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Titulo: TERMO DE ERRATA DA LEI Nº 1.452, DE 13 DE MAIO DE 2025.
Descrição: Foi publicado no dia 14 de maio de 2025, na página 24 do Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, ANO XX Nº 4.735, a Lei nº. 1.452, de 13 de maio de 2025, com conteúdo de outra Lei sancionada na mesma data, sendo indevidamente anexado o texto correspondente à Lei Municipal nº 1.451, de 13 de maio de 2025. Dessa forma retificase: ONDE SE LÊ: LEI MUNICIPAL Nº 1.452, DE 13 DE MAIO DE 2025. Autoria: Poder Executivo Municipal AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS/MT A CELEBRAR PARCERIA COM A ASSOCIAÇÃO DE MULHERES EMPREENDEDORAS DE MATO GROSSO POR MEIO DE TERMO DE COOPERAÇÃO, TERMO DE FOMENTO OU OUTRO INSTRUMENTO PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 13.019/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais conforme disposto no inciso II do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parceria com a ASSOCIAÇÃO DE MULHERES EMPREENDEDORAS DE MATO GROSSO, inscrita no CNPJ nº 19.748.641/0001-57, por meio de Termo de Fomento, Termo de Colaboração ou Termo de Cooperação, conforme o caso, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com ou sem repasse de recursos financeiros, para a execução de projetos de interesse público e de relevante valor social. Art. 2º A parceria de que trata esta Lei deverá atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e observar os seguintes requisitos: I – Apresentação do plano de trabalho pela organização da sociedade civil, com detalhamento de objetivos, metas, cronograma de execução; II – Existência de interesse público devidamente reconhecido pelo órgão gestor da parceria; III – Celebração de termo assinado pelas partes, observando os requisitos legais exigidos. Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei, quando houver repasse de recursos financeiros, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, Alto Garças - MT, em 13 de maio de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças – MT LEIA-SE: LEI MUNICIPAL Nº 1.452, DE 13 DE MAIO DE 2025. Autoria: Poder Executivo Municipal AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS/MT A CELEBRAR PARCERIA COM O SINDICATO PATRONAL RURAL DE ALTO GARÇAS POR MEIO DE TERMO DE COOPERAÇÃO, TERMO DE FOMENTO OU OUTRO INSTRUMENTO PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 13.019/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais conforme disposto no inciso II do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parceria com o SINDICATO PATRONAL RURAL DE ALTO GARÇAS, inscrito no CNPJ nº 02.268.319/0001-28, com sede no Município de Alto Garças/MT, por meio de Termo de Fomento, Termo de Colaboração ou Termo de Cooperação, conforme o caso, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com ou sem repasse de recursos financeiros, para a execução de projetos de interesse público e de relevante valor social. Art. 2º A parceria de que trata esta Lei deverá atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e observar os seguintes requisitos: I – Apresentação do plano de trabalho pela organização da sociedade civil, com detalhamento de objetivos, metas, cronograma de execução; II – Existência de interesse público devidamente reconhecido pelo órgão gestor da parceria; III – Celebração de termo assinado pelas partes, observando os requisitos legais exigidos. Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei, quando houver repasse de recursos financeiros, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, Alto Garças - MT, em 13 de maio de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças – MT PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças-MT, em 15 de maio de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças-MT
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Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 1.452, DE 13 DE MAIO DE 2025.
Descrição: Autoria: Poder Executivo Municipal AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS/MT A CELEBRAR PARCERIA COM A ASSOCIAÇÃO DE MULHERES EMPREENDEDORAS DE MATO GROSSO POR MEIO DE TERMO DE COOPERAÇÃO, TERMO DE FOMENTO OU OUTRO INSTRUMENTO PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 13.019/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais conforme disposto no inciso II do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parceria com a ASSOCIAÇÃO DE MULHERES EMPREENDEDORAS DE MATO GROSSO, inscrita no CNPJ nº 19.748.641/0001-57, por meio de Termo de Fomento, Termo de Colaboração ou Termo de Cooperação, conforme o caso, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com ou sem repasse de recursos financeiros, para a execução de projetos de interesse público e de relevante valor social. Art. 2º A parceria de que trata esta Lei deverá atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e observar os seguintes requisitos: I – Apresentação do plano de trabalho pela organização da sociedade civil, com detalhamento de objetivos, metas, cronograma de execução; II – Existência de interesse público devidamente reconhecido pelo órgão gestor da parceria; III – Celebração de termo assinado pelas partes, observando os requisitos legais exigidos. Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei, quando houver repasse de recursos financeiros, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, Alto Garças - MT, em 13 de maio de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças – MT
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Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 1.451, DE 13 DE MAIO DE 2025.
Descrição: Autoria: Poder Executivo Municipal AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS/MT A CELEBRAR PARCERIA COM A ASSOCIAÇÃO DE MULHERES EMPREENDEDORAS DE MATO GROSSO POR MEIO DE TERMO DE COOPERAÇÃO, TERMO DE FOMENTO OU OUTRO INSTRUMENTO PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 13.019/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais conforme disposto no inciso II do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parceria com a ASSOCIAÇÃO DE MULHERES EMPREENDEDORAS DE MATO GROSSO, inscrita no CNPJ nº 19.748.641/0001-57, por meio de Termo de Fomento, Termo de Colaboração ou Termo de Cooperação, conforme o caso, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com ou sem repasse de recursos financeiros, para a execução de projetos de interesse público e de relevante valor social. Art. 2º A parceria de que trata esta Lei deverá atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e observar os seguintes requisitos: I – Apresentação do plano de trabalho pela organização da sociedade civil, com detalhamento de objetivos, metas, cronograma de execução; II – Existência de interesse público devidamente reconhecido pelo órgão gestor da parceria; III – Celebração de termo assinado pelas partes, observando os requisitos legais exigidos. Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei, quando houver repasse de recursos financeiros, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, Alto Garças - MT, em 13 de maio de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças – MT
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Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 1.450, DE 13 DE MAIO DE 2025.
