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Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 1.464, DE 03 JUNHO DE 2025.
Descrição: Autor: Vereador: VANDERVALDO BEZERRA DE RESENDE INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO(A) AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL NO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Alto Garças, tendo em vista o que dispõe o artigo 40 da Lei Orgânica, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial de eventos do Município de Alto Garças - MT, o Dia Municipal do(a) Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, a ser comemorado anualmente no dia 10 de dezembro. Art. 2º A data ora instituída tem por finalidade: I – Reconhecer e valorizar a importância do trabalho desenvolvido pelo(a) Auxiliar de Desenvolvimento Infantil no processo educacional e social das crianças; II – Promover a conscientização da sociedade sobre o papel essencial desses(as) profissionais no ambiente escolar; III – Estimular ações educativas, culturais e de valorização profissional. Art. 3º O dia 10 de dezembro, escolhido para celebrar o Dia Municipal do(a) Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, presta homenagem à servidora pública Ester de Jesus Souza (in memoriam), que exerceu a função de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI), sendo a data de seu nascimento. Art. 4º O Poder Executivo poderá, na semana em que ocorrer a data comemorativa, promover eventos, campanhas e atividades alusivas ao tema, em parceria com instituições públicas e privadas. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, Alto Garças - MT, em 03 de junho de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças – MT
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Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 1.463, DE 03 JUNHO DE 2025.
Descrição: Autoria: Poder Executivo Municipal ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 873/2011 E A LEI Nº 874/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais conforme disposto no inciso II do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º O inciso I do art. 1º da Lei Municipal nº 873, de 24 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido do item 1.8, com a seguinte redação: “Art. 1º (...) I – GABINETE DO PREFEITO: (...) 1.8 – Procuradoria Geral do Município.” Art. 2º O inciso II do art. 1º da Lei Municipal nº 873, de 24 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido do item 2.4, com a seguinte redação: “Art. 1º (...) I – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO: (...) 2.4 – Assessoria Técnica.” Art. 3º O art. 1º da Lei Municipal nº 873, de 24 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 1º (...) (...) Parágrafo único. Os cargos de Assessores Técnicos I, II, e III, bem como o de Assessor Jurídico, observados os quantitativos previstos nesta Lei, poderão ser lotados no Gabinete do Prefeito ou na Secretaria Municipal de Administração, conforme a necessidade organizacional da Administração Pública Municipal, mediante designação expressa por ato do Chefe do Poder Executivo, por meio de portaria.” Art. 4º O art. 1º da Lei Municipal nº 873, de 24 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido do §8º, com a seguinte redação: “Art. 2º (...) (...) § 8º A Procuradoria Geral do Município é o órgão responsável pela representação judicial e extrajudicial do Município, bem como pela consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal, competindo-lhe, especialmente: I. representar judicial e extrajudicialmente o Município, ativa e passivamente, em todas as ações em que for parte ou interessado, inclusive nas ações diretas de inconstitucionalidade e nos processos administrativos perante tribunais de contas e demais órgãos de controle; II. elaborar minutas de projetos de lei, decretos, portarias, contratos, convênios, termos de ajuste e demais atos normativos ou administrativos; III. promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município e de quaisquer outros créditos de natureza tributária ou não tributária; IV. emitir pareceres jurídicos nos processos administrativos e prestar consultoria jurídica às secretarias municipais; V. zelar pela legalidade dos atos da Administração Pública Municipal, promovendo o controle preventivo da legalidade nos processos e decisões administrativas; VI. defender, em juízo ou fora dele, os interesses do Município e do erário público municipal; VII. exercer outras competências que lhe forem atribuídas por lei ou regulamento, no âmbito de sua atuação institucional.” Art. 5º O art. 12 da Lei Municipal nº 873, de 24 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: “Art. 12 (...) (...) XXIII. 01 (um) cargo de Gestor de Contratos; XXIV. 01 (um) cargo de Gestor da Casa Abrigo.” Art. 6º Fica incluído o art. 12-A na Lei Municipal nº 873, de 24 de outubro de 2011, com a seguinte redação: “Art. 12-A Ficam criados, no âmbito da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Alto Garças/MT, os seguintes cargos em comissão, com 01 (uma) vaga cada: I. Diretor do Departamento de Tributos; II. Diretor do Departamento de Finanças; III. Diretor do Departamento de Contabilidade; IV. Diretor do Departamento de Recursos Humanos; V. Diretor Administrativo da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas; VI. Diretor de Atenção Integral à Saúde; VII. Subsecretário da Secretaria Municipal de Saúde; VIII. Subsecretário de Licitações e Contratos.” Art. 7º O art. 13 da Lei Municipal nº 873, de 24 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: “Art. 13 (...) (...) VII. “01 (um) cargo de Procurador-Geral do Município.” Art. 8º O art. 14 da Lei Municipal nº 873, de 24 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido das seguintes funções gratificadas: “Art. 14 (...) (...) XXXI. “01 (uma) função gratificada de Agente de Contratação; XXXII. 01 (uma) função gratificada de Coordenador de Folha de pagamento; XXXIII. 01 (uma) função gratificada de Coordenador do Patrimônio Municipal; XXXIV. 01 (uma) função gratificada de responsabilidade pelo lançamento de envio de cargas do APLIC. XXXV. 01 (uma) função gratificada de Coordenador Técnico de Promoção Assistencial. XXXVI. 01 (uma) função gratificada de Coordenador de desenvolvimento social e cidadania. XXXVII. 01 (uma) função gratificada de Coordenador do CAD Único. XXXVIII. 01 (uma) função gratificada de Coordenador da Terceira Idade. XXXIX. 01 (uma) função gratificada de Coordenador de orçamento, planejamento e gestão de compras da secretaria municipal de Saúde.” Art. 9º Fica alterado o Anexo II da Lei Municipal nº 874, de 08 de novembro de 2011, para fins de atualização dos valores de referência, quantidades e requisitos de investidura dos cargos em comissão, conforme discriminado abaixo: REF. CARGO Quant. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES REQUISITOS PARA A INVESTIDURA PADRÃO DE VENCIMENTO 01 Assessor Técnico I 03 Realizar estudos, análises e projeções, emiƟndo pareceres, para avaliação e aprovação do seu superior Ensino médio completo. R$ 3.550,85 hierárquico. Planejar, organizar e providenciar os recursos materiais e humanos para os eventos, desƟnados a informar, divulgar, promover, comunicar e difundir as aƟvidades, projetos, ações, empreendimentos, soluções, deliberações, cuidando pessoalmente, para que todos os detalhes técnicos, administraƟvos e logísƟcos ocorram dentro do esperado, em termos de prazo, funcionamento e operacionalidade. ParƟcipar e, quando designado, coordenar ou integrar, comissões, comitês e outros grupos de trabalho internos. Prestar assistência ao seu superior hierárquico em assuntos e ocasiões específicos quando solicitado. Implementar sistemas e procedimentos de controle das aƟvidades e assuntos afetos à sua unidade funcional, acompanhando o seu desenvolvimento, aferindo os seus resultados. Executar outras aƟvidades afins à sua área de atuação, a parƟr das necessidades e demandas e de conformidade com as orientações dadas pelo seu superior hierárquico. 02 Assessor Técnico II 02 Prestar assessoria técnica ao seu superior hierárquico, interpretando, discuƟndo, negociando, registrando, triando, orientando, encaminhando e/ou relatando assuntos, reivindicações, problemas, processos, expectaƟvas e outros temas que lhe forem apresentados. Realizar estudos, análises e projeções, emiƟndo pareceres e propostas de ordem técnica, administraƟva e econômico-financeira, conforme o caso, para avaliação e aprovação de seu superior hierárquico. Planejar, organizar e providenciar os recursos Ensino médio completo. R$ 5.028,30 materiais e humanos para os eventos com a parƟcipação da sua unidade funcional, desƟnados a informar, divulgar, promover, comunicar e difundir os negócios, aƟvidades, projetos, ações, empreendimentos, soluções, deliberações, cuidando pessoalmente ou verificando junto aos responsáveis, para que todos os detalhes técnicos, administraƟvos e logísƟcos ocorram dentro do esperado, em termos de prazo, funcionamento e operacionalidade. Cuidar, mediante delegação de seu superior hierárquico, do desenlace de determinados processos, fatos ou ocorrências que envolvem mediação ou negociação entre partes interessadas, do ponto de vista interno. Executar outras aƟvidades afins à sua área de atuação, a parƟr das necessidades e demandas e de conformidade com as orientações dadas pelo seu superior hierárquico. 03 Assessor Técnico III 02 Assessorar o Prefeito Municipal/Secretário de Administração nas aƟvidades políƟcogovernamentais do Município; assessorar o Prefeito Municipal/Secretário de Administração nas relações administraƟvas com a população, órgãos e enƟdades públicas e privadas; assessorar tecnicamente o Prefeito Municipal/Secretário de Administração nas áreas de conhecimento dos respecƟvos assessores, por meio da expedição de pareceres, bem como da realização de estudos e projetos. Elaborar análises e relatórios de viabilidade técnica de programas e projetos municipais; Ensino superior completo R$ 9.028,30 acompanhar projetos especiais e propor alternaƟvas de execução conforme critérios técnicos; prestar assessoramento direto ao Chefe do Poder ExecuƟvo/Secretário de Administração em assuntos administraƟvos, técnicos e insƟtucionais; elaborar minutas de oİcios, despachos, memorandos, relatórios e outros documentos de natureza técnica e insƟtucional; coordenar, redigir e revisar as respostas aos requerimentos, indicações e oİcios encaminhados pela Câmara Municipal de Vereadores; elaborar, em arƟculação com os setores responsáveis, as respostas e informações solicitadas pelo Ministério Público e demais órgãos de controle externo; analisar tecnicamente os expedientes recebidos pelo Gabinete ou secretaria de administração, promovendo a instrução e o encaminhamento adequado aos órgãos competentes da Administração Municipal; acompanhar a tramitação de documentos estratégicos e garanƟr a observância dos prazos legais e administraƟvos; apoiar a arƟculação entre o Gabinete do Prefeito e as secretarias municipais em matérias de natureza insƟtucional; exercer outras aƟvidades compaơveis com suas atribuições e que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal. 04 Assessor de Imprensa 01 produzir, revisar e divulgar conteúdos de interesse público e atos oficiais do ExecuƟvo; gerenciar os canais de comunicação social e digital da Prefeitura; Ensino médio completo R$ 4.050,85 promover a imagem insƟtucional do governo municipal perante a sociedade; realizar divulgação, cobertura jornalísƟca, acompanhamento e publicação dos atos oficiais e eventos do ExecuƟvo; assessorar as campanhas insƟtucionais promovidas pela Prefeitura Municipal; assessorar o desenvolvimento de material publicitário relaƟvo às campanhas de interesse da população, promovidas pela Prefeitura Municipal; preparar e expedir as matérias para a Imprensa, divulgando os assuntos de interesse da Administração Municipal nos meios de comunicação; desenvolver projetos de comunicação voltados à educação para os meios de comunicação de massa; criar sistemas de comunicação com a sociedade de forma a garanƟr o direito do cidadão às informações sobre a administração pública e suas aƟvidades; Inserir e manter atualizadas, no síƟo eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Alto Garças, informações insƟtucionais sobre a estrutura organizacional da Administração Pública Municipal, incluindo nomeações, contatos funcionais e localização das unidades administraƟvas; Disponibilizar, no site oficial da Prefeitura, matérias e conteúdos informaƟvos relacionados a atos oficiais do ExecuƟvo, campanhas insƟtucionais, serviços públicos ofertados e demais temas de interesse coleƟvo; Administrar e atualizar os perfis insƟtucionais da Prefeitura Municipal de Alto Garças em redes sociais, zelando pela publicação de conteúdo de interesse público e pela coerência comunicacional entre os canais digitais; Assegurar que todas as publicações nas mídias sociais insƟtucionais estejam em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o disposto no art. 37 da ConsƟtuição Federal; Exercer a gestão técnica e administraƟva dos canais de comunicação digital pertencentes à Prefeitura Municipal, sendo vedado o uso desses meios para fins pessoais, políƟco-parƟdários ou alheios ao interesse público. 