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Nº: 023
Data: 11/03/2025
Categoria: Decreto
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N° 023, DE 11 DE MARÇO DE 2025.
Descrição:  DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE OBRAS NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a necessidade de avaliar a situação financeira, documental e estrutural das obras públicas realizadas e em andamento no município, em razão da alteração dos gestores, fiscais de obras, fiscais de contrato e fiscais de liquidação de contratos; CONSIDERANDO a importância da fiscalização permanente da execução dos contratos administraƟvos relacionados às obras públicas, garanƟndo transparência, eficiência e qualidade na aplicação dos recursos públicos; CONSIDERANDO o interesse público na idenƟficação de patologias estruturais, falhas de execução e necessidade de adoção de medidas correƟvas, conforme os projetos e normas técnicas vigentes; CONSIDERANDO a necessidade de contratação de serviços especializados para elaboração de laudos e estudos técnicos, a fim de garanƟr a adequada verificação da qualidade dos serviços executados; D E C R E T A: CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO Art. 1º Fica insƟtuída no âmbito da Prefeitura Municipal de Alto Garças, a COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE OBRAS, com a finalidade de analisar, diagnosƟcar e fiscalizar a execução das obras públicas do município, assegurando a qualidade dos serviços prestados e a correta aplicação dos recursos públicos. Art. 2º A Comissão de Avaliação de Obras atuará em colaboração com as secretarias municipais envolvidas na gestão de contratos e execução de obras públicas. Art. 3º Dentre os membros que compõem a Comissão deve haver servidores e profissionais técnicos com experiência e conhecimento em engenharia civil, fiscalização, licitações e execução de contratos administraƟvos, designados por portaria do Chefe do Poder ExecuƟvo Municipal. CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO Art. 4º – A Comissão de Avaliação de Obras possui as seguintes competências: I – Realizar diagnósƟco e Levantamento Técnico das Obras Públicas, incluindo: a) levantamento documental e İsico das obras públicas concluídas e em andamento, idenƟficando estágio de execução, prazos e valores pagos; b) análise dos contratos administraƟvos vigentes, incluindo seus adiƟvos de prazo e valores, garanƟndo conformidade com a legislação e a correta execução dos serviços contratados; c) emissão de relatórios técnicos sobre a situação das obras, apontando eventuais patologias estruturais, falhas de execução e necessidade de correções por parte das empresas contratadas; d) levantamento de indícios de irregularidades em medições, pagamentos e execução de serviços, noƟficando as empresas para prestarem esclarecimentos. II – Realizar a fiscalização e controle da qualidade dos serviços executados, observando: a) vistorias técnicas in loco, comparando os serviços executados com os contratos e projetos originais; b) solicitação de ensaios laboratoriais e laudos técnicos sobre a qualidade dos serviços realizados, incluindo: 1. terraplanagem e compactação do solo; 2. camadas de base e sub-base; 3. Tratamento Superficial Duplo (TSD); 4. resistência do concreto uƟlizado em meios-fios e sarjetas; c) verificação da conformidade dos serviços pagos pela Prefeitura com os padrões normaƟvos da ABNT e demais regulamentações vigentes; d) idenƟficação de patologias estruturais e determinação da necessidade de retrabalho por parte das empresas contratadas, considerando o prazo de garanƟa de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 618 do Código Civil. III – NoƟficar as empresas contratadas e exigir a apresentação de documentação técnica, abrangendo: a) emissão de noƟficações extrajudiciais para esclarecimentos e apresentação de relatórios sobre: 1. atrasos na execução da obra; 2. falhas estruturais idenƟficadas nas vistorias; 3. jusƟficaƟvas para a paralisação dos serviços; 4. providências adotadas em relação a prejuízos causados a edificações residenciais afetadas pelas obras; b) exigência de apresentação de laudos técnicos de controle de qualidade, garanƟndo a verificação dos materiais e técnicas uƟlizadas na obra, conforme