Descrição: Autoria: Poder Executivo Municipal. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CAMPANHA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, CONCEDENDO ANISTIA DE MULTA, JUROS E PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS - MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, no inciso IV, do artigo 71, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e faz publicar a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS SOB OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Alto Garças – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos aos tributos municipais, ocorridos até o final do exercício anterior a celebração do acordo, constituídos ou não, bem como todos os créditos inscritos em dívida ativa, independente da data de ocorrência do fato gerador, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. § 1º O presente programa tem por objetivo estabelecer medidas conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais, evitando assim a judicialização dos débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa pela Fazenda Pública Municipal. § 2º Com o intuito de viabilizar as execuções fiscais ajuizadas junto ao Poder Executivo Municipal, fica a procuradoria municipal de Alto Garças, com o suporte do setor de tributos, autorizado a celebrar acordo de cooperação com o poder judiciário e a defensoria pública visando realizar mutirão de conciliação fiscal com vistas a regularizar ações de execução propostas pelo município de Alto Garças. Art. 2º O ingresso no REFIS possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais, inscritos em dívida ativa ou não a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo: I) À Vista com desconto de 100% sobre multa de ofício, 95% sobre a multa de mora e 95% sobre juros; II) Em até 06 parcelas com desconto de 95% sobre multa de ofício, 94% sobre a multa de mora e 94% sobre juros; III) Em até 12 parcelas com desconto de 85% sobre multa de ofício, 85% sobre a multa de mora e 80% sobre juros; IV) Em até 24 parcelas com desconto de 70% sobre qualquer penalidade, multa ou juro de mora; V) Em até 36 parcelas com desconto de 45% sobre qualquer penalidade, multa ou juro de mora; §1º O valor mínimo da parcela será de 0,6 UFAG para pessoa física e 1,5 UFAG para pessoa Jurídica; §2º Os contribuintes com débitos já parcelados, em refis anteriores, poderão aderir ao REFIS/ALTO GARÇAS, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão. §3º Tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa que constituam objeto de execução fiscal, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o termo de confissão de débitos, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento. §4º Para aqueles que pretenderem parcelar suas dívidas, o pagamento da primeira cota será condição inafastável para a suspensão da dívida e deverá ser realizado até o 1º dia útil após a assinatura do termo de adesão ao programa do REFIS. §5º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês anterior ao do pagamento. §6º Para aqueles que optarem por aderir ao REFIS na modalidade em cota única, para que seu débito seja considerado extinto com os descontos oferecidos, deverão realizar o pagamento até o 1º dia útil após a assinatura do termo de adesão ao programa. §7º Nos termos do decreto regulamentar, a opção pelo REFIS poderá importar na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS SOB OS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS Art. 3º Os créditos não tributários, decorrentes de penalidades ou reparação ao erário constituídos até a data da publicação da presente lei, inscritos em dívida ativa ou não, podem ser liquidados nas seguintes condições: I) À Vista com desconto de 100% sobre multa de ofício, 90% sobre a multa de mora e 90% sobre juros; II) Em até 06 parcelas com desconto de 80% sobre multa de ofício, 80% sobre a multa de mora e 80% sobre juros; III) Em até 12 parcelas com desconto de 60% sobre multa de ofício, 60% sobre a multa de mora e 60% sobre juros; IV) Em até 24 parcelas com desconto de 50% sobre qualquer penalidade, multa ou juro de mora; V) Em até 48 parcelas com desconto de 20% sobre qualquer penalidade, multa ou juro de mora; §1º O valor mínimo da parcela será de 1 UFAG para pessoa física e 2 UFAG para pessoa Jurídica; §2º Os contribuintes com débitos não tributários já parcelados, em refis anteriores, poderão aderir ao REFIS, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão. §3º Para aqueles que pretenderem parcelar suas dívidas, o pagamento da primeira cota será condição inafastável para a suspensão da dívida e deverá ser realizado até o 1º dia útil após a assinatura do termo de adesão ao programa do REFIS. §5º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês anterior ao do pagamento. §6º Para aqueles que optarem por aderir ao REFIS na modalidade em cota única, para que seu débito seja considerado extinto com os descontos oferecidos, deverão realizar o pagamento até o 1º dia útil após a assinatura do termo de adesão ao programa. §7º Nos termos do decreto regulamentar, a opção pelo REFIS poderá importar na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal. CAPÍTULO III DAS IMPLICAÇÕES DA ADESÃO AO BENEFÍCIO DO REFIS Art. 4º Em qualquer hipótese de inadimplemento o predito pactuado fica desde já apto à inscrição imediata em dívida ativa, caso ainda não inscritos. Art. 5º A fruição dos benefícios previstos nesta Lei, fica condicionada ao pagamento do débito, à vista ou na modalidade parcelada, de forma tempestiva, exclusivamente, em moeda nacional, sendo vedada a utilização de quaisquer outras modalidades de extinção do crédito tributário. Art. 6º. A adesão ao REFIS implica: I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar; III – na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes; IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; V – no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente; VI – no condicionamento do pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores ainda em vigor; Art. 7º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado: I – através de formulário próprio; II – distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes; III – assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e, IV – instruído com: a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, salvo nos casos de acordo firmado em sede de mutirão de regularização fiscal firmado com o Poder Judiciário, quando serão adotadas regras próprias segundo pactuado com o Poder Executivo; b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa; c) instrumento de mandato. Parágrafo único. O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito no ato da adesão do parcelamento do REFIS. Art. 8º. Constitui causa para antecipação dos vencimentos das parcelas devidas pelo contribuinte que aderir ao REFIS, com a consequente revogação da suspensão da executoriedade do parcelamento e todos os seus benefícios: I – o atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas no prazo de 12 meses, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal; II – o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento; III – a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica; IV – a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS; V - a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante. §1º A antecipação das obrigações das pessoas físicas e jurídicas do REFIS Municipal implicará na possibilidade da exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado ainda não pago e, se for o caso, automática execução dão débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. §2º Em caso de exclusão do contribuinte do programa do REFIS, por força de decisão judicial, terão preferência a quitação os créditos mais antigos sujeitos a prescrição, bem como os créditos tributários oriundos de substituição tributária. §3º As parcelas acordadas no parcelamento pagas intempestivamente terão seu valor atualizado monetariamente e acrescido de multas e juros, de acordo com os seguintes critérios: I - Atualizado mediante aplicação do coeficiente obtido pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), em vigor na época. II - multa de 0,33% (trinta e três décimos por cento) por dia de atraso até o limite de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado. III - juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, por mês ou fração de mês, após o vencimento sobre o valor atualizado. §4º Em caso de extinção do INPC-FGV ou no impedimento de sua aplicação, por Decreto do Executivo será adotado outro índice que venha a substituí-lo, que reflita a recuperação do poder aquisitivo da moeda. §5º Na hipótese de antecipação do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos: I – será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; II – Serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão, devendo ser observado o disposto no §2º do presente artigo. Art. 9º. O prazo para adesão ao REFIS se iniciará a partir da publicação do decreto regulamentar e se finda em 31 de dezembro de 2025. Parágrafo único - O Programa de Recuperação Fiscal do Município de Alto Garças – REFIS, deverá ser iniciado no exercício financeiro corrente. Art. 10º A adesão ao REFIS não exime o contribuinte de sujeição a procedimento fiscalizatório visando à homologação expressa dos créditos tributários denunciados espontaneamente, como também ao disposto na Lei Complementar Municipal nº 002/2018, e alterações posteriores. Parágrafo único. O procedimento fiscalizatório que apurar valores superiores aos denunciados na forma deste artigo, poderão ser incluídos neste parcelamento, após a assinatura do Termo de Adesão. Art. 11º A competência pela análise e processamento dos acordos do REFIS fica a cargo dos servidores da administração Tributária Municipal, independente de se tratar de débitos inscritos em dívida ativa. Art. 12º A antecipação dos vencimentos das parcelas devidas por qualquer um dos motivos elencados no artigo 8º da presente lei, incorrerá no pagamento do montante total apurado em um prazo de trinta dias, sob pena de lançamento em dívida ativa de todas as obrigações. Parágrafo único. Os valores em sede de REFIS que tiveram seus vencimentos antecipados e que forem lançados em dívida ativa, terão sua obrigação executada administrativamente ou judicialmente pela procuradoria municipal. Art. 13º Fica vedada a restituição de importância já recolhida, em face do disposto nesta Lei, bem como a compensação da importância já paga com obrigações não relacionados relacionadas no acordo firmado no REFIS, enquanto perdurarem obrigações pactuadas em aberto. Art. 14º O pagamento à vista ou a entrada se dará até o 1º dia útil da data da adesão e o vencimento das demais parcelas em até 30 (trinta) dias. Art. 15º A realização do parcelamento suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, do Código Tributário Nacional, não ficando o contribuinte dispensado do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal. CAPÍTULO IV DA REMISSÃO Art. 16º Ficam remitidos os débitos tributários com a Fazenda municipal, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2020 estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e que não exista Execução Fiscal em andamento. §1º O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado por sujeito passivo e, separadamente. §2º O disposto neste artigo não implica restituição de quantias pagas. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 17º Fica instituído o bônus de desempenho pelo incremento da arrecadação no Programa REFIS da Secretaria Municipal Finanças e Planejamento. §1º O Bônus corresponderá 7% (sete por cento) do total do valor arrecadado referente ao montante principal corrigido, não sendo considerado para o devido cálculo os valores referentes a juros e multas provenientes de mora e multa de ofício. §2º Não comporá a base de cálculo para fins de bonificação por produtividade, valores provenientes de valores arrecadados junto a ações de conciliação fiscal, realizada juntamente com o poder judiciário ou receitas provenientes fora da esfera de atuação do REFIS. Art. 18º O valor arrecadado deverá ser distribuído igualitariamente entre os servidores responsáveis pelos procedimentos fazendários realizados na via administrativa do Programa REFIS, integrantes do Setor Tributário. §1º O Bônus deverá ser pago de forma parcelada conforme a receita proveniente do Programa REFIS seja realizada. §2º O bônus a ser repassado para cada agente elencado no caput do presente artigo coincidirá com os meses subsequentes a efetiva realização da receita, devendo a parcela ser repassada para cada agente ser limitada ao montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). §3º Terão direito ao recebimento do bônus apenas os servidores que estiverem efetivamente no exercício da função no momento da apuração da parcela devida, excluídos aqueles que, na referida data, estiverem em licença, afastamento ou ausência legal ou voluntária, ainda que temporária, exceto servidor em gozo de férias. §4º Em havendo saldo adicional sobre os valores aferidos no parágrafo único do artigo 17 e o repasse realizado nos termos do §2º, fica o saldo remanescente reservado para a composição dos repasses devidos nos meses que se sucederem. Art. 19º Não será devido o Bônus: I – aos cargos de natureza especial que não sejam ocupados por servidores de carreira; II – aos Procuradores do Município e assessores jurídicos; III – aqueles que percebam a gratificação de produtividade fiscal. Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução da presente gratificação das produtividades, correrão à custa do orçamento vigente e da Lei Orçamentária em vigor, sendo de natureza indenizatória, não sendo computado para fins de cálculo de férias, abono ou 13º salário. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20º Fica assegurado o efeito NEGATIVO nas Certidões Positivas de débito aos proprietários e possuidores com “animus domini” que possuam o interesse em participar do programa de Regularização Fundiária Urbana municipal. Art. 21º Havendo necessidade de normas complementares necessárias à execução do programa em tela, deverá ser fixada através de regulamento próprio por meio de Decreto do executivo. Art. 22º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, Alto Garças - MT, em 13 de maio de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças – MT
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Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 1.449, DE 13 DE MAIO DE 2025.