05 Assessor Jurídico 01 Prestar serviços de assistência jurídica à Prefeitura Municipal de Alto Garças, nos diversos ramos do Direito. Realizar pesquisas, elaborar pareceres, responder a consultas formuladas e elaborar peças judiciais e administraƟvas de interesse da Prefeitura. Defender os interesses da Prefeitura, atuando como preposto nas várias localidades e foros, acompanhando a tramitação dos processos, nas diversas instâncias forenses e cuidando da preparação de toda a documentação hábil, convocação de testemunhas, apresentação de provas e atendo-se especialmente, aos prazos, horários e datas. Representar judicialmente a Prefeitura e administraƟvamente, quando necessário. Executar outras aƟvidades afins à sua unidade funcional, a parƟr das necessidades e Ensino superior completo R$ 9.028,30 demandas da área e de conformidade com as orientações dadas pelo seu superior hierárquico. 06 Chefe de Gabinete 01 Efetuar o planejamento das aƟvidades anuais e plurianuais; Exercer o controle orçamentário no âmbito do Gabinete; Coordenar e gerenciar os servidores lotados no Gabinete; Assessorar o Prefeito Municipal na representação políƟca do Município; Assessorar o Prefeito Municipal nas relações políƟcas com a população, órgãos e enƟdades públicas e privadas; Assessorar o Prefeito Municipal nas relações políƟcas com a Câmara Municipal; Preparar e instruir a tramitação e disposição de processos, papéis e documentos sujeitos à decisão do Prefeito Municipal; Recepcionar convidados externos em visita oficial à Prefeitura Municipal, cuidando para que seja devidamente informado e orientado; Coordenar a realização de todos os eventos oficiais solenes promovidos pela Prefeitura Municipal, cuidando do respecƟvo cerimonial; Planejar os eventos oficiais que acontecerão na Prefeitura Municipal ou em outra localidade que contarão com a parƟcipação do Prefeito Municipal ou de representante deste. Ensino superior completo R$ 16.210,00 Art. 10º. Fica alterado o Anexo II da Lei Municipal nº 874, de 08 de novembro de 2011, para incluir os seguintes cargos em comissão, nos termos da tabela a seguir: REF. CARGO CARGA HORÁRIA QUANT. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES REQUISITOS PARA A INVESTIDURA PADRÃO DE VENCIMENTO 01 Diretor do Departamento de Tributos 40 horas semanais 01 Responsável por dirigir e executar a políƟca tributária do Município; coordenar a análise dos dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes, com o fim de dirigir a fiscalização e orientar ações contra incorreção, sonegação, evasão e fraude no recolhimento dos tributos municipais; orientar a execução das aƟvidades fiscais, avaliando e controlando seus resultados; promover estudos objeƟvando o aumento da arrecadação tributária; determinar e coordenar a realização de diligências, exames periciais e fiscalização, com o objeƟvo de salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal; manter registro das aƟvidades executadas sob sua responsabilidade; executar tarefas correlatas a Secretaria Municipal de Finanças e planejamento, determinadas pelo superior imediato; responsabilizar-se solidariamente com a chefia imediata sobre todas as informações, documentos, relatórios e demais atos executados. Ensino médio completo. R$ 6.616,67 02 Diretor do Departamento de Finanças 40 horas semanais 01 Assessorar a Gerência de Finanças no controle financeiro, nas previsões de pagamentos e de recebimentos; acompanhar fluxo de caixa; prestar assessoria na execução de roƟnas administraƟvas e financeiras como: lançamentos contábeis das receitas e Ensino médio completo. R$ 6.616,67 despesas, conciliação e reconciliação bancária, relacionamento bancário, práƟcas bancárias, realizar controles diários dos extratos bancários, conferindo pagamentos e recebimentos, saldos, taxas e limites, disponíveis das linhas de crédito; confeccionar relatórios gerenciais; acompanhar a execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual do Município e dos repasses advindas de parcerias junto ao Estado e a União, de acordo com as normas e instruções emanadas dos órgãos de fiscalização e controle em atendimento às especificidades de cada programa; acompanhar a administração das dívidas públicas internas e externas; coordenar e manter registro das aƟvidades executadas sob sua responsabilidade; assegurar o fornecimento de dados contábeis e financeiros para a elaboração de estaơsƟcas necessárias; executar tarefas correlatas a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, determinadas pelo superior imediato; responsabilizar-se solidariamente com a chefia imediata sobre todas as informações, documentos, relatórios e demais atos executados. 03 Diretor do Departamento 40 horas semanais 01 Responsável por gerenciar às aƟvidades da contabilidade em Ensino médio completo. R$ 6.616,67 de Contabilidade geral da Prefeitura Municipal; planeja, organiza e supervisiona a área contábil, visando assegurar que todos os relatórios e registros sejam feitos de acordo com os princípios e normas contábeis e financeiras, dentro dos prazos e das normas estabelecidas pela legislação; aplicar os princípios legais, políƟcas e normas da Contabilidade; gerenciar a elaboração contábil e gerencial; promover os registros contábeis referentes à execução financeira e orçamentária do Município, de acordo com a Legislação vigente, preparando o balancete da receita e da despesa e os balanços gerais, assim como as prestações de contas à sociedade e aos órgãos estaduais e federais; parƟcipar do processo de planejamento e elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual; fornecer suprimento dos recursos financeiros aos demais órgãos da administração municipal quando solicitado pelo Secretário ou Prefeito Municipal; manter registro das aƟvidades executadas sob sua responsabilidade; executar tarefas correlatas a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, determinadas pelo superior imediato; responsabilizar-se solidariamente com a chefia imediata sobre todas as informações, documentos, relatórios e demais atos executados. 04 Diretor do Departamento de Recursos Humanos 40 horas semanais 01 Estabelecer políƟcas e diretrizes para a área de Gestão de Recursos Humanos; promover ações arƟculadas, visando assegurar o cumprimento dos princípios básicos da administração pública, a uniformidade e padronização dos procedimentos de Recursos Humanos, gerenciar e administrar planos de cargos e salários, folha de pagamento, sistemas de informações de Recursos Humanos, e legislações de pessoal planejar e gerenciar programas de treinamento e desenvolvimento dos servidores públicos municipais; planejar, controlar e acompanhar os prazos legais referentes às avaliações de desempenho do período probatório dos servidores efeƟvos do Município, informando tempesƟvamente a Comissão de Avaliação sobre as datas e prazos, bem como promovendo o acompanhamento da execução das etapas avaliaƟvas até sua conclusão; analisar os pedidos de progressão funcional apresentados pelos servidores públicos municipais, avaliando a regularidade da documentação apresentada, idenƟficando possíveis inconsistências, organizando os registros em conformidade com os níveis estabelecidos pela Ensino médio completo. R$ 6.616,67 legislação municipal vigente e atualizando os assentamentos nas respecƟvas pastas funcionais; examinar os lotacionogramas encaminhados pelas Secretarias Municipais, conferindo a compaƟbilidade entre cargos, unidades, vínculos funcionais, adicionais nos vencimentos (horas extras, plantões, insalubridade, adicional noturno, etc.) emiƟndo relatório técnico com eventuais inconsistências ou apontamentos a serem submeƟdos ao Secretário Municipal de Administração para providências cabíveis; manter registro das aƟvidades executadas sob sua responsabilidade; executar tarefas correlatas, determinadas pelo Secretário Municipal de administração; responsabilizar-se solidariamente com a secretaria municipal sobre todas as informações, documentos, relatórios e demais atos executados. 05 Diretor AdministraƟvo da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas 40 horas semanais 01 Auxiliar diretamente o Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas no planejamento, acompanhamento e coordenação das aƟvidades administraƟvas da Secretaria, promovendo a integração entre os departamentos e unidades subordinadas; Coordenar os trâmites administraƟvos internos da Secretaria, organizando os Ensino médio completo. R$ 6.616,67 fluxos de documentos, oİcios, requisições, memorandos e comunicações com os demais órgãos da Administração Pública Municipal; Controlar e acompanhar o atendimento das demandas oriundas da Prefeitura, Câmara Municipal, Ministério Público e demais órgãos externos, zelando pelo cumprimento de prazos e pelo retorno das informações solicitadas; Acompanhar e monitorar os procedimentos administraƟvos relacionados à execução orçamentária, contratos, licitações, convênios e ordens de serviço, em arƟculação com os setores competentes da Secretaria de Administração e de Finanças; Supervisionar o registro e a tramitação das requisições de materiais, serviços, mão de obra, equipamentos e insumos, assegurando que os setores operacionais da Secretaria estejam devidamente abastecidos; Organizar a agenda de reuniões internas da Secretaria, incluindo encontros técnicos, acompanhamentos de obras e reuniões com equipes direƟvas, bem como providenciar atas e registros de deliberações; Apoiar administraƟvamente os diretores de departamento da Secretaria, acompanhando a execução das metas, planos de trabalho e indicadores operacionais definidos para cada setor; Manter atualizado o controle dos servidores lotados na Secretaria e nas unidades vinculadas, promovendo a organização das escalas, controle de ponto e requisições administraƟvas relaƟvas à gestão de pessoas; Acompanhar o desempenho dos contratos administraƟvos relacionados aos serviços de competência da Secretaria, solicitando junto ao setor de contratos informações sobre prazos, vigências e fiscalizações; Supervisionar o andamento das demandas oriundas dos departamentos de engenharia, fiscalização, trânsito, limpeza urbana, gestão de frotas, unidades ambientais e cemiteriais, prestando suporte ao Secretário para tomada de decisões estratégicas; Executar outras atribuições compaơveis com a natureza do cargo e que lhe forem delegadas pelo Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas. 06 Diretor de Atenção Integral à Saúde 40 horas semanais 01 Coordenar, supervisionar e orientar tecnicamente o funcionamento das Estratégias de Saúde da Família (ESFs) do município, assegurando a integração das aƟvidades assistenciais, administraƟvas e de apoio ao cuidado conơnuo à saúde da população. Gerenciar os recursos humanos vinculados às unidades de saúde sob sua supervisão, promovendo a organização das Ensino médio completo. R$ 6.616,67 escalas de trabalho, avaliação de desempenho, controle de frequência e apoio às ações de capacitação e desenvolvimento das equipes. Planejar, controlar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços, aquisição de materiais permanentes e de consumo desƟnados às ESFs, zelando pela correta aplicação dos recursos públicos e pelo cumprimento das cláusulas contratuais. Elaborar, em conjunto com as equipes das unidades, o plano de ação anual das ESFs, incluindo o cronograma de campanhas prevenƟvas, ações educaƟvas, atendimento à população e demais aƟvidades de saúde pública. Acompanhar os indicadores de desempenho e qualidade dos serviços prestados nas unidades de saúde, propondo medidas correƟvas, reorganizações operacionais e ações de melhoria conơnua nos processos de atendimento. Zelar pela adequada estrutura İsica, funcional e organizacional das unidades sob sua responsabilidade, promovendo manutenções, providenciando suprimentos e idenƟficando necessidades de invesƟmentos. Atuar como elo técnico e administraƟvo entre as ESFs e a Secretaria Municipal de Saúde, reportando periodicamente ao Secretário de Saúde as demandas, dificuldades, não conformidades, avanços e necessidades de apoio insƟtucional. GaranƟr o cumprimento das normas do Sistema Único de Saúde (SUS), diretrizes do Ministério da Saúde e regulamentos municipais, assegurando a legalidade, eficiência e equidade dos serviços prestados à população. 