica, de acordo com doenças e várias outras. Ressalta-se que as fórmulas devem ser escolhidas levando em consideração o estágio da doença, estado nutricional do paciente, capacidades absortivas, terapia medicamentosa, função renal, balanço eletrolítico e outros (NISIM; ALLINS, 2005). CATEGORIZAÇÃO DAS DIETAS ENTERAIS. • Industrializadas – em pó, para reconstituição, líquida semiprontas para uso comercializadas em lata, frasco ou vidro. • Não industrializada, artesanal ou caseira – feita com alimentos “in natura”. • Mista – quando é utilizada a industrializada, que pode ser em módulo de nutrientes mais a artesanal. TIPOS DE FORMULAÇÕES 1- FÓRMULA INFANTIL PARA 1º E 2º SEMESTRE As indicações terapêuticas para uso de fórmula infantil para 1° e 2º semestre, destinadas a crianças com até 12 meses de vida, que preencham os critérios abaixo: 1.1 - Fissura lábio palatal ou outras patologias que comprometam a sucção com prejuízo nutricional e impedimento para a amamentação de crianças até 12 meses de idade; 1.2 - Crianças classificadas em < Escore-z -3 ou ≥ Escore-z -3 e < Escore-z -2, conforme parâmetros definidos na Norma Técnica do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN); 1.3 - Prematuridade/gemelaridade com sequelas e/ou comprometimento nutricional classificadas em < Escore-z -3 ou ≥ Escore-z -3 e < Escore-z -2, conforme parâmetros definidos na Norma Técnica do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN); 1.4 - Doenças congênitas graves com comprometimento nutricional, classificadas em < Escorez -3 ou ≥ Escore-z -3 e < Escore-z -2, conforme parâmetros definidos na Norma Técnica do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN); 1.5 - Crianças com alimentação através de sonda. 1.6 - Doença materna que contra indique a amamentação (comprovada através de relatório Médico Pediatra) malformações e neoplasia de mama, doença psiquiátrica grave e utilização de medicamentos contra indiquem a amamentação segundo recomendações do Ministério da Saúde; 1.7 - Infecção materna por HIV (será atendida pelo programa de DST/AIDS). 2 - FÓRMULA DE ISOLADO DE SOJA O extrato de soja para crianças, com 100% de proteína isolada de soja, enriquecido com vitaminas e minerais, indicadas para os pacientes que preencham os critérios abaixo, que tenham mantido aleitamento materno e realizado dieta de exclusão materna de leite de vaca e derivados sem resposta adequada. 2.1 - Crianças maiores de 6 meses com Alergia a Proteína do Leite de Vaca (APLV). 2.2 - Intolerância à lactose. 2.3 - Casos de indicação social comprovada através de relatório do Assistente Social/Central de Regulação e Comissão de Farmácia e Terapia para os casos acima. OBS: Em 8 semanas deverá ser realizado teste de confrontação e a cada 6 meses desencadeamento com leite de vaca ou Fórmula Infantil. 3- FÓRMULA SEMI-ELEMENTAR INFANTIL As fórmulas semi-elementaresinfantis são a base de proteína hidrolisada do soro do leite, isenta de sacarose, lactose e glúten, adequada para crianças, indicadas para os pacientes que preencham os critérios abaixo, que tenham mantido aleitamento materno e realizado dieta de exclusão materna de leite de vaca e derivados sem resposta adequada. 3.1 - Crianças com comprometimento nutricional: até melhora do estado nutricional (comprovada através de laudo nutricional), classificadas em < Escore-z -3 ou ≥ Escore-z -3 e < Escore-z -2, conforme parâmetros definidos na Norma Técnica do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN). 3.2 - Crianças com intolerância à lactose, sem resposta a fórmula de isolado de soja. 3.3 - Crianças com APLV IgE mediada, sem resposta a fórmula de isolado de soja. 3.4 - Crianças com APLV IgE não mediada. 3.5 -Crianças com alergia à proteína de soja. 3.6 Crianças com alimentação através de sonda. 3.7 - Adolescentes, adultos e idosos com alguma patologia que compromete o estado nutricional; 3.8 - Crianças menores de um ano com Síndrome de má-absorção e com comprometimento intestinal em investigação até que se estabeleça o diagnóstico; 3.9 - Crianças maiores de um ano com Síndrome de má-absorção em investigação até que se estabeleça o diagnóstico; 3.10 - Crianças com Fissura lábio palatal ou outras patologias que comprometam a sucção com prejuízo nutricional e impedimento para a amamentação de crianças até 12 meses de idade. 4 - FÓRMULA ELEMENTAR INFANTIL As fórmulas elementares são fórmulas à base de aminoácidos livres, isenta de sacarose e glúten, estão indicadas para os pacientes que preencham os critérios abaixo, que tenham mantido aleitamento materno e realizado dieta de exclusão materna de leite de vaca e derivados sem resposta adequada. 4.1 - Crianças de 0 a 24 meses com APLV ou alergia à proteína de soja, conforme indicadores específicos constantes no Protocolo. 5 - FÓRMULA INFANTIL NUTRICIONALMENTE COMPLETA PARA CRIANÇAS 1-10 ANOS 5.1 - Fissura lábio palatal ou outras patologias que comprometam a sucção com prejuízo nutricional e impedimento para a amamentação de crianças até 12 meses de idade. 5.2 - Crianças classificadas em < Escore-z -3 ou ≥ Escore-z -3 e < Escore-z -2, conforme parâmetros definidos na Norma Técnica do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN). 5.3 - Doenças congênitas graves com comprometimento nutricional, classificadas em < Escorez -3 ou ≥ Escore-z -3 e < Escore-z -2, conforme parâmetros definidos na Norma Técnica do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN). 5.4 - Crianças com alimentação através de sonda. 6 - FÓRMULA AUXILIAR PARA SISTEMA IMUNOLÓGICO Critérios de Inclusão Indicado para crianças a partir de 4 anos de idade, adolescentes, adultos, gestantes e idosos, aumentando a absorção de sais minerais, principalmente do cálcio, além de contribuir para um melhor funcionamento do sistema imunológico no tratamento de várias patologias. Na suplementação de nutrientes em pacientes com: 1- Alimentação através de sonda; 2- Doenças alérgicas e imunológicas; 3- Neoplasia; 4- Doenças do esôfago; 5- Desnutrição; 6- Doenças neurológicas; 7- Doenças degenerativas; 8- Distúrbios de absorção de nutrientes. CRITÉRIOS PARA DISPENSAÇÃO DE FÓRMULAS NUTRICIONAIS I- Introdução A nutrição faz parte do tratamento de várias patologias, suprir com nutrientes (proteínas, vitaminas, ácidos graxos essenciais e minerais). A má nutrição pode aumentar a predisposição e agravamento de vários estados clínicos. A avaliação correta de cada paciente e a indicação de suporte nutricional adequado devem ser observados nas situações de comprometimento nas funções básicas do organismo. II- Critérios de Inclusão 1- Alimentação através de sonda; 2- Doenças alérgicas e imunológicas; 3- Neoplasia; 4- Doenças do esôfago; 5- Desnutrição; 6- Doenças neurológicas; 7- Doenças degenerativas; 8- Distúrbios de Absorção de nutrientes. Sugestão de: PROTOCOLO PARA O MANEJO DA ALERGIA ÀS PROTEÍNAS DO LEITE DE VACA CLASSIFICAÇÃO ESTATÍSTICA INTERNACIONAL DE DOENÇAS E PROBLEMAS RELACIONADOS À SAÚDE (CID-10) A classificação da A alergia à proteína do leite de vaca (APLV), conforme o CID-10, contempla o código: R63.8 - Outros sintomas e sinais relativos à ingestão de alimentos e líquidos (Alergia à Proteína do Leite de Vaca). 