Descrição: Autoria: Poder Executivo Municipal “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, POR CONTA DOS RECURSOS DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCICIO DE 2024, NO ORÇAMENTO VIGENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL, CONSTANTE DA LEI Nº 1424/2024– LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei; Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar, por Superávit Financeiro no valor de R$ 2.246.303,76(dois milhões, duzentos e quarenta e seis mil, trezentos e três reais e setenta e seis centavos), para reforço das seguintes dotações orçamentárias: ÓRGÃO - 05 - Secretaria Municipal de Infraestrutura E Obras UNIDADE - 002 Departamento de Serviços Público FUNÇÃO - 25 Energia SUBFUNÇÃO - 452 - Serviços Urbanos PROGRAMA - 0004 Gestão de Desenvolvimento de Infraestrutura AÇÃO - 20008 Manutenção, Ampliação da Rede de Iluminação Pública Natureza da Despesa por Modalidade: 3.3.90.00.00.00 – Aplicação Direta FONTE DE RECURSOS - 27510000000 Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP TOTAL DA AÇÃO................................................................... R$ 1.400.000,00 ÓRGÃO - 04 - Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento UNIDADE - 002 - Encargos Gerais FUNÇÃO - 28 Encargos Especiais SUBFUNÇÃO – 843 - Serviço da Dívida Interna PROGRAMA - 0003 - Administração Financeira AÇÃO –90002 - Pagamento de Sentenças Judiciais/Precatórios/RPVS/OUTROS Natureza da Despesa por Modalidade: 3.3.90.00.00.00 – Aplicação Direta....................................................R$ 59.756,84 4.6.90.00.00.00 – Aplicação Direta Aplicação Direta.......................R$ 600.000,00 FONTE DE RECURSOS - 27510000000 Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP TOTAL DA AÇÃO.................................................................... R$ 659.756,84 ÓRGÃO - 05 - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras UNIDADE - 002 Departamento de Serviços Público FUNÇÃO - 04 - Administração PROGRAMA - 0004 - Gestão de Desenvolvimento de Infraestrutura AÇÃO - 20007 - Manut. Enc. com Depto Serviços Públicos Natureza da Despesa por Modalidade: 3.3.90.00.00.00 – Aplicação Direta FONTE DE RECURSOS - 27510000000 Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP TOTAL DA AÇÃO................................................................... R$ 139.432,65 Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar que trata o artigo 1º deste Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar os recursos do superávit financeiro das Fontes de Recursos especificadas, neste Projeto, conforme Balanço Patrimonial do Exercício de 2024, concomitante com Art. 43, § 1º, Inciso I, da Lei 4.320/64. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, Alto Garças - MT, em 13 de maio de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças – MT
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Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 1.448, DE 06 DE MAIO DE 2025.
Descrição: Autor: Poder Executivo. INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DA PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA DE ALTO GARÇAS/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais conforme disposto no inciso II do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal da Patrulha Agrícola Mecanizada de Alto Garças/MT, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Rural. Art. 2º Compete ao Conselho: I – Estabelecer diretrizes para a utilização dos serviços da Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal; II – Acompanhar, orientar e fiscalizar a execução dos serviços prestados; III – Definir critérios de atendimento à agricultura familiar, respeitadas as normas vigentes; IV – Propor medidas de melhoria na operacionalização e expansão do serviço; V – Zelar pela correta aplicação dos bens públicos utilizados na patrulha; VI – Elaborar e aprovar seu regimento interno. Art. 3º O Conselho será composto por representantes dos seguintes segmentos: I. 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Rural; II. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras e Públicas. III. 01 (um) representante do poder legislativo; IV. 01 (um) representante do Sindicato Patronal Rural; V. 01 (um) representante da classe de pequenos produtores; Art. 4º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos, exigida a presença da maioria absoluta de seus membros. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, mediante Decreto, estabelecendo normas complementares para a operacionalização do Conselho. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, Alto Garças - MT, em 06 de maio de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças – MT
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Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 1.447, DE 30 DE ABRIL DE 2025.
Descrição: Autor Vereador: Marcos Martins de Souza – União Brasil “INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DOS EXPEDICIONÁRIOS DO RIO DAS GARÇAS”, RECONHECE A EXPEDIÇÃO COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE ALTO GARÇAS E ESTABELECE DIRETRIZES PARA AÇÕES AMBIENTAIS, CULTURAIS, EDUCATIVAS, SOCIAIS, ESPORTIVAS, LAZER E DE TURISMO”. A Câmara Municipal de Alto Garças, tendo em vista o que dispõe o artigo 40 da Lei Orgânica, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica instituído o “Dia Municipal dos Expedicionários do Rio das Garças”, a ser comemorado anualmente na Semana Santa no Sábado de Aleluia, em reconhecimento ao grupo que, há 37 anos, realiza expedições pelo Rio Das Garças, promovendo ações que valoriza a história, a preservação ambiental, a valorização cultural, esportiva, educacional e social na região. Art. 2º. Fica reconhecida a expedição realizada pelos Expedicionários do Rio das Garças como Patrimônio e Cultural de Alto Garças, considerando sua relevância para a identidade, a memória, as tradições e ações ecológicas educacionais do município. Art. 3º. O “Dia Municipal dos Expedicionários do Rio das Garças” terá como objetivos: I – Promover a conscientização sobre a importância da preservação do meio ambiente, especialmente dos recursos hídricos e da biodiversidade local; II – Valorizar a história e as tradições culturais associadas ao Rio Das Garças e às expedições; III – Incentivar a prática de esportes e lazer em harmonia com o meio ambiente; IV – Reconhecer e incentivar os trabalhos sociais realizados pelos expedicionários, como a soltura de alevinos e a entrega de doações às comunidades ribeirinhas durante a Semana Santa; V – Estimular o turismo sustentável e a educação ambiental na região; Art. 4º. No âmbito das comemorações do “Dia Municipal dos Expedicionários do Rio Das Garças”, poderão ser realizadas as seguintes atividades: I – Palestras e seminários educativos; a) Nas escolas, comunidades locais e visitantes, abordando temas como a história, a preservação ambiental e a importância do Rio Das Garças para o município e região. II – Exposições culturais e históricas: a) Com registros das expedições que foram realizadas em forma de documentário e livros com relatos dos participantes e demonstrações das tradições e práticas relacionadas ao rio e à região. III – Mutirões de preservação ambiental: a) Limpeza do Rio Das Garças e suas margens, soltura de alevinos e plantio de árvores nativas, com participação da comunidade e estudantes, professores, coordenadores e em parceira com secretárias municipal de educação e meio ambiente. IV – Eventos esportivos e recreativos: a) Competições de canoagem, pesca esportiva e atividades recreativas que promovam lazer sustentáveis. V – Ações sociais: a) Distribuição de alimentos e doações às comunidades ribeirinhas, reforçando o espírito solidário das expedições. Art. 5º. O Poder Público poderá firmar parcerias com instituições públicas, privadas, organizações não governamentais e associações comunitárias para viabilizar as atividades mencionadas no Art.4º. Art. 6º. A Prefeitura incluirá o “Dia Municipal dos Expedicionários do Rio das Garças” no calendário oficial de eventos do município, assegurando a divulgação e apoio institucional para sua realização. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, Alto Garças - MT, em 30 de abril de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças – MT
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Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 1.446, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
Descrição: LEI MUNICIPAL Nº 1.446, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
Autor: Poder Executivo.