07 Subsecretário da Secretaria Municipal de Saúde 40 horas semanais 01 Prestar apoio direto ao Secretário Municipal de Saúde na coordenação das aƟvidades administraƟvas da Secretaria, garanƟndo a integração entre os departamentos e unidades assistenciais, técnicas e operacionais vinculadas à pasta; Coordenar a tramitação de processos, oİcios, memorandos, requerimentos, relatórios e demais documentos administraƟvos internos e externos, zelando pela organização e pelo cumprimento dos prazos legais e regimentais; Acompanhar e supervisionar a execução das aƟvidades administraƟvas dos departamentos e unidades de saúde, prestando suporte técnico e operacional às equipes gestoras de cada setor; Controlar o fluxo de demandas oriundas de órgãos como a Câmara Municipal, Ministério Público, Tribunal de Contas e Controladoria Interna, assegurando respostas formais e arƟculadas em tempo hábil; Ensino superior completo. R$ 9.028,30 Auxiliar na gestão dos recursos humanos da Secretaria, acompanhando escalas, frequência, movimentações funcionais, solicitações de férias, licenças, subsƟtuições e demais atos administraƟvos do pessoal; Apoiar a Secretaria nas ações de planejamento orçamentário, execução financeira, prestação de contas e controle de contratos, promovendo o alinhamento com os setores de finanças, contabilidade e compras; Organizar e coordenar reuniões internas da Secretaria, integrando equipes direƟvas, gerências de unidades e setores técnicos para análise de indicadores, acompanhamento de metas e deliberação de ações estratégicas; Acompanhar a execução dos contratos administraƟvos vinculados à saúde, auxiliando na comunicação com os fiscais de contrato e reportando ao Secretário informações relevantes quanto à vigência, prazos e obrigações; ArƟcular a comunicação entre as unidades de saúde (ESFs, Hospital, Laboratório, Farmácias, SAMU, Reabilitação, Vigilâncias, etc.) e os setores administraƟvos, garanƟndo a fluidez das informações e a resolução de demandas operacionais; Zelar pela organização documental da Secretaria, promovendo a padronização de arquivos İsicos e digitais e mantendo registros administraƟvos atualizados e acessíveis; Acompanhar e supervisionar a logísƟca de abastecimento de insumos, medicamentos, materiais permanentes e de consumo nas unidades de saúde, em arƟculação com o almoxarifado e a farmácia central; Coordenar a elaboração de relatórios administraƟvos periódicos, com dados quanƟtaƟvos e qualitaƟvos das ações desenvolvidas pela Secretaria, para suporte à gestão e à transparência pública; Apoiar a implementação de políƟcas públicas, programas e projetos da saúde municipal, conforme diretrizes estabelecidas pelo gestor da pasta e pelas normas do SUS; Representar a Secretaria de Saúde, quando designado, em reuniões, audiências públicas, conselhos e eventos insƟtucionais; Executar outras atribuições administraƟvas compaơveis com a natureza do cargo ou que lhe forem delegadas pelo Secretário Municipal de Saúde. 08 Subsecretário de Licitações e Contratos 40 horas semanais 01 Planejar, coordenar e supervisionar os procedimentos de aquisição de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Direta, em conformidade com a legislação vigente e com os princípios da legalidade, Ensino superior completo. R$ 9.028,30 transparência, eficiência e economicidade; Orientar tecnicamente os órgãos e unidades administraƟvas quanto à elaboração da documentação da fase preparatória da licitação, especialmente termos de referência, estudos técnicos preliminares, pesquisa de preços e jusƟficaƟvas de contratação; Analisar a regularidade e consistência das demandas de compras recebidas das secretarias, promovendo o enquadramento adequado conforme a modalidade e Ɵpo de contratação previstos na Lei nº 14.133/2021; Coordenar a formalização dos processos licitatórios e de contratação direta, garanƟndo o correto preenchimento, organização e instrução processual, desde a fase preparatória até a homologação ou adjudicação; Assegurar a correta instrução dos processos de alteração contratual, tais como aposƟlamentos, termos adiƟvos de valor, prazo ou objeto, verificando a regularidade documental e a compaƟbilidade com o contrato original; Zelar pela padronização dos instrumentos convocatórios e contratos, promovendo a uniformidade dos procedimentos licitatórios e contratuais, conforme modelos e minutas aprovadas; Manter interlocução técnica com os setores de controle interno, jurídico e contábil, assegurando a legalidade e a eficiência dos atos administraƟvos relacionados às aquisições públicas; Acompanhar e revisar os procedimentos de publicação dos atos administraƟvos relacionados a licitações e contratos, em meios oficiais e eletrônicos, garanƟndo a publicidade e a transparência exigidas pela legislação; Propor medidas de modernização, desburocraƟzação e aperfeiçoamento conơnuo das roƟnas do setor de compras e licitações, com foco em gestão por resultados e controle de riscos; Manter atualizados os registros e cadastros de fornecedores, zelando pela habilitação, regularidade fiscal e cumprimento das exigências legais; Executar outras aƟvidades correlatas à área de compras e licitações, ou que lhe forem delegadas pelo Secretário Municipal de Administração ou pelo Chefe do Poder ExecuƟvo. responsabilizar-se solidariamente com a secretaria municipal sobre todas as informações, documentos, relatórios e demais atos executados. 09 Gestor de Contratos 40 horas semanais 01 Gerenciar e manter atualizado o sistema de controle dos contratos administraƟvos Ensino médio completo R$ 5.028,30 aƟvos, promovendo a comunicação conơnua com as secretarias demandantes quanto a prazos, vigência, obrigações e medidas correƟvas; Acompanhar a execução dos contratos administraƟvos, verificando a existência de fiscais formalmente designados, por meio de portarias específicas, e comunicando à autoridade competente sobre eventuais omissões ou falhas no acompanhamento; Controlar os prazos de vigência, aditamentos, reajustes e vencimentos contratuais, informando previamente às secretarias demandantes sobre a necessidade de prorrogação, revisão ou encerramento de contratos; Organizar e manter atualizados os arquivos İsicos e digitais de todos os contratos da Administração Municipal, incluindo os instrumentos contratuais, adiƟvos, pareceres, publicações, cerƟdões, portarias de fiscalização e demais documentos correlatos; Conferir e arquivar as portarias de nomeação de fiscais e subsƟtutos dos contratos, garanƟndo que estejam vinculadas corretamente aos respecƟvos processos e registradas no sistema de controle contratual; Prestar suporte técnico e orientação às secretarias municipais quanto ao acompanhamento da execução contratual, instrução de processos de alteração contratual e dúvidas relaƟvas aos direitos e obrigações das partes; Manter sistema de controle e acompanhamento das Atas de Registro de Preços vigentes, comunicando às secretarias interessadas sobre prazos de validade, possibilidade de adesão, controle de quanƟtaƟvos e encerramento; Verificar periodicamente a regularidade documental dos contratos em vigor, adotando medidas correƟvas e prevenƟvas em caso de inconsistências, pendências ou falhas de execução; Elaborar relatórios gerenciais periódicos sobre o status dos contratos e das atas de registro de preços, fornecendo dados estratégicos para tomada de decisão administraƟva; Cooperar com os setores de controle interno, jurídico, contabilidade e licitações, garanƟndo que os contratos estejam formalmente adequados e aptos a gerar efeitos administraƟvos e financeiros regulares; Propor melhorias nos procedimentos de gestão contratual, com foco na eficiência administraƟva, redução de riscos e conformidade com os princípios da Administração Pública; Desempenhar outras aƟvidades correlatas à gestão contratual, ou que lhe forem delegadas pelo Subsecretário de Licitações e Contratos ou pelo Secretário Municipal de Administração. 10 Gestor da casa abrigo Ensino superior completo. 01 Gerir administraƟvamente e operacionalmente a Casa Abrigo, garanƟndo o funcionamento ininterrupto da unidade e o atendimento adequado às crianças e adolescentes acolhidos, em consonância com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente; Zelar pela proteção integral, dignidade, saúde, segurança e bem-estar dos menores acolhidos, promovendo um ambiente seguro, acolhedor, estruturado e respeitoso às individualidades; Coordenar a equipe mulƟprofissional e técnica da unidade, definindo escalas de trabalho, acompanhando o desempenho dos servidores e assegurando a execução das atribuições de cada função; ArƟcular-se com o Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário, CREAS, CRAS e demais órgãos da rede de proteção para atendimento das demandas jurídicas, sociais e psicossociais dos acolhidos; Receber, de forma responsável e documentada, as crianças e adolescentes encaminhados por decisão judicial ou por medida proteƟva emergencial, Ensino superior completo na área de serviço social, pedagogia ou psicologia. R$ 5.028,30 garanƟndo o acolhimento imediato e humanizado; Manter atualizados os registros e prontuários individuais dos acolhidos, contendo histórico, documentos pessoais, relatórios técnicos, acompanhamentos, decisões judiciais e informações socioeducaƟvas; Elaborar, em conjunto com a equipe técnica, os Planos Individuais de Atendimento (PIA) para cada acolhido, promovendo a arƟculação com a família, quando possível, e com os serviços de educação, saúde, lazer e cultura; Controlar e gerir os recursos materiais, patrimoniais e alimentares da Casa Abrigo, garanƟndo a adequada manutenção da estrutura İsica e a provisão conơnua de insumos e produtos essenciais; Encaminhar relatórios periódicos à Secretaria Municipal de Assistência Social, à Vara da Infância e Juventude e aos demais órgãos competentes, sempre que solicitado ou necessário, sobre a situação dos acolhidos e do serviço; Zelar pelo sigilo e proteção das informações relacionadas aos menores acolhidos, conforme determina a legislação vigente, garanƟndo que o ambiente insƟtucional respeite os direitos fundamentais da criança e do adolescente; Apoiar ações de reintegração familiar ou encaminhamentos para família subsƟtuta, quando for o caso, atuando em conjunto com os órgãos técnicos e jurídicos competentes; Planejar e coordenar aƟvidades pedagógicas, culturais e de lazer que favoreçam o desenvolvimento integral dos acolhidos durante sua permanência na unidade; GaranƟr que todos os atos administraƟvos e técnicos da unidade estejam em conformidade com a legislação de assistência social, direitos humanos e políƟcas de acolhimento insƟtucional; Executar outras aƟvidades correlatas à sua função ou que lhe forem delegadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social. 11 Procurador Geral do Município 40 horas semanais 01 chefiar a Procuradoria Geral do Município, dirigir e coordenar suas aƟvidades jurídicas e administraƟvas e orientar-lhes a atuação; Propor ao Prefeito declaração de nulidade de atos administraƟvos da administração direta; Receber citações, inƟmações e noƟficações, iniciais ou não, nas ações propostas contra a Prefeitura Municipal, por determinação expressa no ato de nomeação; Manifestar sua posição acerca da oportunidade e conveniência dos afastamentos de Procuradores, bem como as férias e licenças; Ensino superior completo, inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil. R$ 16.210,00 resolver os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na execução das aƟvidades da Procuradoria, expedindo para este fim, os atos que se fizerem necessários; Decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso, ouvido o Procurador atuante no respecƟvo processo; Apresentar ao Prefeito, proposta de arguição de inconsƟtucionalidade de leis e decretos, elaborando a competente representação; Propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administraƟvos municipais. Delegar funções, auxiliar e estruturar a Procuradoria fiscal, requisitando servidores e assessorando a equipe a ser formada de forma auxiliar ao departamento de tributos em conjunto com a Procuradoria jurídica municipal. Art. 11º. Fica alterado o Anexo II da Lei Municipal nº 874, de 08 de novembro de 2011, para excluir os seguintes cargos em comissão, nos termos da tabela a seguir: REF. CARGO CARGA HORÁRIA QUANT. REQUISITOS PARA A INVESTIDURA PADRÃO DE VENCIMENTO 01 Gerente de Tributos 40 horas semanais 01 Ensino médio completo. R$ 3.771,24 02 Gerente de Atenção Integral à Saúde 40 horas semanais 01 Ensino médio completo. R$ 3.771,24 Art. 12º. Fica alterado o Anexo III da Lei Municipal nº 874, de 08 de novembro de 2011, para incluir as seguintes funções gratificadas, nos termos da tabela a seguir: REF. FUNÇÃO QUANT. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICAÇÃO 01 Agente de Contratação 01 Conduzir a fase externa das licitações no âmbito da Administração Pública Municipal, nos termos da Lei nº 14.133/2021, adotando os procedimentos previstos no edital ou instrumento convocatório aprovado pela autoridade competente; Gerenciar o processo de seleção do fornecedor, incluindo o recebimento de propostas, habilitação dos licitantes, julgamento, classificação, interposição de recursos, negociação, adjudicação e encaminhamento para homologação; Zelar pela legalidade, isonomia, compeƟƟvidade, eficiência e moralidade dos atos praƟcados na condução do certame, assegurando a fiel observância dos princípios da Administração Pública; Analisar a conformidade da documentação apresentada pelos licitantes, bem como das propostas comerciais, técnicas ou híbridas, promovendo diligências e saneamentos quando cabíveis; EmiƟr relatórios circunstanciados e registrar todas as ocorrências relevantes no processo licitatório, incluindo decisões, manifestações técnicas e fundamentos jurídicos aplicados; Realizar atos de convocação, abertura de sessão, lances, adjudicação e encerramento de licitação, assegurando a publicidade dos atos e a transparência do procedimento; Ser ocupante de cargo de provimento efeƟvo no quadro da Prefeitura Municipal de Alto Garças. R$ 3.000,00 Adotar, quando aplicável, as providências necessárias à uƟlização de sistemas eletrônicos de compras e plataformas governamentais autorizadas (como o PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas); Aplicar os critérios objeƟvos de julgamento previstos no edital, tais como menor preço, maior desconto, técnica e preço, melhor técnica ou maior retorno econômico; Prestar esclarecimentos e orientações durante o andamento do certame, quando autorizado, zelando pela comunicação formal e registrada entre a Administração e os licitantes; Encaminhar à autoridade superior os autos do processo com a proposta adjudicada e o relatório final, para fins de homologação e posterior formalização contratual; Manter registro atualizado dos processos sob sua responsabilidade e parƟcipar, quando solicitado, de treinamentos, reuniões técnicas e capacitações específicas sobre contratações públicas; Executar outras atribuições correlatas ao exercício da função, previstas na legislação ou determinadas pela autoridade competente da Administração Municipal. 02 Coordenador de Elaboração de Editais e Contratos 01 Coordenar a elaboração, revisão e padronização dos editais de licitação, minutas de contratos, termos de referência e instrumentos convocatórios, assegurando conformidade com a legislação vigente, especialmente a Lei nº 14.133/2021 e normas complementares; Realizar a análise técnica e textual das peças de licitação, garanƟndo clareza, objeƟvidade, ausência de restrição à Ser ocupante de cargo de provimento efeƟvo no quadro da Prefeitura Municipal de Alto Garças R$ 2.000,00 compeƟƟvidade e alinhamento com o planejamento da contratação; Acompanhar as atualizações normaƟvas relacionadas a contratações públicas e promover a adequação dos modelospadrão de editais, contratos, termos adiƟvos e outros instrumentos jurídicos da Administração Municipal; Orientar as secretarias demandantes quanto à correta elaboração dos documentos preparatórios da licitação, tais como estudos técnicos preliminares, termos de referência e jusƟficaƟvas, auxiliando na coerência com os objeƟvos contratuais; EmiƟr pareceres técnicos ou notas explicaƟvas sobre cláusulas, condições contratuais e termos de ajuste, quando solicitado, atuando como referência técnica na área de elaboração documental; Elaborar minutas específicas de contratos administraƟvos, termos adiƟvos, aposƟlamentos e instrumentos correlatos, em conformidade com as decisões da autoridade competente e da análise jurídica; Zelar pela padronização formal, terminológica e legal dos instrumentos elaborados, garanƟndo que os documentos estejam devidamente revisados antes da publicação ou assinatura; Desempenhar outras aƟvidades correlatas à área de elaboração de editais e contratos, ou que lhe forem atribuídas pelo Subsecretário de Licitações e Contratos ou pelo Secretário Municipal de Administração. 03 Coordenador de Folha de pagamento 01 Coordenar a elaboração mensal da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, assegurando a legalidade dos lançamentos, a conformidade dos Ser ocupante de cargo de provimento efeƟvo no R$ 1.500,00 dados e o cumprimento dos prazos estabelecidos para fechamento e processamento; Supervisionar o registro e o controle das ocorrências funcionais que impactam diretamente na folha de pagamento, tais como nomeações, exonerações, férias, licenças, adicionais, graƟficações, subsƟtuições, descontos legais e consignações autorizadas; Conferir os cálculos de remuneração, proventos, beneİcios, descontos obrigatórios e facultaƟvos, idenƟficando possíveis inconsistências e promovendo as correções necessárias junto à equipe técnica do setor; Manter atualizado o cadastro de servidores aƟvos, inaƟvos, contratados temporários e pensionistas no sistema de gestão de pessoal, zelando pela integridade dos dados que compõem a base da folha; EmiƟr relatórios analíƟcos e gerenciais sobre a evolução da folha, encargos sociais e projeções de impacto financeiro, subsidiando o planejamento orçamentário e a tomada de decisões pela Administração Municipal; Monitorar a legislação aplicável à remuneração dos servidores públicos, incluindo pisos salariais, revisões gerais, progressões funcionais, retenções previdenciárias e obrigações acessórias, propondo ajustes quando necessário; Apoiar o Diretor de Recursos Humanos e o Secretário Municipal de Administração em análises técnicas e em respostas a órgãos de controle, auditorias e demandas judiciais relacionadas à folha de pagamento; Desempenhar outras aƟvidades correlatas à função, ou que lhe forem delegadas pela chefia imediata no quadro da Prefeitura Municipal de Alto Garças âmbito do Departamento de Recursos Humanos. 04 Coordenador do Patrimônio Municipal 01 Coordenar e executar os lançamentos e atualizações do patrimônio mobiliário e imobiliário no sistema oficial de gestão patrimonial da Prefeitura Municipal, assegurando a correta idenƟficação, codificação e classificação dos bens públicos; EmiƟr, controlar e manter arquivados os Termos de Responsabilidade pelo uso dos bens patrimoniais, em arƟculação com os responsáveis designados em cada secretaria ou unidade administraƟva; Realizar e supervisionar os procedimentos de transferência de bens entre secretarias e órgãos da Administração Direta, mediante solicitação formal e registros documentais devidamente assinados; Planejar, coordenar e acompanhar os levantamentos İsicos e inventários patrimoniais periódicos, promovendo a comunicação e o suporte técnico aos responsáveis patrimoniais de cada secretaria ou setor; Coordenar e fiscalizar o processo de emplaquetamento e tombamento dos bens móveis, garanƟndo a fixação adequada da numeração patrimonial, em conjunto com os servidores responsáveis em cada unidade; Manter atualizadas as fichas patrimoniais, registros de movimentações, baixas e transferências, zelando pela rastreabilidade dos bens públicos sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal; Elaborar relatórios periódicos sobre a situação do patrimônio municipal, informando perdas, extravios, Ser ocupante de cargo de provimento efeƟvo no quadro da Prefeitura Municipal de Alto Garças R$ 1.500,00 sucateamentos, bens inservíveis e demais ocorrências, com proposta de regularização e desƟnação final; Orientar e acompanhar os servidores responsáveis pelo patrimônio em cada secretaria, promovendo capacitações internas, padronização de roƟnas e esclarecimentos quanto às obrigações legais; Colaborar com os setores de contabilidade, controle interno e jurídico no fornecimento de informações e documentos relacionados à movimentação, regularização ou desfazimento de bens patrimoniais; Executar outras aƟvidades correlatas à gestão patrimonial, ou que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento de Patrimônio ou pelo Secretário Municipal de Administração. 05 Coordenador de lançamento e envio de cargas no sistema APLIC 01 Responsável pela geração e recebimento das informações de prestação de contas do sistema APLIC - Auditoria Pública InformaƟzada de Contas, conforme os padrões determinados pelo TCE/MT; zelar pelo cumprimento do cronograma de envio dos arquivos periódicos e tempesƟvos; informar por escrito ao gestor, conforme as inconsistências verificadas nos bancos de dados recebidos/importados; cobrar oficialmente os atrasos verificados no recebimento das informações; orientar todos os setores e departamentos sobre a importância da prestação correta das informações manuseadas por cada unidade administraƟva; manter registro das aƟvidades executadas sob sua responsabilidade; executar tarefas correlatas a Secretaria Municipal de administração, determinadas pelo superior imediato. Ser ocupante de cargo de provimento efeƟvo no quadro da Prefeitura Municipal de Alto Garças R$ 2.000,00 06 Coordenador Técnico de Promoção Assistencial 01 Planejar, coordenar e acompanhar tecnicamente as ações, programas e serviços de promoção social, proteção básica e proteção especial no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme os princípios e diretrizes do SUAS; Apoiar e supervisionar tecnicamente as equipes dos equipamentos socioassistenciais (CRAS, CREAS, Casa Abrigo, entre outros), promovendo a padronização dos procedimentos e o cumprimento das normaƟvas vigentes; Elaborar, em conjunto com os técnicos de referência, os planos de ação, fluxos de atendimento, relatórios e demais instrumentos de planejamento das unidades da assistência social; ParƟcipar da formulação, avaliação e revisão do Plano Municipal de Assistência Social, contribuindo com dados, indicadores e informações qualitaƟvas sobre a realidade local; Acompanhar o cumprimento das metas pactuadas com os órgãos estaduais e federais, auxiliando na alimentação dos sistemas oficiais de informação, como o CadSUAS, Prontuário SUAS e RMA; Promover reuniões técnicas, oficinas de trabalho e momentos de escuta qualificada com as equipes da rede socioassistencial, fortalecendo a atuação intersetorial e o aperfeiçoamento das práƟcas profissionais; EmiƟr pareceres técnicos sobre ações, fluxos, instrumentos, abordagens e metodologias uƟlizadas nos serviços, visando à melhoria conơnua da oferta socioassistencial; Colaborar na arƟculação com os conselhos municipais, especialmente o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), oferecendo suporte Ser ocupante de cargo de provimento efeƟvo no quadro da Prefeitura Municipal de Alto Garças. R$ 2.000,00 técnico às deliberações e execução das deliberações do plano de ação; Zelar pela correta aplicação dos referenciais técnicos e normaƟvos da assistência social nas ações desenvolvidas pela Secretaria, promovendo o alinhamento à legislação federal, estadual e municipal; Executar outras atribuições correlatas à função ou que lhe forem delegadas pela Secretária Municipal de Assistência Social. 07 Coordenador de desenvolvimento social e cidadania 01 Coordenar e gerir as ações relaƟvas à Assistência Social no Município, implementando e executando a PolíƟca Municipal de Assistência Social. ArƟcular e integrar ações e recursos tanto na relação intra como interinsƟtucional, bem como com os demais conselhos setoriais e de direitos. Executar as ações de Assistência Social de forma integrada às demais políƟcas no âmbito dos outros órgãos da Prefeitura Municipal com vistas a organizar os serviços de Proteção Social e ações de acordo com a PolíƟca Nacional de Assistência Social. Organizar e gerir a rede municipal de inclusão e proteção social, composta de serviços com enƟdades governamentais e não governamentais. Organizar os serviços de Assistência Social com base no Ɵpo de Proteção Social Básica e Especial referente aos níveis de complexidade do atendimento, ampliando o acesso aos bens e serviços sócio assistenciais, contribuindo para a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos. Planejar, gerenciar, executar e prover programas, projetos, serviços e beneİcios de serviços básicos que têm Ser ocupante de cargo de provimento efeƟvo no quadro da Prefeitura Municipal de Alto Garças. R$ 2.000,00 como objeƟvos prevenir situações de risco. ParƟcipar na formulação e na execução da políƟca de capacitação e desenvolvimento dos trabalhadores da Assistência Social, com o objeƟvo de contribuir para a melhoria da eficiência, eficácia e efeƟvidade do serviço público. Executar outras atribuições correlatas à função ou que lhe forem delegadas pela Secretária Municipal de Assistência Social. 