1) Definição: A alergia alimentar é definida como um conjunto de reações adversas a alimentos, imunologicamente mediadas, sendo uma das mais frequentes a alergia à proteína do leite de vaca (ALPV). A única forma de tratamento da APLV é a exclusão da proteína alergênica da alimentação da criança por um determinado período de tempo, sabendo-se que a maioria dos portadores (80 a 90%) adquire tolerância ao alimento a partir do segundo ou terceiro ano de vida. A Alergia às Proteínas do Leite de Vaca (APLV) acomete 2,5% dos lactentes, sendo a maioria (mais de 60%) com manifestações mediadas por IgE. Aproximadamente 25% dos casos podem permanecer sensíveis até a idade adulta. A Alergia às Proteínas do Leite de Vaca é um conjunto de manifestações mediadas por IgE, não mediadas por IgE ou associação destas. *Nas manifestações imediatas (IgE mediadas), o quadro clínico inclui anafilaxia, síndrome da alergia oral, urticária, angioedema, náuseas, vômitos, dores abdominais, rinite e broncoespasmo que ocorrem até duas horas após a ingestão do leite. *Nas manifestações tardias (não mediadas por IgE ou mistas), predominam os sintomas relativos ao trato gastrointestinal(TGI), podendo haver associação com sintomas extra digestivos (rinoconjuntivite, tosse crônica, estridor laringeo e asma) e/ou manifestações cutâneas (urticária e dermatite atópica). Doença do refluxo gastrointestinal (DRGE), proctocolite alérgica, enterocolite, enteropatia alérgica, constipação intestinal e cólicas do lactente associada a recusa alimentar são patologias que representam a APLV não mediada por IgE (ver quadro II). DIAGNOSTICO Para a confirmação diagnóstica, é necessário verificar, na ordem apresentada, a ocorrência das seguintes condições: a) Presença de história clínica sugestiva da APLV; b) Desaparecimento dos sintomas em 1 a 30 dias após exclusão da proteína do leite de vaca (fase de exclusão) da dieta. Conforme o tipo de sintoma, o desaparecimento pode ser rápido (urticária, vômitos) ou lento (sangramento intestinal, sintomas de má absorção intestinal na enteropatia alérgica, dermatite atópica); c) Reaparecimento dos sintomas após teste de provocação oral (TPO). O reaparecimento é imediato nos casos de APLV mediada por IgE (em até 2 horas). Nos casos de APLV não medida por IgE, ocorre após duas horas a sete dias. 2) Critérios diagnósticos: (ver quadro III ) Em relação aos critérios diagnósticos é relevante lembrar que os exames e alterações da mucosa intestinal, são muitas vezes inespecíficos. O diagnóstico de APLV, também pode ser baseado na história clínica sugestiva, melhora do quadro clínico com a exclusão dietética da proteína alergênica e reaparecimento após provocação oral. O teste de provocação oral (TPO) é contra indicado nas manifestações alérgicas graves. A prova de provocação oral preferencialmente deve ser realizada em ambiente hospitalar com supervisão de Médico Pediatra especialista. 2.1. Critérios Clínicos Baseados na anamnese detalhada, inquérito alimentar com registro cronológico dos alimentos ingeridos (leite de vaca e derivados), sintomatologias associadas e exame físico minucioso. É importante que todas as suspeitas de APLV IgE mediada sejam confirmadas por uma avaliação apropriada, que pode incluir testes cutâneos de leitura imediata, demonstração sérica de IgE específica, dieta de exclusão alimentar e TPO. A suspeita da APLV é baseada na análise clínica dos sinais e sintomas apresentados pela criança. (Quadro I) A investigação da história clínica deve ser minuciosa e o profissional de saúde deverá verificar: • Natureza dos sintomas; • Frequência, reprodutibilidade e época da última reação; • Tempo entre a ingestão do alimento e o aparecimento dos sintomas; • Quantidade necessária do(s) alimento(s) contendo leite ou derivados para provocar reação; • Tipo de alimento ou preparação que supostamente causaram os sintomas; • Descrição detalhada dos tipos de reações; • Influência de fatores externos no aparecimento dos sintomas; • Diário alimentar associado aos sinais e sintomas (o que, quando e quanto comeu e o que apresentou); • Histórico familiar de alergia, do tempo de aleitamento materno, época de introdução de fórmulas infantis artificiais (se for o caso), ingestão de fórmula à base de leite de vaca na maternidade, outros alimentos consumidos e tratamentos dietéticos anteriores (dietas já realizadas). Crianças com APLV podem apresentar ampla variedade de sintomas comuns a outras doenças. Nesse contexto, é necessário relacionar o sintoma com a ingestão do alimento e avaliar o tempo e sua reprodutibilidade. Quadro I - Principais sinais e sintomas relacionados à APLV. Sistema envolvido / localização Manifestação clínica Cutâneo Eritema localizado ou difuso Prurido Urticária Angioedema Exantema morbiliforme Gastrointestinal Náuseas Vômitos Diarreia Sangue nas fezes Refluxo gastrointestinal Dor abdominal Oral Prurido e/ou edema dos lábios/língua e palato Respiratório Prurido e sensação de garganta fechando Edema de glote e laringe Tosse seca irritativa Disfonia Dispneia Sensação de aperto torácico Sibilos generalizados Estridor Hipóxia Crises de espirro Intensa congestão nasal Cardiovascular Dor torácica Arritmia Hipotensão Choque Neurológico Cardiovascular Quadro 1 - Principais sinais e sintomas relacionados à APLV. 2.2. Critérios Laboratoriais: 2.2.1. Teste cutâneo de determinação da IgE sérica específica: Este exame auxilia apenas na identificação da APLV IgE mediada e reações mistas. A pesquisa de IgE específica ao leite de vaca (LV) pode ser realizada tanto “in vivo” (testes cutâneos), como “in vitro” pela dosagem da IgE específica no sangue. Estes testes são similares em sua eficácia para auxiliar no diagnóstico de APLV mediada por IgE. A opção por um ou outro exame vai depender da experiência do Médico Pediatra que conduz o caso e da conveniência, aceitabilidade e segurança que o teste trouxer para a criança a ser testada. 2.2.2. Teste de Provocação oral: Os testes de provocação oral (TPO), são considerados os únicos métodos fidedignos para estabelecer o diagnóstico definitivo da APLV, sendo ele realizado de forma aberta (pacientes e Médico Pediatras cientes) ou fechado (simples cego - apenas o Médico Pediatra sabe o que está sendo administrado) ou duplo cego controlado por placebo (onde nenhuma das partes tem conhecimento do preparado). Os TPO estão indicados nas seguintes situações: a) Quando houver necessidade de se estabelecer reação causa e efeito; b) Nas alergias a APLV, não IgE mediadas ou mistas, quando os testes laboratoriais são de pouco auxílio; c) Nas reações anafiláticas em que as proteínas do leite de vaca não apresentam positividade para determinação de IgE específica. d) Nos casos em que a idade ou apresentação clínica não são mais compatíveis com quadros de APLV. Nas manifestações IgE não mediadas o TPO pode apresentar uma resposta tardia, dificultando a identificação da proteína alergênica. Caso não houver evidências de sensibilização IgE específica, nem história de reações graves, o LV pode ser introduzido no seu domicílio conforme orientação. 2.2.3. Provas específicas: A avaliação funcional e/ou morfológica do tubo digestivo como endoscopia digestiva alta ou colonoscopia com biópsias são necessárias em situações especiais e devem ser realizadas nos casos onde existem dúvidas no diagnóstico clínico. 