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, VISANDO CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais conforme disposto no inciso II do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, visando à contratação de pessoal por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias e de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos na Lei Municipal Nº 887/2011, cumulado com o Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
§ 1° As contratações temporárias se destinam a suprir ausência de pessoal, em caso de não aprovação de candidato em concurso público, ou não realização de certame em tempo hábil, bem como nos casos de férias, vacância, licenças e outros afastamentos de servidores, nas situações em que a sua ausência comprometa a qualidade e a continuidade da prestação dos serviços públicos.
Art. 2° A seleção dos contratados será feita mediante processo seletivo simplificado, preferencialmente de provas, de provas e títulos.
§ 1º O provimento dos cargos será feito, de acordo com as necessidades da Administração Pública Municipal, respeitando a ordem de classificação dos candidatos aprovados/classificados no correspondente processo seletivo, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. Justificadamente, nos casos de execução de serviços emergenciais e de utilidade pública, o processo seletivo poderá ser realizado apenas mediante análise documental.
Art. 3° O processo seletivo terá validade de 1 (um) ano, contado da data da sua homologação, podendo, justificadamente, ser prorrogado por igual período.
§ 1º O prazo de duração do contrato deverá, obrigatoriamente, se encerrar com o término da vigência do próprio processo seletivo, independentemente do tempo restante do contrato individual.
Art. 4° O aprovado, obedecida a ordem de classificação, será convocado para assinar o contrato no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da convocação, quando deverá apresentar, como condicionante da assinatura do contrato, todos os documentos exigidos pelas normas aplicáveis ao caso e pelo edital do processo seletivo.
§ 1° Decairá do direito de contratar o aprovado que, regularmente convocado, não comparecer no prazo estabelecido no caput deste artigo ou não entregar a totalidade dos documentos exigidos.
§ 2º A recontratação do candidato aprovado, anteriormente convocado, será admitida, em observância a ordem de classificação do processo seletivo, e que a nova necessidade contratual esteja vinculada à mesma função ou à continuidade da demanda que originou a contratação anterior, não sendo permitida nos casos em que a extinção do vínculo anterior tenha ocorrido por iniciativa do contratado, por justa causa ou por conduta contrária ao interesse público.
§ 3° As vagas futuras serão preenchidas pelos aprovados remanescentes na ordem de classificação, desde que superadas as hipóteses do § 2º do caput, justificada a necessidade em cada caso e autorizadas as contratações pelo prefeito municipal.
Art. 5° O contratado nos termos desta lei restará vinculado ao regime geral de previdência social, sendo-lhe assegurado os direitos correspondentes às contratações por tempo determinado.
Art. 6° As dotações orçamentárias e as despesas decorrentes das contratações autorizadas por esta lei estarão subordinadas, proporcionalmente, ao orçamento de cada secretaria municipal.
Art. 7° Aplicar-se-á subsidiariamente a esta lei, especialmente naquilo que não a contrariar, as normas estabelecidas na Lei Municipal n° 887, de 19 de novembro de 2011.
Art. 8º O Processo Seletivo Simplificado autorizado por esta Lei poderá contemplar, total ou parcialmente, os cargos constantes no Anexo I, conforme a necessidade da Administração Pública Municipal, não implicando obrigatoriedade de oferta de vagas para todos os cargos nele listados.
Parágrafo único. A definição dos cargos, da quantidade de vagas, dos requisitos específicos e das condições de provimento será realizada no respectivo edital de abertura do processo seletivo, em consonância com as necessidades excepcionais e temporárias devidamente justificadas pela Administração.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, Alto Garças - MT, em 29 de abril de 2025.
CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal de Alto Garças – MT
Anexo I:
Referência
Cargo
Quant.
Carga Horária
Requisitos para Investidura
1
Agente Administrativo
CR
40h semanais
Ensino Fundamental Completo
2
Agente de Limpeza Pública
CR
40h semanais
Alfabetizado
3
Analista Administrativo
CR
40h semanais
Curso Superior em Administração, Ciências Contábeis ou Economia + Registro Profissional
4
Assistente Administrativo
CR
40h semanais
Ensino Médio Completo
5
Assistente Social
CR
30h semanais
Curso Superior Completo em Serviço Social + Registro Profissional
6
Auxiliar de Oficina
CR
40h semanais
Alfabetizado
7
Auxiliar de Saúde Bucal
CR
40h semanais
Ensino fundamental + Registro no Conselho Regional de Odontologia - CRO.
8
Auxiliar de Serviços Gerais
CR
40h semanais
Alfabetizado
9
Coveiro
CR
40h semanais
Alfabetizado
10
Eletricista
CR
40h semanais
Alfabetizado
11
Encanador
CR
40h semanais
Alfabetizado
12
Enfermeiro
CR
40h semanais
Ensino superior completo em Enfermagem e registro no respectivo Conselho Profissional
13
Enfermeiro
CR
30h semanais
Ensino superior completo em Enfermagem e registro no respectivo Conselho Profissional
14
Engenheiro Agrônomo
CR
30h semanais
Curso superior completo de Engenharia Agrônoma, com registro no respectivo Conselho Profissional.
15
Engenheiro Civil
CR
40h semanais
Curso superior completo de Engenharia Civil, com registro no respectivo Conselho Profissional
16
Farmacêutico/Bioquímico
CR
40h semanais
Ensino superior completo em Ciências Farmacêutica e Bioquímica e registro no respectivo Conselho Profissional.
17
Fiscal de Obras e Posturas
CR
40h semanais
Ensino médio completo e carteira nacional de habilitação na categoria A
18
Fiscal de Tributos
CR
40h semanais
Ensino médio completo e carteira nacional de habilitação na categoria A
19
Fiscal de Vigilância Sanitária
CR
40h semanais
Ensino médio completo e carteira nacional de habilitação na categoria A
20
Fisioterapeuta
CR
30h semanais
Ensino superior completo em Fisioterapia e registro no respectivo Conselho Profissional
21
Fonoaudiólogo
CR
30h semanais
Ensino superior completo em Fonoaudiologia e registro no respectivo Conselho Profissional
22
Instrutor de Informática
CR
40h semanais
Ensino superior completo em Ciência da Computação ou Tecnologia da Informação
23
Mecânico de Carros e Caminhões
CR
40h semanais
Alfabetizado
24
Mecânico de Máquinas Pesadas
CR
40h semanais
Alfabetizado
25
Médico Clínico Geral
CR
20h semanais
Ensino superior completo em Medicina e registro no respectivo Conselho Profissional
26
Médico Clínico Geral
CR
40h semanais
Ensino superior completo em Medicina e registro no respectivo Conselho Profissional
27
Médico Especialista
CR
20h semanais
Ensino superior completo em Medicina, especialização na área da medicina requisitada e registro no respectivo Conselho Profissional
28
Médico Especialista
CR
40h semanais
Ensino superior completo em Medicina, especialização na área da medicina requisitada e registro no respectivo Conselho Profissional
29
Médico Veterinário
CR
40h semanais
Ensino superior completo em Medicina Veterinária e registro no respectivo Conselho Profissional
30
Motorista
CR
40h semanais
Alfabetizado e carteira nacional de habilitação nas categorias C, D ou E.