08 Coordenador do CadÚnico 01 Coordenar e supervisionar as ações de cadastramento, atualização e revisão cadastral das famílias no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, assegurando a qualidade, integridade e regularidade das informações registradas nos sistemas oficiais; Planejar e executar estratégias de busca aƟva e mobilização de famílias em situação de vulnerabilidade social que ainda não estejam inseridas no Cadastro Único, especialmente aquelas residentes em áreas rurais, comunidades tradicionais ou em risco social; GaranƟr o cumprimento das diretrizes e normaƟvas federais relacionadas à gestão do CadÚnico, acompanhando os prazos de averiguação cadastral, revisão cadastral, e monitoramento de inconsistências apontadas pelos sistemas do Governo Federal (como o SIBEC, SIGPBF e o V7 do CadÚnico); Capacitar, orientar e supervisionar as equipes de entrevistadores, digitadores e técnicos envolvidos nas aƟvidades do CadÚnico, assegurando a correta aplicação dos instrumentos, formulários e procedimentos definidos pelo MDS; Elaborar relatórios mensais de desempenho, cobertura, Ser ocupante de cargo de provimento efeƟvo no quadro da Prefeitura Municipal de Alto Garças. R$ 1.000,00 inconsistências e resultados do CadÚnico no município, apresentandoos à Secretaria Municipal de Assistência Social, ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e aos órgãos de controle, quando necessário. Executar outras atribuições correlatas à função ou que lhe forem delegadas pela Secretária Municipal de Assistência Social. 09 Coordenador da Terceira Idade 01 Planejar, coordenar e executar as aƟvidades socioassistenciais, culturais, recreaƟvas, İsicas e educaƟvas desƟnadas ao público idoso, em consonância com os objeƟvos do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos e com as diretrizes da Secretaria Municipal de Assistência Social; Promover ações regulares de socialização, como encontros, oficinas, festas, bailes, rodas de conversa e eventos comemoraƟvos, incenƟvando o protagonismo, o convívio comunitário e o envelhecimento aƟvo e saudável dos parƟcipantes; Realizar o acolhimento e o acompanhamento dos idosos vinculados ao serviço, mantendo registros atualizados de frequência, parƟcipação, encaminhamentos e histórico de cada integrante do grupo; ArƟcular parcerias com outras secretarias, conselhos, profissionais de saúde e educação, insƟtuições religiosas, culturais e comunitárias, visando a ampliação das aƟvidades e o fortalecimento da rede de apoio à pessoa idosa; Zelar pela organização, manutenção e bom uso do Salão da Terceira Idade e demais espaços uƟlizados para as aƟvidades, garanƟndo a segurança, Ser ocupante de cargo de provimento efeƟvo no quadro da Prefeitura Municipal de Alto Garças. R$ 1.000,00 acessibilidade, conforto e integridade dos idosos durante os eventos. Executar outras atribuições correlatas à função ou que lhe forem delegadas pela Secretária Municipal de Assistência Social. 10 Coordenador de orçamento, planejamento e gestão de compras da secretaria municipal de Saúde 01 Elaborar, em conjunto com os setores técnicos da Secretaria de Saúde, o planejamento anual de compras, considerando os recursos orçamentários disponíveis, as metas pactuadas no Plano
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Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 1.462, DE 27 DE MAIO DE 2025.
Descrição: Autoria: Poder Executivo Municipal DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PARCERIA COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS – OS, NO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS-MT, DISCIPLINA O PROCEDIMENTO DE QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES, O CHAMAMENTO E SELEÇÃO PÚBLICOS, A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais conforme disposto no inciso II do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE PARCERIA COM AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Art. 1º Esta Lei disciplina o Programa de Parcerias com Organizações Sociais – OS, no Município de Alto Garças, bem como dispõe sobre o procedimento de qualificação de entidades privadas, sem fins lucrativos, o Chamamento e a Seleção Públicos, a celebração de Contrato de Gestão e demais aspectos inerentes à relação convenial, com vistas à formação de parcerias sociais para execução de atividades de relevante interesse público. Art. 2º Para efeitos desta Lei, são considerados relevantes interesses coletivos e, portanto, sujeitos ao fomento público, por meio de Contrato de Gestão, as atividades executadas nas áreas de: I. assistência social, trabalho e habitação; II. cultura; III. educação; IV. desenvolvimento tecnológico; V. gestão de atendimento ao público; VI. saúde; VII. meio ambiente; VIII. agricultura; IX. educação profissional e tecnológica; X. esporte. Art. 3º O programa de parceria de que trata a presente Lei orienta-se pelas seguintes diretrizes: I. a efetiva e legítima participação da sociedade civil organizada para a cooperação com o Poder Público Municipal na prestação de serviços não exclusivos do Município; II. o fortalecimento de práticas de adoção de mecanismos que privilegiem a participação da sociedade, tanto na formulação, quanto na avaliação do desempenho da Organização Social, viabilizando o controle social; III. a universalização no acesso aos serviços sociais a cargo do Município; IV. a ampliação do padrão de qualidade na oferta de serviços sociais aos cidadãos; V. a redução de formalidades burocráticas nos atos de natureza negocial praticadas no âmbito do Poder Público; VI. a modernização da Administração Pública; VII. a adoção de mecanismos administrativos que promovam maiores ganhos de eficiência econômica e administrativa na situação governamental; VIII. a utilização de instrumentos de gestão administrativa orientados à garantia de adequada informação, transparência, publicidade e probidade. CAPÍTULO II DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS – OS Seção I Da Qualificação Art. 4º A qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações Sociais dar-se-á por meio de Decreto do Executivo Municipal. § 1º O Poder Público Municipal estimulará a qualificação como Organização Social do maior número possível de entidades de direito privado, sem fins lucrativos, com a finalidade de, mediante a constituição de banco cadastral, proporcionar, por ocasião da celebração de ajustes de colaboração, maior concorrência entre os interessados e garantir que a melhor escolha seja feita pela Administração Municipal. § 2º A qualquer tempo as entidades interessadas em se qualificarem como Organizações Sociais poderão pleitear a expedição do respectivo título, mediante requerimento devidamente instruído a Secretaria Municipal correspondente à área temática. § 3º No procedimento de que trata o § 2º deste artigo, o órgão ou a entidade da área correspondente deverá manifestar-se, de maneira concisa e objetiva, acerca da capacidade técnica da entidade na área em que se pretende qualificar como Organização Social, cabendo, por conseguinte, à Procuradoria Geral Municipal o exame dos demais requisitos necessários para a concessão do respectivo título. § 4º Na análise da capacidade técnica a que se refere o parágrafo anterior, deverá o órgão ou a entidade correspondente, por meio de ato de seu titular, levar em consideração, dentre outros fatores, a específica qualificação profissional do corpo técnico e diretivo da entidade. Art. 5º São requisitos específicos para que as entidades privadas, de que trata a presente Lei, habilitem-se à qualificação como Organização Social: I. comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei; d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da diretoria; f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados; II. Haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário Municipal ou titular da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Prefeito Municipal. III. A entidade interessada em se qualificar deverá comprovar a regularidade técnica, jurídica, fiscal e sua boa situação econômico-financeira, através do cálculo de índices contábeis usualmente aceitos; § 1º A comprovação de que trata o inciso II deste artigo deverá ser feita mediante a apresentação do Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultados do último Exercício, conforme índices de liquidez corrente, de liquidez geral, de endividamento e de solvência estabelecidos pela legislação vigente. IV. Somente serão qualificadas como organização social as entidades que foram constituídas há, pelo menos, 04 (quatro) anos da data do pedido de qualificação; V. não ter as contas reprovadas pelos órgãos de controle federal, estadual e municipal; VI. não ter sido declarada inidônea pela Administração Pública ou punida com suspensão do direito de formar parcerias e/ou outros ajustes com o Estado de Mato Grosso ou outra esfera de Governo. VII. não ser qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP; Parágrafo único. As entidades qualificadas como Organizações Sociais - OS serão incluídas em cadastro que será disponibilizado na rede pública de dados no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal. Seção II Do Conselho de Administração Art. 6º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: I ser composto por: a) 02 (dois) membros representantes do Poder Público Municipal, que serão, por ocasião da celebração de Contrato de Gestão com a Administração, nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal ou, por delegação deste, pelo titular da pasta correspondente à atividade fomentada; b) 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo Estatuto; c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; d) 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e de reconhecida idoneidade moral; e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto; II os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma recondução; III os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho; IV o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 02 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; V o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto; VI o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 03 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; VII os Conselheiros não devem receber qualquer espécie de remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo, a ser custeada pela OS, de caráter indenizatório, por reunião da qual participem; VIII os Conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas. Parágrafo único. É vedada a participação no Conselho de Administração e em Diretorias da Entidade, cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, Diretores de Autarquia e/ou da Agência Reguladora. Art. 7º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras: I. fixar o âmbito de atuação da entidade para consecução do seu objeto; II. aprovar a proposta de Contrato de Gestão da entidade; III. aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; IV. designar e dispensar os membros da diretoria; V. fixar a remuneração dos membros da diretoria, em valores compatíveis com os de mercado; VI. aprovar o Regimento Interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências; VII. aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras, alienações e admissão de pessoal, bem como o plano de cargos, benefícios e remuneração dos empregados da entidade, que não poderá ultrapassar o limite de 90% (noventa por cento) da maior remuneração paga aos membros da Diretoria; VIII. aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do Contrato de Gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; IX. fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa. X. aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros. Seção III Do Conselho Fiscal Art. 8º A administração da entidade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de no mínimo 03 (três) membros efetivos e de 03 (três) suplentes, todos associados, eleitos na forma estabelecida pelo estatuto, para mandatos de 01 (um) a 03 (três) anos, permitida a reeleição, por uma única