2.2.4. Critérios de inclusão Serão incluídas neste protocolo crianças até vinte e quatro meses de idade que apresentarem: • História clínica sugestiva e resultados positivos no TPO compatíveis para a alergia à proteína do leite de vaca; ou • Reação alérgica generalizada relevante em um ou mais órgãos ocorridos imediatamente ou em até duas horas após a ingestão de alimentos contendo proteína do leite de vaca. 2.2.5. Dieta de Exclusão: Se houver uma forte suspeita de Alergia ao leite de vaca como causador dos sintomas alérgicos, a exclusão do alimento em questão pode ser útil no diagnóstico. Entretanto a dieta de exclusão deve ser limitada a um período curto de tempo, o suficiente para os sintomas desaparecerem. Geralmente 3 a 5 dias são suficientes para o desaparecimento das manifestações clínicas imediatas. A exclusão deve respeitar a história clínica. Caso ocorra desaparecimento dos sintomas com a dieta de exclusão, o leite de vaca deve ser reintroduzido para comprovação diagnóstica. O diagnóstico de APLV será confirmado caso ocorra ressurgimento dos sintomas. Por outro lado, se os sintomas não desaparecerem após a exclusão do leite de vaca, é muito provável que o paciente não seja alérgico a ele. Desta forma, a exclusão do leite de vaca é uma ferramenta que serve tanto para o diagnóstico como também para tratamento. Em casos de suspeita de APLV mediada por IgE em lactentes que estão sendo exclusivamente amamentados, recomenda-se a exclusão das proteínas de leite de vaca da dieta materna por 3 a 6 semanas. Se os sintomas persistirem após sua eliminação, não se justifica prolongar o período da dieta; provavelmente a suspeita não tem fundamento e as causas dos sintomas devem ser reavaliadas. Por outro lado, se os sintomas desaparecerem após a eliminação da dieta materna, deve-se reintroduzir as proteínas do leite de vaca para a mãe que amamenta. Se a reintrodução provocar o retorno dos sintomas (teste de provocação positivo), o diagnóstico de APLV se confirma. Observação: A dispensação de fórmulas não alergênicas (fórmulas de aminoácidos) ou fórmulas hipoalergênicas (fórmulas de hidrolisados e isolado de soja) será baseada fundamentalmente nos critérios clínicos, os exames complementares auxiliam no diagnóstico, a ausência destes exames não implica em indeferimento da dispensação. Quadro I - Manifestações de APLV: Sistêmica Mediada por IgE Não IgE mediada Mecanismo Misto Sistêmica Choque anafilático - - Cutânea Urticária, angioedema, Rash morboliforme, urticária aguda de contato. - - Digestiva Síndrome de alergia oral, alergia gastrointestinal Proctocolite e enterocolite Esofagite e gastroenterite eosinofílica alérgica. Respiratória Rinite e broncoespasmo Asma Adaptado de Wegrzyn & Sampson Quadro II - Manifestações Clínicas da APLV Quadro clínico Tipo de manifestaçã o Mecanismo Sintomas Laboratório Síndrome da alergia oral digestiva IgE Edema de lábios, língua e palato ● ■ ▲ Anafilaxia gastrointestinal digestiva IgE Vômitos, diarreia dor abdominal ● ■ ▲ Refluxo gastroesofágico digestiva Não IgE mediado Vômitos e regurgitação, recusa alimentar déficit ponderal pHmetria esofágica Esofagite eosinofílica digestiva IgE mediado e Não IgE mediado Sintomas da doença do refluxo gastroesofágico, disfagia, vômitos e dor abdominal □ Enterocolite alérgica digestiva Não IgE mediado Vômitos e diarreia persistente distensão abdominal e déficit de crescimento ■ ▲ □ Proctocolite alérgica digestiva Não IgE mediado Primeiros meses de vida evacuações com estrias de sangue e muco □ Constipação digestiva Não IgE mediado Constipação intestinal após o desmame, fissura anal e hiperemia perianal ___ Urticária aguda ou angioedema cutânea IgE Prurido, placas eritematomaculares e edema ● ■ ▲ Dermatite atópica cutânea IgE mediado e Não IgE mediado Lesões eczematosas e prurido e acometimento de dobras ● teste de contato Dermatite de contato cutânea Não IgE mediado Eczema localizado teste de contato Asma brônquica respiratória IgE mediado e Não IgE mediado Tosse, chiado no peito e dispneia ● Rinite respiratória IgE Congestão, coriza e prurido nasal ● Choque anafilático sistêmica IgE Urticária, angioedema, hipotensão e edema de glote ● ● determinação de IgE específica “in vivo” e ou “in vitro” ■ teste de provocação oral nos casos indicados ▲ dieta de exclusão nos casos indicados □ endoscopia e biópsias nos casos indicados DIAGNÓSTICO Manifestações clínicas (cutâneas, gastrintestinais e/ou respiratórias) desencadeadas pela ingestão de leite e derivados, ou anafilaxia associada à ingestão de leite. 1- Nas reações mediadas por IgE, a associação dos sintomas com ingestão de leite ou derivados ocorre em até 2 horas após a ingestão do leite. 2- Nas reações não mediadas por IgE, ocorrem associações de manifestações digestivas com sinais e sintomas extra-digestivos (rinoconjuntivite, tosse crônica, estridor laríngeo, broncoespasmo) ou cutâneas (urticária, dermatite atópica, angioedema). As reações são, em geral, tardias (mais de 2 horas após exposição ao leite). 3- Quando houver acometimento do trato digestivo, considera-se fundamental descartar malformações do mesmo, distúrbios metabólicos, causas infecciosas ou parasitárias. 4- Teste de provocação: o teste de provocação não deverá ser realizado em casos de anafilaxia, podendo ocorrer em até 4 horas nos casos de reação mediada por IgE ou ocorrer horas ou dias após a provocação em casos de reação não mediada por IgE. INDICADORES ESPECÍFICOS DE FÓRMULAS DE AMINOÁCIDOS 1- Persistência de sinais e sintomas de APLV com uso de fórmulas extensamente hidrolisadas. 2- Síndrome de má absorção com comprometimento significativo do estado nutricional, devido a utilização de fórmulas inadequadas. 3- Anafilaxia com leite de vaca, comprovada por testes in vivo e/ou in vitro IgE específica e com reações graves. 4- Esofagite e gastroenterite eosinofílica em paciente com alergia alimentar comprovada por exames complementares. Observação: nos casos em que o prescritor julgar necessário a indicação de fórmula não alergênica, antes de prescrever outras fórmulas deverá anexar laudo que justifique esta indicação. Algoritmo de APLV 1 / crianças menores de 6 meses Algoritmo de APLV 2 /crianças de 6-12 meses Algoritmo de APLV 3 / crianças maiores 12 meses TRATAMENTO COMPLEMENTAR APLV ALGUMAS CONDUTAS PRECONIZADAS I. Crianças em aleitamento materno: estimular a manutenção do aleitamento materno e orientar a dieta materna com restrição total de leite de vaca e derivados. II. Crianças alimentadas com Fórmula à base de leite de vaca ou alimentadas com leite de vaca integral: a) Crianças de 0 a 6 meses: Fórmula extensamente hidrolisada (Algoritmo I); b) Crianças de 6 a 12 meses: (Algoritmo 2) • Sem comprometimento intestinal: Fórmulas de proteína isolada de soja. • Com comprometimento intestinal: Fórmula extensamente hidrolisada. c) Crianças com mais de 12 meses e menos de 24 meses: • Sem comprometimento intestinal e eutróficas: bebida a base de soja associada à refeição de sal. • Em situações de risco nutricional (definida como criança abaixo do percentil 10 de peso para a idade ou com descendente do traçado da curva de peso para a idade após três pesagens sucessivas): utilizar Fórmula de proteína isolada de soja em crianças sem comprometimento do trato digestivo, ou fórmula extensamente hidrolisada em crianças com envolvimento intestinal (Algoritmo 3). d) Crianças maiores de 24 meses: orientar refeição e sal, não receberão fórmula específica para APLV. III. Após 12 semanas de tratamento com qualquer fórmula específica para o tratamento de APLV a criança que responder clinicamente deverá ser submetida a teste de provocação. Caso não desenvolva os sintomas de APLV, deverá ser orientada à dieta com a qual se obteve sucesso terapêutico. IV. A criança que, mesmo na vigência de fórmulas especificas para o tratamento de APLV, não responder favoravelmente em 12 semanas, será diagnosticada como não portadora de alergia ao leite de vaca e o tratamento será suspenso. V. DA RENOVAÇÃO DO FORNECIMENTO: • Deverá ser apresentada a Prescrição médica ou do nutricionista atualizada em papel timbrado proveniente do serviço público de saúde devidamente preenchida com nome do paciente, data, descrição da patologia, indicação do CID e quantidade de Formulaç&