31
Nutricionista
CR
30h semanais
Ensino superior completo em Nutrição e registro no respectivo Conselho Profissional
32
Odontólogo
CR
40h semanais
Ensino superior completo em Odontologia e registro no respectivo Conselho Profissional
33
Operador de Máquinas Pesadas II
CR
40h semanais
Alfabetizado e carteira nacional de habilitação na categoria C, D ou E.
34
Pedreiro
CR
40h semanais
Alfabetizado
35
Procurador Jurídico
CR
40h semanais
Ensino superior completo em Direito e registro definitivo no respectivo Conselho Profissional
36
Psicólogo
CR
40h semanais
Ensino superior completo em Psicologia e registro no respectivo Conselho Profissional
37
Psicólogo
CR
30h semanais
Ensino superior completo em Psicologia e registro no respectivo Conselho Profissional
38
Técnico Agrícola
CR
40h semanais
Ensino médio completo, curso completo de técnico na área e registro no respectivo Conselho Profissional
39
Técnico em Enfermagem
CR
40h semanais
Ensino médio completo, curso completo de técnico na área e registro no respectivo Conselho Profissional
40
Técnico em Informática
CR
40h semanais
Ensino médio completo, curso completo de técnico na área.
41
Técnico em Laboratório
CR
40h semanais
Ensino médio completo, curso completo de técnico na área e registro no respectivo Conselho Profissional
42
Técnico em Radiologia
CR
40h semanais
Ensino médio completo, curso completo de técnico na área e registro no respectivo Conselho Profissional
43
Técnico em Saúde Bucal
CR
40h semanais
Ensino médio completo, curso completo de técnico na área e registro no respectivo Conselho Profissional
44
Técnico Esportivo
CR
40h semanais
Ensino superior completo em Educação Física e registro no respectivo Conselho Profissional.
45
Topógrafo
CR
40h semanais
Ensino médio completo, curso completo de técnico na área e registrado no respectivo Conselho Profissional
46
Vigia
CR
40h semanais
Alfabetizado
47
Analista Ambiental
CR
40h semanais
-
48
Agente Ambiental
CR
40h semanais
-
LEI MUNICIPAL Nº 1.446, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
Autor: Poder Executivo.
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, VISANDO CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais conforme disposto no inciso II do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, visando à contratação de pessoal por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias e de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos na Lei Municipal Nº 887/2011, cumulado com o Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
§ 1° As contratações temporárias se destinam a suprir ausência de pessoal, em caso de não aprovação de candidato em concurso público, ou não realização de certame em tempo hábil, bem como nos casos de férias, vacância, licenças e outros afastamentos de servidores, nas situações em que a sua ausência comprometa a qualidade e a continuidade da prestação dos serviços públicos.
Art. 2° A seleção dos contratados será feita mediante processo seletivo simplificado, preferencialmente de provas, de provas e títulos.
§ 1º O provimento dos cargos será feito, de acordo com as necessidades da Administração Pública Municipal, respeitando a ordem de classificação dos candidatos aprovados/classificados no correspondente processo seletivo, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. Justificadamente, nos casos de execução de serviços emergenciais e de utilidade pública, o processo seletivo poderá ser realizado apenas mediante análise documental.
Art. 3° O processo seletivo terá validade de 1 (um) ano, contado da data da sua homologação, podendo, justificadamente, ser prorrogado por igual período.
§ 1º O prazo de duração do contrato deverá, obrigatoriamente, se encerrar com o término da vigência do próprio processo seletivo, independentemente do tempo restante do contrato individual.
Art. 4° O aprovado, obedecida a ordem de classificação, será convocado para assinar o contrato no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da convocação, quando deverá apresentar, como condicionante da assinatura do contrato, todos os documentos exigidos pelas normas aplicáveis ao caso e pelo edital do processo seletivo.
§ 1° Decairá do direito de contratar o aprovado que, regularmente convocado, não comparecer no prazo estabelecido no caput deste artigo ou não entregar a totalidade dos documentos exigidos.
§ 2º A recontratação do candidato aprovado, anteriormente convocado, será admitida, em observância a ordem de classificação do processo seletivo, e que a nova necessidade contratual esteja vinculada à mesma função ou à continuidade da demanda que originou a contratação anterior, não sendo permitida nos casos em que a extinção do vínculo anterior tenha ocorrido por iniciativa do contratado, por justa causa ou por conduta contrária ao interesse público.
§ 3° As vagas futuras serão preenchidas pelos aprovados remanescentes na ordem de classificação, desde que superadas as hipóteses do § 2º do caput, justificada a necessidade em cada caso e autorizadas as contratações pelo prefeito municipal.
Art. 5° O contratado nos termos desta lei restará vinculado ao regime geral de previdência social, sendo-lhe assegurado os direitos correspondentes às contratações por tempo determinado.
Art. 6° As dotações orçamentárias e as despesas decorrentes das contratações autorizadas por esta lei estarão subordinadas, proporcionalmente, ao orçamento de cada secretaria municipal.
Art. 7° Aplicar-se-á subsidiariamente a esta lei, especialmente naquilo que não a contrariar, as normas estabelecidas na Lei Municipal n° 887, de 19 de novembro de 2011.
Art. 8º O Processo Seletivo Simplificado autorizado por esta Lei poderá contemplar, total ou parcialmente, os cargos constantes no Anexo I, conforme a necessidade da Administração Pública Municipal, não implicando obrigatoriedade de oferta de vagas para todos os cargos nele listados.