vez, de 1/3 (um terço) de seus componentes. § 1º O Conselho Fiscal terá suas atribuições definidas no estatuto da entidade. § 2º As funções do componente do Conselho Fiscal são incompatíveis com as de membro do Conselho de Administração ou da Diretoria. CAPÍTULO III DA SELEÇÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL E DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO Art. 9º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Contrato de Gestão o ajuste de natureza colaborativa, celebrado pelo Poder Público Municipal com entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria para o fomento e a execução das atividades de que trata a presente Lei. Parágrafo único. Deverá ser fundamentada a decisão do Chefe do Executivo Municipal quanto à celebração de Contrato de Gestão com Organização Social para o desempenho de atividade de relevância pública, mediante a demonstração objetiva de que o vínculo de parceria atende os objetivos de eficiência econômica, administrativa e de resultados, com documentação de seu conteúdo nos autos do respectivo processo de seleção e contratação. Art. 10º A celebração de Contrato de Gestão com Organização Social será precedida de Chamamento Público ou Processo Seletivo, para que todas as interessadas em firmar ajuste com o Poder Público Municipal possam se apresentar ao procedimento de seleção. Parágrafo único. Ao Secretário Municipal da área respectiva, caberá, na forma do § 1º do art. 4º desta Lei, apoiar e estimular a qualificação de entidades como Organização Social, bem como oferecer suporte operacional à deflagração de Chamamentos Públicos junto às Secretarias correspondentes à atividade fomentada. Art. 11º O procedimento de seleção de Organização Social para efeito de parceria com o Poder Público Municipal far-se-á com observância das seguintes etapas: I publicação de edital, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação de propostas; II recebimento e julgamento das propostas de trabalho; III homologação. § 1º Os atos previstos nos incisos I, II e III deste artigo constituem atribuição do Secretário Municipal por meio da celebração de Contrato de Gestão, incumbindo-lhe, ainda, constituir Comissão formada por, no mínimo, 03 (três) membros, ocupantes de cargo de provimento efetivo, com a finalidade de proceder ao recebimento e julgamento das propostas. § 2º A publicação referida no inciso I deste artigo dar-se-á por meio de avisos publicados, no mínimo, por uma vez no Diário Oficial do Município, além de disponibilização do Edital em sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal. Art. 12º O Edital de Seleção conterá: I descrição detalhada da atividade a ser executada e dos bens, recursos e equipamentos a serem destinados ao fim pretendido; II critérios objetivos para a seleção da proposta que, em termos de gestão, eficiência operacional e técnica do serviço público a ser prestado, melhor atenda aos interesses perseguidos pela Administração Pública Municipal; III exigências relacionadas com a comprovação de regularidade jurídica e fiscal, a boa condição econômico-financeira da entidade, bem como com a qualificação técnica e capacidade operacional da entidade para a gestão da atividade; IV prazo para apresentação da proposta de trabalho. Art. 13º A proposta de trabalho apresentada pela Organização Social, com a especificação do respectivo programa, conterá os meios e recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, devendo ser acompanhada, ainda, de: I. plano definidor das metas operacionais indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução; II. documentos comprobatórios da regularidade jurídico-fiscal, econômica e financeira; III. documentos demonstrativos de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do Contrato de Gestão. § 1º A comprovação da regularidade econômica e financeira a que alude o inciso II deste artigo farse-á através da apresentação de índices contábeis usualmente aceitos, subscritos por profissional legalmente habilitado. § 2º O cumprimento da exigência de que trata o inciso III deste artigo limitar- se-á à demonstração, pela entidade, da sua experiência gerencial na área relativa ao s erviço a ser transferido, bem como na capacidade técnica de seu corpo funcional, podendo o edital estabelecer, conforme recomende o interesse público e considerando a natureza dos serviços a serem transferidos, a comprovação de tempo mínimo de existência das entidades interessadas em participar do procedimento de seleção. § 3º A Organização Social que, com base no § 2º deste artigo, celebrar Contrato de Gestão com o Poder Público Municipal deverá, durante a vigência do ajuste, preservar em seus quadros a referida qualificação do pessoal técnico e diretivo, sob pena de sua desqualificação. § 4º Na hipótese de Organização Social única, por ocasião do Chamamento Público regularmente instaurado, manifestar interesse na celebração de Contrato de Gestão, poderá o Poder Público com ela celebrar o respectivo ajuste de parceria, desde que atendidas às exigências relativas à habilitação e proposta de trabalho e financeira. Art. 14º São critérios para a seleção e o julgamento das propostas: I. o mérito intrínseco e a adequação ao edital do projeto e/ou programa de trabalho apresentado; II. a capacidade técnica e operacional da entidade; III. a adequação entre os meios propostos, os seus custos, os cronogramas e os resultados pretendidos; IV. a confiabilidade dos indicadores, as fórmulas e os parâmetros definidores da qualidade do serviço; V. a regularidade jurídica e fiscal da entidade; VI. a experiência anterior na atividade objeto do Contrato de Gestão. Parágrafo único. Obedecidos os princípios da Administração Pública Municipal, é inaceitável como critério de seleção, de pontuação ou de desqualificação, o local de domicílio da Organização Social ou a exigência de experiência de trabalho por ela executado no local de domicílio do ente contratante. Art. 15º O Secretário Municipal da área do serviço, objeto de Contrato de Gestão, poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar as exigências contidas no art. 10 desta Lei, nas seguintes situações: I. nos casos em que, por inadimplemento do parceiro privado, com ou sem desqualificação da Organização Social, houver rescisão do Contrato de Gestão, para o que poderá o Poder Público Municipal, para garantia da continuidade, em não sendo viável reassumir a execução direta do projeto, da atividade e/ou do serviço, celebrar Contrato de Gestão emergencial com outra Organização Social, igualmente qualificada no âmbito Municipal, na mesma área de atuação, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, contados da outorga do ajuste, vedada a sua prorrogação, e desde que a entidade adote formalmente como sua a proposta de trabalho objeto do ajuste rescindido; II. nos casos em que o projeto, a atividade ou o serviço objeto do Contrato de Gestão já tenha sido realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos 05 (cinco) anos, e cujas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas; III. quando, em procedimento de seleção regularmente instaurado, nenhuma Organização Social restar habilitada à apresentação de propostas de trabalho. § 1º Durante o prazo de que trata o inciso I, deverá o Poder Público Municipal, em não pretendendo reassumir a execução direta do projeto, da atividade e/ou do serviço, adotar providências para a realização de novo Chamamento Público para a celebração de Contrato de Gestão. Art. 16º A qualificação como Organização Social da entidade interessada é, em qualquer caso, condição indispensável para a participação no procedimento de seleção. Art. 17º O Contrato de Gestão, que terá por base minuta-padrão elaborada pela Procuradoria Geral Municipal, deverá discriminar as atribuições, as responsabilidades e as obrigações do Poder Executivo Municipal e da Organização Social, sem prejuízo de outras especificidades e cláusulas técnicas, a cargo da pasta correspondente à atividade fomentada. § 1º Fica limitada a 05% (cinco por cento) do repasse mensal feito pelo Poder Público Municipal à Organização Social a realização de despesas administrativas e operacionais, como pagamento de diárias, passagens aéreas, serviços de telefonia e internet, móveis, aluguel de imóveis, hospedagem, aluguel de veículos e outras, bem como contratação de serviços de consultoria, serviços contábeis, serviços jurídicos, devendo ainda ser atendidos os seguintes requisitos: I. vinculação direta à execução do objeto do ajuste de parceria; II. caráter temporário da despesa; III. previsão expressa em programa de trabalho e no Contrato de Gestão, com a respectiva estimativa de gastos; IV. não se configura a despesa como taxa de administração, compreende-se como tal aquela que possui caráter remuneratório, cujo pagamento é vedado. § 2º Em qualquer hipótese e previamente à sua publicação, as minutas de Edital de Chamamento Público e do Contrato de Gestão deverão ser analisadas pela Procuradoria Geral Municipal. § 3º Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados ao Contrato de Gestão: I. remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da Organização Social, durante a vigência do instrumento, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas; II. diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija; III. custos indiretos necessários à execução do objeto, limitados a 05% (cinco por cento) do repasse mensal; IV. aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais. Art. 18º Fica autorizado o reembolso, por meio de rateio, das despesas administrativas eventualmente realizadas pela Organização Social, nas hipóteses em que esta se serve da estrutura de sua unidade de representação, desde que os dispêndios sejam comprovadamente vinculados à execução do objeto do ajuste de parceria e tenham sido previamente autorizados pelo órgão ou pela entidade supervisora do Contrato de Gestão. Art. 19º Na elaboração do Contrato de Gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e, também, os seguintes preceitos: I. especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; II. a estipulação dos limites e os critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções, observado, em relação aos membros da diretoria, o disposto no inciso V do art. 7º desta Lei, sendo vedada a remuneração de empregados e diretores, estatutários ou não, por meio de interposta pessoa jurídica. Art. 20º Durante o vínculo de parceria, são permitidas alterações quantitativas e qualitativas, celebradas por meio de aditivos ao ajuste, desde que as modificações não desnaturem o objeto da parceria. § 1º Por alterações quantitativas entendem-se aquelas relativas à vigência do Contrato de Gestão, bem como as referentes ao programa de trabalho da entidade, em especial no que diz respeito a maior ou menor oferta de prestações materialmente fruíveis aos usuários de serviços sociais. § 2º Por alterações qualitativas entendem-se as referentes ao atingimento de metas e objetivos. Art. 21º Fica vedada a celebração de Contrato de Gestão com Organização Social que: I. esteja omissa no dever de prestar contas de ajuste de parceria, seja qual for a sua natureza, anteriormente celebrado com ente da Administração de qualquer esfera da Federação; II. tenha tido as contas rejeitadas pela Administração Pública Municipal nos últimos 05 (cinco) anos; III. tenha tido as contas de parcerias julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal de Contas de qualquer esfera da Federação, nos últimos 08 (oito) anos; IV. tenha entre seus dirigentes, em diretoria estatutária ou não, ou como membro do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, pessoa: a) cujas contas relativas à aplicação de recursos públicos tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, nos últimos 08 (oito) anos; b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo de provimento em comissão, enquanto durar a inabilitação; c) considerada responsável por ato de improbidade, ainda que não transitada em julgado a decisão condenatória e, em isso havendo, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992; d) que tenha sido responsabilizada ou condenada pela prática de infração penal, civil ou administrativa nas situações que, descritas pela legislação eleitoral, configurem hipóteses de inelegibilidade. Art. 22º Nos ajustes onerosos ou não, celebrados pelas Organizações Sociais com terceiros, fica vedado: I. a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, do Prefeito, Vice- Prefeito, Secretários Municipais, de Diretor de Autarquia e da Agência Reguladora; II. o estabelecimento de avença com pessoas jurídicas ou