Nº: 501/2025
Data: 30/10/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Titulo: PORTARIA Nº 501 DE, 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Descrição:  “Dispõe sobre a implantação do Protocolo de Fornecimento de Fraldas Descartáveis no município de Alto Garças-MT.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, Estado do Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas, exaradas no art.71 inciso IV da Lei Orgânica do Município, pela presente portaria no uso de suas atribuições legais, diante da necessidade de regulamentar a ementa, Considerando os estudos da Comissão de Farmácia e Terapêutica, instituída pela Portaria nº 95 de, 21 de março de 2024, Considerando a Lei complementar 141/2012, Art. 3º, II, dispõe que “Atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais”; Considerando que a Lei n.º 8.080 de 19 de setembro de 1990, em seu artigo 7.º, inciso II estabelece o princípio da integralidade de assistência; e no seu artigo 6.º, alínea d do inciso I, prevê que a execução de ações de assistência terapêutica integral está incluída no campo de atuação do Sistema Único de Saúde; e, complementa no artigo 19-M, inciso I, que essa assistência consiste na dispensação de produtos de interesse para a saúde; Considerando a Portaria n. 2.436 de 21 de setembro de 2017, que Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Considerando que o Decreto n.º 3.298, de 20 de Dezembro de 1.999, que regulamentou a Lei 7.853, de 24 de outubro de 1.989, dispondo sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu capítulo VII, Seção I, art. 18 e art. 19 – inciso V, inclui na assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência, a concessão de materiais auxiliares e elementos de cuidado e higiene pessoal; Considerando que a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e a Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003 que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, incumbem ao Poder Público o fornecimento às crianças e aos idosos dos recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação; Considerando a Portaria n.º 111, de 28 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB); Considerando as transformações políticas, econômicas e demográficas ocorridas no Brasil na segunda metade de Século XX, que geraram mudanças significativas no perfil epidemiológico da população e que se traduzem em um aumento das chamadas doenças crônico-degenerativas; Considerando que o fornecimento de fralda ao cidadão cuja necessidade é motivada por doença e em situação de uso contínuo, caracteriza benefício de competência das Políticas de Saúde; Considerando que o direito de recebimento de fralda descartável está implícito ao direito à saúde, pois sua indisponibilidade gera um agravamento moral e físico; Considerando que os pacientes portadores dessas doenças necessitam, muitas vezes, de materiais e cuidados paliativos; Considerando o Ofício nº 588/2025/SMS; RESOLVE: Art. 1.º – Criar e implantar as Diretrizes para Fornecimento de Fraldas Descartáveis, o qual deverá funcionar conforme as instruções e normas estabelecidas no Anexo deste regulamento. Art. 2º - Fica o Executivo Municipal de Alto Garças – MT, autorizado a adquirir fraldas descartáveis e fornecê-las única e exclusivamente às pessoas enfermas, cadastradas e residentes no município de Alto Garças - MT. Parágrafo único: A População alvo desse benefício são pessoas com idade superior a dois anos, com deficiência, portadores de patologia associadas compreendendo: F 00 Demência na Doença de Alzheimer F 01 Demência vascular F 02.3 Demência na Doença de Parkinson F 72 Retardo Mental Grave G 80 Paralisia Cerebral G 82 Paraplegia e Tetraplegia G 83.4 Síndrome de Cauda Eqüina G 83.8 Outras Síndromes Paralíticas Especificadas G 93.1 Lesão Encefálica Anóxia, não especificado como hemorrágico ou isquêmico I 61 Hemorragia Intracerebral I 64 Acidente Vascular Cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico I 69 Sequelas de doenças cerebrovasculares K 59.2 Cólon neurogênico N 31.0 Bexiga neuropática não inibida N 31.1 Bexiga neurogênica reflexa N 39.4 Outras incontinências urinárias Q 05.2 Espinha bífida lombar com hidrocefalia Q 05.3 Espinha bífida sacra com hidrocefalia R 19.4 Alteração do hábito intestinal R 39 Outros sintomas e sinais relativos ao aparelho urinário T 83 Complicações de dispositivos protéticos, implantes e enxertos geniturinários internos T 90 Sequela de Traumatismos da cabeça T 90.5 Sequela de Traumatismo intracraniano T 91 Sequela de Traumatismos do pescoço e do tronco T 91.1 Sequela de fratura de coluna vertebral Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde repassará a quantidade necessária de fraldas por mês, garantindo a saúde ideal à sua sobrevivência. § 1º - O fornecimento será realizado mediante a apresentação de solicitação médica, que comprove a necessidade do uso das fraldas descartáveis e o cadastramento junto à Secretaria Municipal da Saúde. § 2º - Os processos de renovação do pedido obrigatoriamente precederão mediante de apresentação Médica ou da Enfermagem. § 3º - A solicitação deverá ser apresentada junto à Secretaria Municipal da Saúde, que autorizará, ou não, a liberação das fraldas de que trata este regulamento. § 4º - Para ter direito ao acesso, o beneficiário deverá residir no município de Alto Garças -MT, devendo apresentar à Secretaria Municipal da Saúde, o comprovante de residência. Art. 4º - A Prefeitura Municipal poderá realizar também processo licitatório para a execução dos serviços apresentados neste regulamento. Art. 5º - O poder executivo é autorizado a abrir crédito especial, se necessário for, para o atendimento deste regulamento dentro de um período máximo de trinta dias a contar da publicação. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças-MT, em 30 de outubro de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças-MT ANEXO DIRETRIZES PARA FORNECIMENTO DE FRALDAS NO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS - MT. INTRODUÇÃO Como o Ministério da Saúde disponibiliza o programa "Aqui tem Farmácia Popular", regulado pela Portaria nº 111/2016 que contempla subsídios para aquisição de fraldas a pacientes com indicação de uso e idade acima de 60 anos, a orientação é que o material seja adquirido nesses estabelecimentos conveniados, devido a falta de recursos repassados pelo governo federal e estadual, contudo acaba ajudando os municípios na compra das fraldas pela existência desse programa específico do governo federal que direciona os pacientes idosos à obtenção de fraldas com preços subsidiados em estabelecimentos com o selo “Farmácia Popular”. Conforme a medida, os pacientes que tiverem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, sob orientação dos profissionais das Unidades Básicas de Saúde, devem procurar uma das Farmácias de Alto Garças – MT, que possuem o selo Farmácia Popular do Brasil para realizar o cadastro e recebimento do produto com preço subsidiado ou não. Apesar disso, a Secretaria da Saúde poderá continuar com o fornecimento gratuito de fraldas para esses e aos demais pacientes – adultos e crianças - que são atendidos por esse benefício oferecido pela Prefeitura de Alto Garças-MT, desde que se enquadrem nessa diretriz. Para os pacientes que não forem atendidos pelas Farmácias conveniadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil, inclusive os dependentes, serão orientados a seguir o definido em protocolo estabelecido neste regulamento, mantendo o fornecimento gratuito para aqueles que necessitarem do uso desse material, desde que decorrentes de