Parágrafo único. A definição dos cargos, da quantidade de vagas, dos requisitos específicos e das condições de provimento será realizada no respectivo edital de abertura do processo seletivo, em consonância com as necessidades excepcionais e temporárias devidamente justificadas pela Administração.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, Alto Garças - MT, em 29 de abril de 2025.
CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal de Alto Garças – MT
Anexo I:
Referência
Cargo
Quant.
Carga Horária
Requisitos para Investidura
1
Agente Administrativo
CR
40h semanais
Ensino Fundamental Completo
2
Agente de Limpeza Pública
CR
40h semanais
Alfabetizado
3
Analista Administrativo
CR
40h semanais
Curso Superior em Administração, Ciências Contábeis ou Economia + Registro Profissional
4
Assistente Administrativo
CR
40h semanais
Ensino Médio Completo
5
Assistente Social
CR
30h semanais
Curso Superior Completo em Serviço Social + Registro Profissional
6
Auxiliar de Oficina
CR
40h semanais
Alfabetizado
7
Auxiliar de Saúde Bucal
CR
40h semanais
Ensino fundamental + Registro no Conselho Regional de Odontologia - CRO.
8
Auxiliar de Serviços Gerais
CR
40h semanais
Alfabetizado
9
Coveiro
CR
40h semanais
Alfabetizado
10
Eletricista
CR
40h semanais
Alfabetizado
11
Encanador
CR
40h semanais
Alfabetizado
12
Enfermeiro
CR
40h semanais
Ensino superior completo em Enfermagem e registro no respectivo Conselho Profissional
13
Enfermeiro
CR
30h semanais
Ensino superior completo em Enfermagem e registro no respectivo Conselho Profissional
14
Engenheiro Agrônomo
CR
30h semanais
Curso superior completo de Engenharia Agrônoma, com registro no respectivo Conselho Profissional.
15
Engenheiro Civil
CR
40h semanais
Curso superior completo de Engenharia Civil, com registro no respectivo Conselho Profissional
16
Farmacêutico/Bioquímico
CR
40h semanais
Ensino superior completo em Ciências Farmacêutica e Bioquímica e registro no respectivo Conselho Profissional.
17
Fiscal de Obras e Posturas
CR
40h semanais
Ensino médio completo e carteira nacional de habilitação na categoria A
18
Fiscal de Tributos
CR
40h semanais
Ensino médio completo e carteira nacional de habilitação na categoria A
19
Fiscal de Vigilância Sanitária
CR
40h semanais
Ensino médio completo e carteira nacional de habilitação na categoria A
20
Fisioterapeuta
CR
30h semanais
Ensino superior completo em Fisioterapia e registro no respectivo Conselho Profissional
21
Fonoaudiólogo
CR
30h semanais
Ensino superior completo em Fonoaudiologia e registro no respectivo Conselho Profissional
22
Instrutor de Informática
CR
40h semanais
Ensino superior completo em Ciência da Computação ou Tecnologia da Informação
23
Mecânico de Carros e Caminhões
CR
40h semanais
Alfabetizado
24
Mecânico de Máquinas Pesadas
CR
40h semanais
Alfabetizado
25
Médico Clínico Geral
CR
20h semanais
Ensino superior completo em Medicina e registro no respectivo Conselho Profissional
26
Médico Clínico Geral
CR
40h semanais
Ensino superior completo em Medicina e registro no respectivo Conselho Profissional
27
Médico Especialista
CR
20h semanais
Ensino superior completo em Medicina, especialização na área da medicina requisitada e registro no respectivo Conselho Profissional
28
Médico Especialista
CR
40h semanais
Ensino superior completo em Medicina, especialização na área da medicina requisitada e registro no respectivo Conselho Profissional
29
Médico Veterinário
CR
40h semanais
Ensino superior completo em Medicina Veterinária e registro no respectivo Conselho Profissional
30
Motorista
CR
40h semanais
Alfabetizado e carteira nacional de habilitação nas categorias C, D ou E.
31
Nutricionista
CR
30h semanais
Ensino superior completo em Nutrição e registro no respectivo Conselho Profissional
32
Odontólogo
CR
40h semanais
Ensino superior completo em Odontologia e registro no respectivo Conselho Profissional
33
Operador de Máquinas Pesadas II
CR
40h semanais
Alfabetizado e carteira nacional de habilitação na categoria C, D ou E.
34
Pedreiro
CR
40h semanais
Alfabetizado
35
Procurador Jurídico
CR
40h semanais
Ensino superior completo em Direito e registro definitivo no respectivo Conselho Profissional
36
Psicólogo
CR
40h semanais
Ensino superior completo em Psicologia e registro no respectivo Conselho Profissional
37
Psicólogo
CR
30h semanais
Ensino superior completo em Psicologia e registro no respectivo Conselho Profissional
38
Técnico Agrícola
CR
40h semanais
Ensino médio completo, curso completo de técnico na área e registro no respectivo Conselho Profissional
39
Técnico em Enfermagem
CR
40h semanais
Ensino médio completo, curso completo de técnico na área e registro no respectivo Conselho Profissional
40
Técnico em Informática
CR
40h semanais
Ensino médio completo, curso completo de técnico na área.
41
Técnico em Laboratório
CR
40h semanais
Ensino médio completo, curso completo de técnico na área e registro no respectivo Conselho Profissional
42
Técnico em Radiologia
CR
40h semanais
Ensino médio completo, curso completo de técnico na área e registro no respectivo Conselho Profissional
43
Técnico em Saúde Bucal
CR
40h semanais
Ensino médio completo, curso completo de técnico na área e registro no respectivo Conselho Profissional
44
Técnico Esportivo
CR
40h semanais
Ensino superior completo em Educação Física e registro no respectivo Conselho Profissional.