instituições das quais façam parte os seus dirigentes ou associados. Art. 23º Os bens móveis e imóveis adquiridos pela Organização Social, utilizando-se de recursos provenientes da celebração de Contrato de Gestão, destinar-se-ão, exclusivamente, à sua execução, devendo a respectiva titularidade ser transferida de imediato ao Município. § 1º Poderá o Poder Público Municipal, conforme recomende o interesse público, mediante ato fundamentado do Secretário Municipal da área afim, a ser ratificado pelo Chefe do Executivo Municipal, realizar repasse de recursos à Organização Social, a título de investimento, no início ou durante a execução do Contrato de Gestão, para ampliação de estruturas físicas já existentes e aquisição de bens móveis complementares de qualquer natureza que se fizerem necessários à prestação dos serviços públicos. § 2º A aquisição de bens imóveis a ser realizada durante a execução do Contrato de Gestão, com recursos dele provenientes, será precedida de autorização da pasta parceira, mediante ratificação do Chefe do Executivo Municipal. § 3º Em relação à substituição dos bens móveis adquiridos diretamente pela Organização Social, fica garantida a esta a utilização de procedimento próprio e simplificado para a realização de alienações, com controle patrimonial direto pela Secretaria Municipal da área correspondente. Art. 24º A execução do Contrato de Gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada pelo Município, na pasta supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada. § 1º O parceiro privado apresentará ao órgão ou à entidade do Poder Público Municipal, supervisora signatária do ajuste, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, o relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo as seguintes especificidades: a) o comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados; b) a prestação de contas correspondente ao exercício financeiro e, ainda, a cada 06 (seis) meses, Certidões Negativas de Débitos perante a Fazenda Estadual, Fazenda Pública Municipal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); c) a relação das demandas em que figure como réu, além de decisões judiciais que lhes foram desfavoráveis e os valores das respectivas condenações. § 2º Os valores repassados pelo parceiro público e o cumprimento das metas pelo parceiro privado serão, em periodicidade a ser definida no contrato de gestão e não superior a 06 (seis) meses, contados para certificação de sua efetiva correspondência. § 3º Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão devem ser analisados, periodicamente, por Comissão de Avaliação, indicada pela autoridade supervisora municipal da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação. § 4º A Comissão deve encaminhar à autoridade supervisora, bem como à Câmara Municipal e ao Conselho de Política Pública Municipal o relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. Art. 25º Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos públicos por Organização Social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 26º Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 22, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, representarão ao Ministério Público Estadual, à Controladoria e à Procuradoria Geral Municipal, para adoção das medidas cabíveis. Art. 27º Aos processos de prestações de contas de Contratos de Gestão não se aplicam as disposições da Lei nº 13.019/2014, de 31 de julho de 2014, e da Lei nº 9.790/99, de 23 de março de 1999. Art. 28º Deve a Organização Social parceira realizar imediata comunicação ao órgão ou à entidade supervisora e à Procuradoria Geral Municipal acerca das demandas judiciais em que figure como parte, com encaminhamento a este último órgão das informações, dos dados e documentos requisitados para a defesa dos interesses do Município, em juízo ou fora dele, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal daquele que deixar de fazê-lo. CAPÍTULO IV DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS Art. 29º As entidades qualificadas como Organizações Sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais. Art. 30º Às Organizações Sociais poderão ser destinados recursos orçamentários necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão. § 1º São assegurados às Organizações Sociais os créditos constantes do orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o Cronograma de Desembolso previsto no ajuste de parceria. § 2º Deverá a Organização Social manter e movimentar os recursos transferidos pelo Município em conta bancária específica, em banco oficial. § 3º Nas situações em que o Contrato de Gestão consignar as fontes de recursos orçamentários distintas e o objeto da parceria especificar à execução de diversos programas governamentais, com exigências próprias de prestação de contas, fica autorizada a manutenção e a movimentação dos recursos pela Organização Social em mais de 01 (uma) conta bancária, sempre com anuência prévia do órgão supervisor e previsão expressa no respectivo ajuste de parceria. § 4º Nos casos em que houver mais de 01 (um) Contrato de Gestão celebrado pelo Município com a mesma Organização Social, esta deverá possuir conta bancária individualizada para cada um dos ajustes de parceria. § 5º Em qualquer caso, e como condição suspensiva à celebração ou manutenção de Contrato de Gestão já em vigor, deverá a Organização Social, relativamente à conta de recursos transferidos pelo Município, renunciar ao sigilo bancário em benefício do exercido controle interno da Administração Municipal, para finalidade específica de acompanhamento, controle e fiscalização das respectivas movimentações financeiras. Art. 31º O Município poderá permitir às Organizações Sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários à execução da atividade objeto de transferência, mediante cláusula expressa do Contrato de Gestão. Art. 32º É facultada ao Poder Executivo Municipal a cessão de servidor às Organizações Sociais, com ônus para a origem. § 1º O ato de disposição pressupõe aquiescência do servidor, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive a promoção por antiguidade e aposentadoria, esta vinculada, quando for o caso, ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos municipais. § 2º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social. § 3º Não será permitido, com recursos provenientes do Contrato de Gestão, o pagamento, pela Organização Social, de vantagem pecuniária permanente a servidor público cedido, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia ou assessoramento ou associada ao desempenho de produtividade. § 4º O valor pago pelo Município a título de remuneração e de contribuição previdenciária do servidor colocado à disposição da Organização Social será abatido do valor de cada repasse mensal. § 5º Durante o período da disposição, o servidor público observará as normas internas da Organização Social, cujas diretrizes serão consignadas no Contrato de Gestão. § 6º Caso o servidor público cedido à Organização Social não se adapte às suas normas internas ou não esteja exercendo as suas atividades em conformidade com elas, poderá ser devolvido ao seu órgão ou entidade de origem, com a devida motivação. Art. 33º É permitida a atuação em rede, por 02 (duas) ou mais Organizações Sociais, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do Contrato de Gestão, desde que a Organização Social signatária do Contrato de Gestão possua: I. mais de 03 (três) anos de inscrição no CNPJ; II. capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede. Art. 34º A Organização Social que assinar o Contrato de Gestão deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos às não celebrantes, ficando obrigada a, no ato da respectiva formalização: I. verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não celebrante do contrato de gestão, devendo comprovar tal verificação na prestação de contas; II. comunicar à Administração Pública em até 60 (sessenta) dias a assinatura do termo de atuação em rede. CAPÍTULO V DAS ALTERAÇÕES E DA DESQUALIFICAÇÃO Art. 35º A vigência do Contrato de Gestão poderá ser alterado mediante solicitação tanto da Organização Social e do Poder Público Muicipal contratante, devidamente formalizada e justificada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do termo inicialmente previsto. Art. 36º Constituem motivos para a desqualificação da entidade a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei, o exercício de atividades não relacionadas às previstas nos incisos do art. 2º, bem como o inadimplemento do Contrato de Gestão celebrado com o Poder Público Municipal. § 1º A desqualificação dar-se-á por meio de ato do Poder Executivo Municipal. § 2º A desqualificação será precedida de suspensão da execução do Contrato de Gestão, após decisão prolatada em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão, sem prejuízo das sanções previstas no Contrato de Gestão. § 3º A desqualificação implicará ressarcimento dos recursos orçamentários e reversão dos bens cujo uso tenha sido permitido pelo Município à Organização Social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. § 4º A entidade que perder a qualificação de Organização Social ficará impedida de requerer novamente o título pelo período de 10 (dez) anos, contados da data de publicação do ato de desqualificação. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37º O ato de qualificação da entidade como Organização Social não confere a esta, sem prévia submissão a procedimento de seleção ou processo de credenciamento, o direito público subjetivo de celebrar com o Poder Público Municipal ajuste de colaboração. Parágrafo único. É vedado à entidade qualificada como Organização Social qualquer tipo de participação em campanha de interesse político partidário ou eleitoral. Art. 38º A Organização Social fará publicar no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do Contrato de Gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras, serviços, compras e admissão de pessoal com emprego de recursos provenientes do Poder Público, em que se estabeleça, no mínimo, a observância dos princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo. Art. 39º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 40º Ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, Alto Garças - MT, em 27 de maio de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças – MT
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Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 1.461, DE 27 DE MAIO DE 2025.
Descrição: Autoria: Poder Executivo Municipal AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS A ADERIR AO CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE COMPRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais conforme disposto no inciso II do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE COMPRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, instituído com fundamento na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, com a finalidade de realizar compras públicas compartilhadas e desenvolver atividades de interesse comum dos municípios consorciados. Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: I. Firmar o Termo de Adesão ao Consórcio Interfederativo de Compras Públicas do Estado de Mato Grosso, obrigando-se a cumprir as disposições estatutárias em ratificação ao Protocolo de intenções. II. Submeter à Assembleia Geral do consórcio o pedido formal de adesão do Município; III. Contribuir financeiramente para a manutenção do consórcio, conforme rateio de despesas aprovado pela Assembleia Geral; IV. Designar representante oficial do Município para atuar junto ao consórcio, com poderes para deliberar em nome do Município, nos termos do Estatuto. Art. 3º A contribuição financeira referida no inciso III do art. 2º desta Lei será consignada em dotação própria no orçamento municipal, podendo ser custeada com recursos próprios ou de transferências voluntárias, observadas as disposições legais aplicáveis. Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá adotar todas as medidas necessárias para a implementação e funcionamento do consórcio, inclusive a celebração de contratos, cessão de pessoal, convênios e outros ajustes necessários ao cumprimento das finalidades do Consórcio Interfederativo de Compras Públicas do Estado de Mato Grosso. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, Alto Garças - MT, em 27 de maio de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças – MT
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Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 1.460, DE 27 DE MAIO DE 2025.