problemas de saúde. Para ter acesso a esse benefício, o paciente deverá apresentar à Secretaria Municipal de Saúde, uma Prescrição ou Relatório Médico ou do Enfermeiro proveniente de Serviços Públicos de Saúde contendo nome do paciente, descrição da patologia, devidamente datado e assinado, juntamente com o Formulário de Solicitação de Fraldas descartáveis e responder ao questionário social aplicado durante a visita domiciliar realizada pelo serviço social. DA INCLUSÃO AO PROGRAMA a) Serão incluídos no Protocolo para recebimento de fraldas descartáveis os pacientes portadores de: • Doenças Crônico-degenerativas; • Patologias que necessitem de cuidados especiais; e • Incapacidade funcional, provisória ou permanente. b) Serão beneficiadas por essa portaria todas as pessoas nas condições de que trata o item anterior; c) Serão atendidos os pacientes provenientes dos Serviços Públicos Municipais de Saúde ou conveniados, e no caso de serem atendidos inicialmente por Unidade Privada de Saúde, deverão procurar a Unidade de Saúde no Município para acompanhamento; d) A solicitação inicial deverá ser pelo Médico ou Enfermeiro da Rede Própria ou conveniada ao SUS, após avaliação e diagnóstico médico, sendo necessária a renovação semestral através da renovação do relatório médico; O fornecimento de fraldas pela Secretaria de Saúde será realizado seguindo os critérios estabelecidos a seguir: 1. Os fornecimentos de fraldas descartáveis serão APENAS POR MOTIVOS DE SAÚDE, não serão atendidos em hipótese alguma, casos de ausência financeira e outros; 2. O fornecimento estará vinculado ao diagnóstico médico ou do enfermeiro, que comprovará a incapacidade de controle dos esfíncteres aos munícipes cadastrados nas Unidades Básicas de Saúde (UBS); 3. O paciente passará em consulta médica ou de enfermagem, onde será avaliado pelo médico ou enfermeiro, que descreverá em relatório técnico o motivo e a necessidade do uso. Na solicitação deverá constar o nº do CID como também o estado geral do paciente e expectativa de melhora se houver; 4. A visita ao médico ou do enfermeiro da Estratégia de Saúde da Família (ESF) e/ou da UBS deverá ser agendada antes de completar os 04 (quatro) meses para que não haja interrupção no fornecimento no caso de renovação; 5. O paciente deve residir no município de Alto Garças – MT. 6. Os pacientes totalmente acamados serão avaliados pelo médico ou enfermeiro em suas residências; 7. O paciente passará em consulta médica, onde será avaliado e caso necessário, receberá o Receituário para a concessão das fraldas descartáveis, e também deverá ser preenchido por esse profissional da saúde, o Formulário de Solicitação de Fraldas Descartáveis; 8. As receitas médicas ou de enfermagem deverão constar o nº. do CID ou CIAPE e data, como também o estado geral do paciente e expectativa de melhora se houver; 9. Receitas médicas ou de enfermagem terão prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua emissão, conforme orientação da Portaria 111/2016 do MS; 10. A concessão de fraldas será realizada mensalmente, com a quantidade de até 64 unidades por mês, considerando uma média de 2 (duas) trocas diárias, ou conforme disponibilidade orçamentária do município. 11. O médico ou enfermeiro de referência do usuário deverá realizar a reavaliação no prazo de 120 (cento e vinte) dias, com o objetivo de definir a necessidade de continuidade ou suspensão do fornecimento de fraldas descartáveis; 12. Os pacientes com mobilidade reduzida e/ou cadeirante deverão ser avaliados na UBS com prioridade no atendimento; 13. Fica estabelecido que para a resolução de todas as questões relativas à distribuição das fraldas, o paciente e/ou responsável deverá procurar o Serviço Social da Secretaria de Saúde. 14. O profissional Assistente Social fará visita domiciliar a família para realizar a avaliação sócio econômica do grupo familiar. 15. O paciente e/ou seu responsável assinará um termo de compromisso junto a Secretaria de Saúde, onde se comprometerá a comunicar o Serviço Social da Secretaria de Saúde, os casos de mudança de endereço e quando não houver mais necessidade das fraldas descartáveis; 16. Ao receber a quantidade mensal, o paciente ou responsável deverá assinar o Termo de Entrega de Fraldas. DA RENOVAÇÃO DO FORNECIMENTO: • Deverá ser apresentada a Prescrição médica ou de enfermagem atualizada em papel timbrado proveniente de serviços públicos de saúde devidamente preenchida com nome do paciente, data, descrição da patologia, indicação do CID ou CIAPES, e quantidade de fraldas necessárias (número de trocas diárias ou uso noturno), constando modelo geriátrico/adulto ou infantil e tamanho. • Cópia do RG e CPF do responsável pelo pedido de renovação, quando o paciente for acamado ou menor, indicando grau de parentesco ou situação, se houver alteração do constante no pedido inicial; e • Comprovante de endereço atualizado do paciente (conta de água, luz, ou telefone fixo). DA ALTERAÇÃO DE QUANTIDADE OU TAMANHO Caso haja necessidade de alteração do tamanho das fraldas ou alteração de quantidade para número menor ao fornecido em virtude da redução de uso, esta poderá ser solicitada na unidade em que o paciente faz a retirada do material, mediante requerimento assinado. Os casos de alteração de quantidade para número maior ao fornecido dependerão da apresentação de nova prescrição médica ou de enfermagem e deverão seguir o mesmo fluxo da renovação (será necessário comparecer a Unidade Básica de Saúde de referência, aguardar apreciação do processo e deferimento) Situações de alteração do cuidador responsável pelo paciente, número de telefone de contato e endereço do paciente, bem como alteração de Unidade de Saúde de referência deverão ser atualizadas junto à unidade de dispensação, a qual preencherá o formulário específico e encaminhará à Secretaria da Saúde para atualização de cadastro. DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA O desligamento do Programa dar-se-á por: a) Uso indevido das fraldas; b) Não comparecimento para a retirada das fraldas por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, implica na suspensão do benefício, salvo os casos devidamente justificados (ex: internação hospitalar); c) Ausência de renovação, após seis meses de atendimento. d) Alta médica; e/ou e) Óbito do usuário. Caso haja necessidade de desligamento voluntário do programa, esta poderá ser solicitada na unidade em que o paciente faz a retirada do material, mediante requerimento assinado. DO FLUXOGRAMA DE ATENDIMENTO MÉDICO ou ENFERMEIRO (Prescrição/Relatório Médico ou de Enfermagem) ↓ UBS/ESF (Acolhimento e Preenchimento do Formulário de Solicitação de Fraldas) ↓ COORDENAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL DA SMS (Cadastramento/aplicação questionário social/autorização) ↓ UBS/ESF (Dispensação no setor de origem/SMS/Farmácia Municipal) 1 - O paciente que necessite utilizar fraldas descartáveis, deverá procurar a Unidade Básica de Saúde, Unidade de Saúde da Família, portando a Prescrição ou relatório médico, de enfermagem no caso de renovação, contendo motivo, necessidade do uso e número do CID ou CIAPES, além das cópias de seus documentos pessoais (RG, CPF, Cartão SUS e comprovante de residência); 2 – Com o FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS devidamente preenchido no setor de origem conforme perfil do paciente e deverá ser encaminhado para o setor competente, juntamente com cópias dos documentos pessoais acima citados; 3 – Após o cadastramento de pacientes originários das UBS e ESF, estes devem ser encaminhados para a Coordenação do Serviço Social