45
Topógrafo
CR
40h semanais
Ensino médio completo, curso completo de técnico na área e registrado no respectivo Conselho Profissional
46
Vigia
CR
40h semanais
Alfabetizado
47
Analista Ambiental
CR
40h semanais
-
48
Agente Ambiental
CR
40h semanais
-
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Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 1.445, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
Descrição: Poder Executivo. Autoriza o Município de Alto Garças-MT a abrir Crédito Adicional Especial por remanejo/ transposição por modalidade de aplicação de despesa por fonte de recursos, com finalidade de criar inclusão modalidade aplicação em diversas Secretarias, no Orçamento Geral do Município, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DO MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS POR LEI, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica autorizado transposição e remanejamento por modalidade de aplicação de despesa por fonte de recursos no Orçamento Geral do Município de Alto Garças – MT, para o exercício financeiro de 2025, através de Abertura de um Crédito Adicional Especial por remanejamento/transposição de dotações no valor de R$ 746.400,00 (setecentos e quarenta e seis mil e quatrocentos reais), distribuídos com a seguinte classificação: Órgão - 05 - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Unidade - 002 Departamento de Serviços Público Função - 25 Energia Subfunção - 752 Energia Elétrica Programa - 0004 Gestão de Desenvolvimento de Infraestrutura Ação - 20008 Manutenção, Ampliação da Rede de Iluminação Pública 3.1.90.00.00.00 – Aplicação Direta FONTE DE RECURSOS - 17510000000 Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP VALOR..............................................................................................................R$ 30.000,00 Órgão - 05 - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Unidade - 002 Departamento de Serviços Público Função - 04 - Administração Subfunção - 452 - Serviços Urbanos Programa - 0004 - Gestão de Desenvolvimento de Infraestrutura Ação - 20007 - Manut. Enc. com Dpto Serviços Públicos 3.3.90.00.00.00 – Aplicação Direta FONTE DE RECURSOS - 17510000000 Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP VALOR..............................................................................................................R$ 25.000,00 Órgão - 04 - Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento Unidade - 002 - Encargos Gerais Função - 28 Encargos Especiais Subfunção – 843 - Serviço Da Dívida Interna Programa - 0003 - Administração Financeira Ação – 90002 - Pagamento de Sentenças Judiciais/Precatórios/RPVS/Outros 3.3.90.00.00.00 – Aplicação Direta 4.6.90.00.00.00 – Aplicação Direta FONTE DE RECURSOS - 17510000000 Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP VALOR.............................................................................................................R$ 691.440,00 Art. 2º. Para cobertura ao Crédito Adicional Especial será utilizado o recurso resultante de anulação parcial de dotação orçamentária, conforme a seguir: Órgão - 05 - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Unidade - 002 - Departamento de Serviços Público Função - 25 - Energia Subfunção - 752 - Energia Elétrica Programa - 0004 - Gestão de Desenvolvimento de Infraestrutura Ação - 20008 - Manutenção, Ampliação da Rede de Iluminação Pública 3.3.90.00.00.00 – Aplicação Direta FONTE DE RECURSOS - 17510000000 Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP VALOR.............................................................................................................R$ 746.440,00 Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias FONTE DE RECURSOS – 17510000000 - Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, correspondendo a 30% de desvinculação do valor orçado no orçamento Geral de 2025, podendo ser suplementadas por Decreto Municipal no caso de insuficiência de saldo nas dotações ou de recebimento de novos recursos para a mesma finalidade. Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar /transposição dentro do orçamento vigente o saldo remanescente de 70% de dotações orçamentárias FONTE DE RECURSOS – 17510000000 - Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP em despesas com fonte vinculada ao referido recurso mencionado neste artigo. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, Alto Garças - MT, em 29 de abril de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças – MT
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Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 1.444, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
Descrição: Autor: Poder Executivo. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, POR CONTA DOS RECURSOS DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO DE 2024, NO ORÇAMENTO VIGENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL, CONSTANTE DA LEI Nº 1.424/2024 – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei; Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar, por Superávit Financeiro no valor de R$ 311.528,54 (trezentos e onze mil, quinhentos e vinte e oito reais, cinquenta e quatro centavos), para reforço das seguintes dotações orçamentárias: ÓRGÃO: 06 – Secretaria de Educação Unidade: 01 – Gerência da Educação FUNÇÃO: 12 - Educação SUBFUNÇÃO: 122 - Administração Geral PROGRAMA: 0002 - Administração Geral AÇÃO: 20011 - Manut e Enc. com a Gerência de Educação NATUREZA DA DESPESA: 3390.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica R$ 37.286,29 Fonte de Recursos: 25990000000 - Outros Recursos Vinculados À Educação TOTAL DA AÇÃO........................................................................... R$ 37.286,29 ÓRGÃO: 06 – Secretaria de Educação Unidade: 01 – Gerência da Educação FUNÇÃO: 10 - Educação SUBFUNÇÃO: 365 - Educação Infantil PROGRAMA: 0039 - Expansão e Melhoria da Rede de Ensino AÇÃO: 10027 - Aquisição de Móveis, Equipamentos e Materiais Permanente e Informática - Creche NATUREZA DA DESPESA: 4490.52.00.00 – Equipamentos e Material Permanente Fonte de Recursos: 25690000000 - Outras Transferências de Recursos do FNDE R$ 66.070,08 TOTAL DA AÇÃO............................................................................ R$ 66.070,08 ÓRGÃO: 06 – Secretaria de Educação Unidade: 01 – Gerência da Educação FUNÇÃO: 10 - Educação SUBFUNÇÃO: 365 - Educação Infantil PROGRAMA: 0039 - Expansão e Melhoria da Rede de Ensino AÇÃO: 20027 - Manutenção da Educação Infantil - Creche NATUREZA DA DESPESA: 4490.52.00.00 – Equipamentos e Material Permanente Fonte de Recursos: 25690000000 - Outras Transferências de Recursos do FNDE R$ 126.416,21 TOTAL DA AÇÃO........................................................................... R$ 126.416,21 ÓRGÃO: 05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS Unidade: 01 – SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA ESTRUTURA E OBRAS FUNÇÃO: 150 - URBANISMO SUBFUNÇÃO: 451 - INFRA-ESTRUTURA URBANA PROGRAMA: 0004 - GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO DE INFRAESTRUTURA AÇÃO: 10010 - Execução de Obras de Pavimentação Asfáltica, Drenagem, Restauração e Conservação de Vias NATUREZA DA DESPESA: 4490.52.00.00 – Equipamentos e Material Permanente Fonte de Recursos: 25690000000 - Outras Transferências de Recursos do FNDE R$ 81.755,96 TOTAL DA AÇÃO........................................................................... R$ 81.755,96 Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar que trata o artigo 1º deste Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar os recursos do superávit financeiro das Fontes de Recursos especificadas, neste Projeto, conforme Balanço Patrimonial do Exercício de 2024, concomitante com Art. 43, § 1º, Inciso I, da Lei 4.320/64. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, Alto Garças - MT, em 29 de abril de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças – MT
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