Descrição: Autoria: Poder Executivo Municipal AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, VISANDO CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais conforme disposto no inciso II do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, visando à contratação de pessoal por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias e de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos na Lei Municipal Nº 887/2011, cumulado com o Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. § 1° As contratações temporárias se destinam a suprir ausência de pessoal, em caso de não aprovação de candidato em concurso público, ou não realização de certame em tempo hábil, bem como nos casos de férias, vacância, licenças e outros afastamentos de servidores, nas situações em que a sua ausência comprometa a qualidade e a continuidade da prestação dos serviços públicos. Art. 2° A seleção dos contratados será feita mediante processo seletivo simplificado, preferencialmente de provas, de provas e títulos. § 1º O provimento dos cargos será feito, de acordo com as necessidades da Administração Pública Municipal, respeitando a ordem de classificação dos candidatos aprovados/classificados no correspondente processo seletivo, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo Único. Justificadamente, nos casos de execução de serviços emergenciais e de utilidade pública, o processo seletivo poderá ser realizado apenas mediante análise documental. Art. 3° O processo seletivo terá validade de 1 (um) ano, contado da data da sua homologação, podendo, justificadamente, ser prorrogado por igual período. § 1º O prazo de duração do contrato deverá, obrigatoriamente, se encerrar com o término da vigência do próprio processo seletivo, independentemente do tempo restante do contrato individual. Art. 4° O aprovado, obedecida a ordem de classificação, será convocado para assinar o contrato no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da convocação, quando deverá apresentar, como condicionante da assinatura do contrato, todos os documentos exigidos pelas normas aplicáveis ao caso e pelo edital do processo seletivo. § 1° Decairá do direito de contratar o aprovado que, regularmente convocado, não comparecer no prazo estabelecido no caput deste artigo ou não entregar a totalidade dos documentos exigidos. § 2º A recontratação do candidato aprovado, anteriormente convocado, será admitida, em observância a ordem de classificação do processo seletivo, e que a nova necessidade contratual esteja vinculada à mesma função ou à continuidade da demanda que originou a contratação anterior, não sendo permitida nos casos em que a extinção do vínculo anterior tenha ocorrido por iniciativa do contratado, por justa causa ou por conduta contrária ao interesse público. § 3° As vagas futuras serão preenchidas pelos aprovados remanescentes na ordem de classificação, desde que superadas as hipóteses do § 2º do caput, justificada a necessidade em cada caso e autorizadas as contratações pelo prefeito municipal. Art. 5° O contratado nos termos desta lei restará vinculado ao regime geral de previdência social, sendo-lhe assegurado os direitos correspondentes às contratações por tempo determinado. Art. 6° As dotações orçamentárias e as despesas decorrentes das contratações autorizadas por esta lei estarão subordinadas, proporcionalmente, ao orçamento de cada secretaria municipal. Art. 7° Aplicar-se-á subsidiariamente a esta lei, especialmente naquilo que não a contrariar, as normas estabelecidas na Lei Municipal n° 887, de 19 de novembro de 2011. Art. 8º O Processo Seletivo Simplificado autorizado por esta Lei poderá contemplar, total ou parcialmente, os cargos constantes no Anexo I, conforme a necessidade da Administração Pública Municipal, não implicando obrigatoriedade de oferta de vagas para todos os cargos nele listados. Parágrafo único. A definição dos cargos, da quantidade de vagas, dos requisitos específicos e das condições de provimento será realizada no respectivo edital de abertura do processo seletivo, em consonância com as necessidades excepcionais e temporárias devidamente justificadas pela Administração. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, Alto Garças - MT, em 27 de maio de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças – MT Anexo I Ref. Cargo Quant. CH Atuação 1 Professor CR 250h sem. Educação Infantil/ Ensino Fundamental Anos Iniciais 2 Professor de Educação Física CR 25h sem. Ensino Fundamental Anos Iniciais 3 Técnico Administrativo Educacional/ Não Profissional/ Admin escolar CR 40h sem. Educação Infantil/ Ensino Fundamental Anos Iniciais 4 Técnico Administrativo Educacional/ Auxiliar de Desenvolvimento Infantil/ ADI CR 40h sem. Educação Infantil/ Ensino Fundamental Anos Iniciais 5 Apoio Administrativo Educacional/ Não Profissionalizado/ Nutrição Escolar CR 30h sem. Educação Infantil/ Ensino Fundamental Anos Iniciais 6 Apoio Administrativo Educacional/ Não Profissionalizado/ Manutenção Infraestrutura CR 30h sem. Educação Infantil/ Ensino Fundamental Anos Iniciais 7 Apoio Administrativo Educacional/ Não Profissionalizado/ Vigilância Patrimonial CR 30h sem. Educação Infantil/ Ensino Fundamental Anos Iniciais 8 Apoio Administrativo Educacional/ Não Profissionalizado/ Vigilância Patrimonial CR 30h sem. Secretaria Municipal de Educação GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, Alto Garças - MT, em 27 de maio de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças – MT
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Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 1.459, DE 27 DE MAIO DE 2025.
Descrição: Autor: Mesa Diretora 2025-2026. DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Alto Garças, Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Fica a remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal de Alto GarçasMT constante das tabelas do Anexo I, II e III da Lei Municipal 877/2011 e de suas alterações/revisões; reajustada a título de recomposição; reajustada a título de recomposição em 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois por cento), conforme índice apurado pelo índice do INPC, divulgado pelo IBGE no período de 01 (um) ano; nos termos do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal c/c artigo 15 da Lei 877, de 17 de novembro de 2011. Art.2º. Os recursos destinados ao custeio da presente revisão serão oriundos das dotações orçamentárias próprias. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de maio de 2025. GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, Alto Garças - MT, em 27 de maio de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças – MT
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Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 1.458, DE 27 DE MAIO DE 2025.
Descrição: Autoria: Poder Executivo Municipal CONCEDE REAJUSTE ANUAL AOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS/MT, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais conforme disposto no inciso II do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º Fica concedido o reajuste anual aos vencimentos dos profissionais da educação da rede Municipal de Alto Garças/MT, em atendimento a aplicação do Piso do Magistério de 2025, e a progressão de remuneração entre os níveis da Lei Nº 813/2010 e alterações posteriores. Art. 2º O reajuste anual de que trata a presente lei, aplica-se a todos os ocupantes dos cargos efetivos e os contratados em caráter temporário aos profissionais da educação da rede municipal do município, aplicando-se o percentual de 6,27% (seis inteiros e vinte e sete centésimos), a título de reajuste do Piso Nacional para os profissionais do Magistério, estabelecido pela Portaria MEC nº 77/2025, em conformidade com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. § 1º O percentual objeto do artigo 2º desta lei será aplicado aos vencimentos a partir do mês de maio; § 2º O reajuste será aplicado aos anexos I, II, III, IV, V, VI e VIII da Lei Municipal nº 813/2010 e alterações posteriores advindas da Lei nº 879/2011 e Lei nº 1.304/2022. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentaria (LDO) e são consignados em dotações próprias de cada unidade administrativa, pela Lei Orçamentaria Anual (LOA). Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, Alto Garças - MT, em 27 de maio de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças – MT
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Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 1.457, DE 27 DE MAIO DE 2025.
Descrição: Autoria: Poder Executivo Municipal DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais conforme disposto no inciso II do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º Nos termos da Lei Municipal nº 292/1990, Lei Municipal nº 874/2011, Lei Municipal nº 998/2014, Lei Municipal nº 1.034/2015 e Art. 37, X, da Constituição Federal, fica autorizada a reposição das perdas inflacionárias (Revisão Geral Anual - RGA) dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo do Município de Alto Garças/MT, com base nos valores pagos do mês referência de maio de 2025, utilizando como índice oficial o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, da seguinte forma: I - Com base INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, divulgado pelo IBGE, assinalado em 5,32% (cinco unidades e trinta e dois por cento), ficam reajustadas as Tabelas Salariais dos integrantes do funcionalismo público municipal contidas nas seguintes Leis Municipal: a) Anexos I e II, da Lei Municipal nº 874/2011. b) Anexo Único, da Lei Municipal nº 998/2014. c) Anexo Único, da Lei Municipal nº 1.034/2015. d) Anexo I, da Lei Municipal nº 1.403/2024. Art. 2º O índice será aplicado a todos os vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Executivo do Município de Alto Garças/MT, não incidindo sobre o valor pago a título de gratificação de função, e demais gratificações que correspondam a valor fixo definido em Lei. Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos à data do dia 1º de maio de 2025. GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, Alto Garças - MT, em 27 de maio de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças – MT
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Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 1.456, DE 20 DE MAIO DE 2025.
Descrição: Autoria: Poder Executivo Municipal “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, POR CONTA DOS RECURSOS DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCICIO DE 2024, NO ORÇAMENTO VIGENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL, CONSTANTE DA LEI Nº 1424/2024– LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei; Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar, por Superávit Financeiro no valor de R$ 66.141,22(sessenta e seis mil, cento e quarenta e um reais e vinte dois centavos), para reforço das seguintes dotações orçamentárias: ÓRGÃO - 06 – Secretaria de Educação UNIDADE – 001 – Gerência de Educação FUNÇÃO – 12 – Educação SUBFUNÇÃO – 361 - Ensino Fundamental PROGRAMA – 0040 – Ensino Fundamental AÇÃO – 20091 – Manutenção e Encargos com a Fanfarra Municipal Natureza da Despesa por Modalidade: 3.3.90.00.00.00 – Aplicação Direta FONTE DE RECURSOS – 25710000000 - Transferências do Estado Referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres Vinculados à Educação. TOTAL DA AÇÃO................................................................... R$ 66.141,22 Art. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar que trata o artigo 1º deste Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar os recursos do superávit financeiro das Fontes de Recursos especificadas, neste Projeto, conforme Balanço Patrimonial do Exercício de 2024, concomitante com Art. 43, § 1º, Inciso I, da Lei 4.320/64. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, Alto Garças - MT, em 20 de maio de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças – MT
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Titulo: LEI MUNICIPAL Nº 1.455, DE 20 DE MAIO DE 2025.
Descrição: Autoria: Poder Executivo Municipal CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) NO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS-MT, ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 1.406/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais conforme disposto no inciso II do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Alto Garças/MT, diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Rural, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se: I - Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada. IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 3º A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil. Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil. Art. 5º São atividades da COMPDEC: I. Executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) em âmbito local; II. Coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) no âmbito local, em articulação com a União e os Estados; III. Incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal; IV. Identificar e mapear as áreas de risco de desastres; V. Promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas; VI. Vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis; VII. Organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança; VIII. Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; IX. Mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastres; X. Promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre; XI. Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres; XII. Manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção e defesa civil no município; XIII. Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas. Art. 6º Altera a ementa da Lei Municipal nº 1.406/2024 passando a vigorar com a seguinte redação: “CRIA CARGO EM COMISSÃO DE GERENTE DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL E PREVENÇÃO E COMBATE A QUEIMADAS E INCÊNDIOS DE ALTO GARÇAS - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Art. 7º Altera o artigo 1º da Lei Municipal nº 1.406/2024 passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º É criado um cargo em comissão de Gerente de Proteção e Defesa Civil, Prevenção e Combate a Queimadas e Incêndios de Alto Garças - MT, lotado na Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Rural.” Art. 8º Altera o caput do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.406/2024 passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º São competências do Gerente de Proteção e Defesa Civil, Prevenção e Combate a Queimadas e Incêndios de Alto Garças – MT.” Art. 9º Fica acrescido o artigo 4º-A, com a seguinte redação: “Art 4º-A Ficam ainda estabelecidas as atribuições I.Convocar as reuniões da Coordenadoria; II.Dirigir a entidade representá-la perante os órgãos governamentais e nãogovernamentais; III.Propor planos de trabalho; IV.Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções; V.Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento e atividades da COMPDEC;” Art. 10º A estrutura administrativa da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC será composta conforme Anexo 1. Art. 11º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, através de Decreto. Art. 12º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, Alto Garças - MT, em 20 de maio de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças – MT
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