da SMS, para a aplicação do questionário social; 4 - Cumprida todas as etapas anteriores os pacientes cadastrados serão avaliados quanto aos critérios exigidos por essa portaria, podendo ser autorizado ou não o fornecimento das fraldas descartáveis; 5 - As fraldas descartáveis (até 64 unidades mensais) deverão ser fornecidas enquanto perdurar a necessidade, atestada por profissional competente, cabendo ao paciente ou responsável a atualização semestral do relatório médico para manutenção do cadastro. DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ABERTURA DO PROCESSO Os pacientes ou responsáveis deverão providenciar os documentos abaixo relacionados sendo sempre Original e 01 (uma) cópia simples: 1. Receita médica com o nº. do CID e data, descrevendo o tamanho (P-M-G-GG); 2. Formulário de Solicitação de Fraldas Descartáveis, preenchido pelo médico; 3. RG, CPF e cartão SUS do paciente; (caso não tenha RG e CPF – será necessário a certidão de nascimento); 4. Em caso de responsável pelo paciente, apresentar Cartão do SUS, RG e CPF; 5. Comprovante de residência atualizado em nome do paciente ou do seu responsável. OBS.: Os documentos deverão ser entregues na Sede da Secretaria Municipal de Saúde, no departamento de Assistência Social da Saúde, no endereço: Av. Cel. Cajango, n° 303, bairro Centro ; de 2ª a 6ª feira no horário das 13 horas às 17 horas. TERMO DE COMPROMISSO Eu, _______________________________________________________________Inscrito no CPF ______________________declaro ter conhecimento das obrigações que tenho de cumprir para poder receber o item abaixo assinalado. ( ) Fraldas Adulta/Geriátricas Tamanho ( ) P ( ) M ( ) G ( ) EG ( ) outros ( ) Fraldas Infantil Tamanho ( ) P ( ) M ( ) G ( ) EG ( ) outros Comprometo informar o setor de Serviço Social da Secretaria de Saúde, em caso de óbito ou não haver mais a necessidade do fornecimento das fraldas para o paciente. Declaro ainda que tenho ciência que o descumprimento do compromisso ora firmado, acarretará em prejuízo a outros paciente que necessitam dos matérias(fraldas). Alto Garças - MT, ____/____/______. _________________________________ Assinatura do paciente / representante CPF: FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO 1. Identificação do Paciente: Nome:_______________________________________________________________ Data Nascimento: Idade: Sexo ( ) F ( ) M CPF: Cartão do SUS: RG: Endereço: Bairro: 2. Dados da Unidade de Referencia: Unidade Básica de Saúde: Médico (a) Responsável: Enfermeiro (a) Responsável: Agente Comunitário de Saúde: DIAGNÓSTICO (OBRIGATÓRIO ASSINALAR O CID -10 DA PATOLOGIA) PATOLOGIAS ASSOCIADAS F 00 Demência na Doença de Alzheimer F 01 Demência vascular F 02.3 Demência na Doença de Parkinson F 72 Retardo Mental Grave G 80 Paralisia Cerebral G 82 Paraplegia e Tetraplegia G 83.4 Síndrome de Cauda Eqüina G 83.8 Outras Síndromes Paralíticas Especificadas G 93.1 Lesão Encefálica Anóxia, não especificado como hemorrágico ou isquêmico I 61 Hemorragia Intracerebral I 64 Acidente Vascular Cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico I 69 Sequelas de doenças cerebrovasculares K 59.2 Cólon neurogênico N 31.0 Bexiga neuropática não inibida N 31.1 Bexiga neurogênica reflexa N 39.4 Outras incontinências urinárias Q 05.2 Espinha bífida lombar com hidrocefalia Q 05.3 Espinha bífida sacra com hidrocefalia R 19.4 Alteração do hábito intestinal R 39 Outros sintomas e sinais relativos ao aparelho urinário T 83 Complicações de dispositivos protéticos, implantes e enxertos geniturinários internos T 90 Sequela de Traumatismos da cabeça T 90.5 Sequela de Traumatismo intracraniano T 91 Sequela de Traumatismos do pescoço e do tronco T 91.1 Sequela de fratura de coluna vertebral TAMANHO DA FRALDA (ASSINALAR O TAMANHO) FRALDA DESCARTÁVEL TAMANHO P FRALDA DESCARTÁVEL TAMANHO M FRALDA DESCARTÁVEL TAMANHO G FRALDA DESCARTÁVEL TAMANHO EG REQUERIMENTO PARA ALTERAÇÃO DE TAMANHO / QUANTIDADE DE FRALDAS DESCARTÁVEIS: Eu, ....................................................................................., RG........................................., responsável pelo paciente Sr (a) ...................................................................................... , Cartão SUS n.º ............................................................, requeiro a alteração do: ( ) tamanho ( ) quantidade de fraldas fornecidas pelo município, sendo de ................ para ............., em virtude de ......................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................... . Alto Garças - MT, ______/_______/_______ _______________________________ Assinatura do requerente REQUERIMENTO PARA EXCLUSÃO DO PACIENTE DO CADASTRO MUNICIPAL PARA RECEBIMENTO DE FRALDAS: Eu,........................................................................................ RG......................................., responsável pelo paciente Sr (a) ..................................................................................... , Cartão SUS n.º ..........................................................., requeiro sua exclusão do cadastro de pacientes beneficiados com o fornecimento de fraldas descartáveis, em virtude de ......................................................................................................................................................... ............................................................................................................................. . Alto Garças - MT,_______/_______/_______ ____________________________________ Assinatura do requerente TERMO ENTREGA DE FRALDAS Nome: Endereço: Bairro: Telefone: CPF: RG: Cartão SUS: Tamanho das Fraldas: ( ) Infantil ( ) Adulto Dados do Responsável: CPF: RG: Cartão do SUS: Data Entrega Assinatura (Nome Completo e legível) Alto Garças - MT. QUESTIONÁRIO SOCIAL PARA PERFIL DE USUÁRIOS DE FRALDAS. Nome: ______________________________________________________ Data de nascimento: ___/___/____. Endereço: _________________________________Nº ______ Bairro: __________. CID da doença:_______, _______, ________. Quantas pessoas residem no domicílio? ______________________. Renda familiar: (Salário) (Auxilio Doença) (Aposentadoria) (Pensionista) (BPC). Nome:________________________________. Tipo de Provimento:___________. Escolaridade: ______________. Nome:________________________________. Tipo de Provimento:___________. Escolaridade: ______________. Nome:________________________________. Tipo de Provimento:___________. Escolaridade: ______________. Nome:________________________________. Tipo de Provimento:___________. Escolaridade: ______________. Nome:________________________________. Tipo de Provimento:___________. Escolaridade: ______________. Total de rendimentos mensal da família:________________. Renda familiar individual:________________. Tipo de imóvel: Casa ( ) Apartamento ( ) Outros ( ):_____________________. Próprio ( ) Alugado ( ) Cedido ( ) Outros:_____________________. __________________________ Carimbo e Assinatura
Nº: 500/2025
Data: 30/10/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Titulo: PORTARIA N° 500 DE, 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Descrição: Dispõe sobre a instauração de Processo Administrativo de Responsabilização e Sancionador - PARS para apurar irregularidades na execução da obra de pavimentação asfáltica e drenagem no Bairro Novo Horizonte, no Município de Alto Garças/MT, objeto do Contrato nº 077/2022. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições conferidas pelo art. 71 da Lei Orgânica Municipal e com fundamento nos arts. 66, 67, 69, 70, 71, 73, 75, 76, 77, 78 e 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, demais normas e princípios aplicáveis à espécie, CONSIDERANDO o teor do Relatório de Indícios de Irregularidade elaborado pela Secretaria Municipal de Administração, que aponta inexecução e má execução da obra de pavimentação asfáltica, drenagem pluvial, sinalização viária e passeio público no Bairro Novo Horizonte, objeto do Contrato Administrativo nº 077/2022, decorrente do Convênio nº 0842/2022/SINFRA/MT; CONSIDERANDO o teor do Relatório Técnico de Engenharia nº 21/2025, elaborado pela Comissão Municipal de Avaliação de Obras, que aponta diversas patologias severas encontradas na obra; CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 1.512/2025-SUPU/SAOR/SINFRA/MT, elaborado pela equipe técnica de fiscalização da SINFRA, que emite parecer desfavorável à Prestação de Contas Parcial do Convênio nº 0842/2022/SINFRA/MT; CONSIDERANDO que tais fatos configuram, em tese, inexecução contratual parcial, má execução e possível dano ao erário municipal, devendo ser apuradas as responsabilidades da empresa contratada, de seus responsáveis técnicos e de eventuais corresponsáveis solidários; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o contraditório, ampla defesa e devido processo legal, bem como de adotar as medidas cabíveis para eventual aplicação de sanções administrativas e ressarcimento de valores pagos indevidamente; RESOLVE: Art. 1º Fica instaurado o Processo Administrativo de Responsabilização e Sancionador - PARS nº 03/2025, destinado a apurar as irregularidades na execução da obra de pavimentação asfáltica e drenagem no Bairro Novo Horizonte, objeto do Contrato nº 077/2022, celebrado entre o Município de Alto Garças e a empresa UNS Construções, Reformas e Alvenarias Ltda., inscrita no CNPJ nº 11.215.382/0001-97, com fundamento no Convênio nº 0842/2022/SINFRA-MT. Art. 2º Fica a Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização e Sancionador - CPPARS, destinada a condução de Processos Administrativos de Responsabilização e Sancionadores - PARS, para conduzir os trabalhos, proceder à instrução do feito, promover as diligências necessárias, garantir o contraditório e a ampla defesa, e apresentar relatório final conclusivo à autoridade superiora ou competente. Art. 3º Instaurado o Processos Administrativos de Responsabilização e Sancionadores - PARS, a Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização e Sancionador - CPPARS deve requerer de quem os detiver, todos os documentos e informações que digam respeito aos fatos apurados e que se mostrem necessários. Parágrafo único. Na busca pela verdade real a Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização e Sancionador – CPPARS poderá produzir as provas que julgar necessárias à adequada instrução processual e à regular e justa apuração dos fatos. Art. 4º As irregularidades, de um modo geral, se confirmadas, podem indicar: I – inexecução parcial do contrato; II – inexecução parcial do contrato com grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III – inexecução total; IV – danos ao erário. Art. 5º Configuram, as irregularidades noticiadas, conforme o caso, tipos previstos nos artigos 66, 67, 69, 70, 71, 73, 75, 76, 77 e 78, todos da Lei Federal nº 8.666, de 1993, na Cláusula Sexta do Contrato Administrativo nº 077/2022. Art. 6º A configuração das infrações, conforme caso, ensejará a aplicação, cumulativa ou não, das sanções e consequências previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, na Cláusula Sétima do Contrato Administrativo nº 077/2022 sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais cíveis e criminais cabíveis. Art. 7º Instruído processo com todos os documentos e informações, promovida a válida intimação dos indiciados, garantido o contraditório e ampla defesa, deve a Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização e Sancionador – CPPARS abrir prazo para apresentação de alegações finais e, após, emitir o Parecer Final Conclusivo, enviando os autos devidamente autuados e instruídos à autoridade superior para decisão. Art. 8º Na condução dos trabalhos a Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização e Sancionador - CPPARS deve: a) agir de acordo com regras processuais e com imparcialidade; b) conduzir os trabalhos com respeito à dignidade da pessoa humana; c) garantir acesso dos interessados à integra dos autos e respeitar os prazos legais mínimos em cada etapa processual; d) deferir e indeferir a produção de provas segundo repute necessárias ou não; e) proteger os dados pessoais dos interessados, segundo prescreve a lei geral de proteção e dados; f) conduzir o processo com observâncias de todas as garantias constitucionais e processuais inerentes; e g) agir de modo formal, sem excesso de formalismo. Art. 9º Determinar à Procuradoria-Geral do Município e demais órgãos técnicos da Administração que prestem apoio e esclareçam dúvidas à Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização e Sancionador – CPPARS, sempre que solicitados, visando garantir a adequada condução dos trabalhos. Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Município poderá ser consultada pela Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização e Sancionador – CPPARS para emissão de pareceres, orientações jurídicas ou esclarecimentos necessários, quando houver dúvidas quanto à aplicação da legislação ou procedimentos do processo. Art. 10º. Em razão do Poder Geral de Cautela, determinar liminarmente a Secretaria de Finanças e Planejamento, que suspenda o pagamento de qualquer crédito existente em nome da Contratada, de qualquer dos seus responsáveis legais ou de qualquer outro processado, tendo em vista possível necessidade de compensação de danos. Art. 11º. A Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização e Sancionador – CPPARS, na fase instrutoria e antes da intimação para apresentação de defesa, deverá apontar os agentes públicos indiciados, suas condutas e responsabilidades, as penalidades cabíveis e os danos pelos quais podem ser considerados solidários. Parágrafo único. Aponta-se como agentes públicos envolvidos o Ex-Prefeito signatário do contrato e responsável pelos pagamentos, a Ex-Vice-Prefeita e Secretária de Obras à época, outros Secretários Municipais cujos fatos apontem possível responsabilidade solidária, especialmente aqueles que assinaram e aprovaram medições, dando ensejo a pagamentos indevidos. Art. 12º. O presente processo deve apurar a responsabilidade solidária da empresa SCHUENQUENER ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e dos seus responsáveis, contratada por meio do Contrato Administrativo nº 010/2022 para realizar, entre outros, serviços de fiscalização da execução de obras no Município de Alto Garças, tendo atuado diretamente na fiscalização da obra relativa ao Contrato Administrativo nº 077/2022. Art. 13º. O presente Processo Administrativo de Responsabilização e Sancionador - PARS deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, admitindo-se a prorrogação por até igual período, desde que requerida de forma fundamentada e previamente. Art. 14º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças-MT, em 30 de outubro de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças-MT
Nº: 499/2025
Data: 30/10/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Titulo: PORTARIA N° 499 DE, 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Descrição: “EXONERAR, a Sr.ª TATIELLE SOUZA SALDANHA, do cargo de provimento em comissão de Gerente de Cultura e Turismo, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei no art. 71, inciso X da Lei Orgânica do Município de Alto Garças: R E S O L V E: Art. 1° - EXONERAR, a Srª. TATIELLE SOUZA SALDANHA, portadora do CPF/MF 037.XXX.XXX-25, do cargo de provimento em comissão de Gerente de Cultura e Turismo, lotada na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo a partir da data de 03 de novembro de 2025. Parágrafo Único - Determinar à Gerência de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração proceder às providências cabíveis de que trata o caput deste artigo, na forma da legislação vigente que disciplina a matéria. Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de 03 de novembro de 2025, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças-MT, em 30 de outubro de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças-MT
Nº: 498/2025
Data: 29/10/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Titulo: PORTARIA N° 498 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
Descrição: “Dispõe sobre a nomeação do COMISSÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR, para o Biênio 2025- 2027, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais exaradas na Lei Orgânica do Município e demais normas correlatas, e; CONSIDERANDO a Oficio n° 354/2025/SME, advinda da Secretaria Municipal de Educação. R E S O L V E: Art. 1º - Nomear os MEMBROS DA COMISSÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR -CTE, para o Biênio 2025-2027, composto pelos seguintes membros: I – Secretária Municipal de Educação: Rosilene Cezar L’Astorina – Membro nato – Matrícula nº 3633 II – Representantes dos Professores da Rede Municipal; Titular: Kelly Cristina Bicudo de Souza da Cunha – Matrícula nº 1067 Suplente: Juliana Queiroz Ribeiro – Matrícula nº 1752 III - Representantes dos Professores da Rede Estadual; Titular: Solevânia Aparecida Tavares Costa – CPF: 001.XXX.XXX-06 Suplente: Rhonymeire da Silva Gonçalves Borges – CPF: 580.XXX.XXX-53 IV – Representantes do Poder Executivo Municipal; Titular: Deuzenir Rosa da Silva – Matrícula nº 2744 Suplente: Ana Paula da Costa Silva Nogueira – Matrícula nº 1754 V – Representantes de Pais; Titular: Ana Cláudia Santos Trindade – CPF: 049.XXX.XXX-02 Suplente: Suana Ribeiro Viana dos Santos – Matrícula nº 1753 VI – Representantes do Conselho de Acompanhamento e Controle Social – CACS/FUNDEB; Titular: Tatiane Inácio da Silva – Matrícula nº 2669 Suplente: Jocineide Batista Soares Leite – Matrícula nº 2747 VII – Representantes da Diretoria Regional de Educação - DRE; Titular: Alessandro Arzani – CPF: 001.XXX.XXX-68 Suplente: Andreia Cristiane de Oliveira – CPF: 921.XXX.XXX-04 IX – Representantes dos Estudantes; Titular: Pablo Barbosa da Cruz – CPF: 097.XXX.XXX-41 Suplente: Kauane de Oliveira Barbosa – CPF: 097.XXX.XXX-85 X – Diretoria do Conselho Presidente: Deuzenir Rosa da Silva Vice-Presidente: Kelly Cristina Bicudo de Souza da Cunha Secretária: Tatiane Inácio da Silva Art. 2º - Fica revogado a portaria nº 227 de 17 de outubro de 2023 e suas disposições em contrário. Art. 3º - Esta Portaria produzirá efeitos a partir da data da publicação, revogando-se às disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças-MT, em 29 de outubro de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças-MT
Nº: 497/2025
Data: 23/10/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Titulo: PORTARIA Nº 497 DE, 23 DE OUTUBRO DE 2025.
Descrição: “Altera a Portaria nº 094/2025, que dispõe sobre designação de fiscais de contrato da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS–MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais exaradas no art. 71, inciso I da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO o novo Ofício expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, solicitando ajuste nas atribuições dos servidores designados pela Portaria nº 473/2025; R E S O L V E: Art. 1º – ALTERAR a Portaria nº 094, de 02 de janeiro de 2025, e as alterações promovidas pela Portaria nº 473, de 02 de outubro de 2025, de forma a redistribuir as responsabilidades dos servidores a seguir relacionados, que passam a vigorar com as seguintes designações: TITULAR: JANE SILVA RODA Matrícula nº 3660 SUPLENTE: NATALLIA RUAS BRAGA Matrícula nº 3735 Responsabilidade: Exames laboratoriais. TITULAR: KELLY MORAES MOURA Matrícula nº 1678 SUPLENTE: DIANY CARLA RIBEIRO Matrícula nº 1680 Responsabilidade: Casas de apoio, clínicas de reabilitação, ultrassonografias e passagens. Art. 2º – Esta Portaria retroagirá seus efeitos legais a partir de 21 de outubro de 2025, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças-MT, em 23 de outubro de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças-MT
Nº: 496/2025
Data: 23/10/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Titulo: PORTARIA Nº 496 DE, 23 DE OUTUBRO DE 2025.
Descrição: “Altera a Portaria nº 093/2025, que dispõe sobre designação de responsáveis pela liquidação de despesas da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS–MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais exaradas no art. 71, inciso I da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO o novo Ofício expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, solicitando ajuste nas atribuições dos servidores designados pela Portaria nº 472/2025; R E S O L V E: Art. 1º – ALTERAR a Portaria nº 093, de 02 de janeiro de 2025, e as alterações promovidas pela Portaria nº 472, de 02 de outubro de 2025, de forma a redistribuir as responsabilidades dos servidores a seguir relacionados, que passam a vigorar com as seguintes designações: TITULAR: JANE SILVA RODA Matrícula nº 3660 SUPLENTE: NATALLIA RUAS BRAGA Matrícula nº 3735 Responsabilidade: Exames laboratoriais. TITULAR: KELLY MORAES MOURA Matrícula nº 1678 SUPLENTE: DIANY CARLA RIBEIRO Matrícula nº 1680 Responsabilidade: Casas de apoio, clínicas de reabilitação, ultrassonografias e passagens. Art. 2º – Esta Portaria retroagirá seus efeitos legais a partir de 21 de outubro de 2025, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças-MT, em 23 de outubro de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças-MT
Nº: 495/2025
Data: 23/10/2025
Categoria: Geral
Subcategoria: Geral
Titulo: PORTARIA Nº 495 DE, 23 DE OUTUBRO DE 2025
Descrição:  “Dispõe sobre designação de Fiscais de Contrato para a Secretaria Municipal de Educação, referente ao Contrato Administrativo nº 062/2025, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS–MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais exaradas no art. 71, inciso I da Lei Orgânica do Município. CONSIDERANDO os Artigos 7º e 117º da Lei nº 14.133/2021 que tratam das atribuições da Administração Pública quanto ao acompanhamento e fiscalização da execução contratual; CONSIDERANDO as necessidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação na execução do Contrato Administrativo nº 062/2025; CONSIDERANDO a Comunicação Interna nº 142/2025/SME/RCL. R E S O L V E: Art. 1º - DESIGNAR os servidores abaixo para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato Administrativo nº 062/2025 no âmbito das despesas da Secretaria Municipal de Educação, a ser composta pelos seguintes: SERVIDOR REPONSABILIDADE TITULAR: AUGUSTINHO COUTO BARROS CPF/MF nº: 283.XXX.XXX-91 SUPLENTE: VANILDO DOS SANTOS OLIVEIRA CPF/MF nº: 497.XXX.XXX-15 FISCAIS DE CONTRATO Art. 2º - Esta Portaria produzirá seus efeitos a partir da data de sua publicação. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças-MT, em 23 de outubro de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças-MT
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