estabelecido no arƟgo 75, da Lei nº 8.666/1993 “os ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado”, bem como no arƟgo 140, II, § 4º, da lei 14.133/2021 “os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado”. c) recomendação da aplicação de penalidades administraƟvas, caso constatado o descumprimento contratual por parte das empresas. IV – NoƟficar os fiscais de obras e exigir a apresentação de documentação técnica, abrangendo: a) relatórios de acompanhamento da execução da obra, incluindo medições realizadas, planilhas de adiƟvos e jusƟficaƟvas, memoriais de cálculo, ocorrências registradas e providências adotadas; b) parecer técnico sobre a conformidade dos serviços executados com as normas técnicas vigentes; c) jusƟficaƟvas para eventuais omissões na fiscalização ou falhas no acompanhamento da obra; d) comprovação documental da efeƟva fiscalização da obra, garanƟndo que as diretrizes estabelecidas no contrato tenham sido devidamente verificadas. V – NoƟficar os gestores de contratos (Secretários Municipais competentes) e fiscais de contratos nomeados e exigir a apresentação de documentos formais, abrangendo: a) documentos formais de respostas às informações solicitadas pela Comissão de Avaliação de Obras, no que compete as responsabilidades assumidas inerentes às funções; b) registros de ocorrências e noƟficações emiƟdas durante a fiscalização dos contratos de obras públicas; c) jusƟficaƟvas formais sobre eventuais atrasos, adiƟvos ou dificuldades na execução contratual, observando as responsabilidades inerentes ao gestor e ao fiscal do contrato, conforme Lei 8.666/1993 ou Lei nº 14.133/2021 a depender do contrato. d) comprovação documental das ações adotadas pelos gestores e fiscais do contrato para garanƟr o cumprimento das obrigações da empresa contratada. VI – Recomendar a contratação de empresas para a realização de estudos técnicos especializados, incluindo: a) elaboração de laudos e estudos técnicos sobre a qualidade dos serviços executados, quando houver necessidade de análises mais aprofundadas; b) indicação da realização de auditorias técnicas externas, caso sejam idenƟficadas irregularidades graves na execução contratual. VII – Solicitar pareceres técnicos, jurídicos e contábeis sobre a execução dos contratos administraƟvos, compreendendo: a) requisição de pareceres técnicos sobre a execução das obras a órgãos especializados, consultorias e insƟtuições acadêmicas de engenharia civil; b) requisição de pareceres jurídicos sobre a execução das obras b) solicitação de análises contábeis sobre os pagamentos realizados às empresas contratadas, garanƟndo que estejam dentro dos padrões legais e orçamentários. CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º Os membros da Comissão desempenharão suas funções sem prejuízo das aƟvidades normais de seus cargos, devendo atuar com independência técnica e imparcialidade na execução dos trabalhos. Art. 6º A Comissão poderá, sempre que necessário, solicitar apoio de outros órgãos e secretarias municipais, bem como de insƟtuições técnicas especializadas, para auxiliar nos trabalhos de fiscalização e auditoria das obras públicas. Art. 7º A Procuradoria Jurídica do Município prestará assessoramento técnico e jurídico à Comissão de Avaliação de Obras, auxiliando, a pedido, na análise de relatórios, pareceres técnicos e na adoção de eventuais medidas administraƟvas, contratuais e sancionatórias, garanƟndo a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Art. 8º As empresas contratadas para a execução das obras públicas terão o dever de prestar todas as informações e fornecer todos os documentos técnicos exigidos pela Comissão, sob pena de sanções administraƟvas, contratuais e ou judiciais. Art. 9º Os relatórios e pareceres técnicos emiƟdos pela Comissão serão encaminhados ao Prefeito Municipal e às secretarias competentes, servindo de base para a adoção de medidas administraƟvas e correƟvas em relação às obras analisadas. Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, em Alto Garças-MT, 11 de março de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças-MT
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Nº: 020
Data: 07/03/2025
Categoria: Decreto
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N° 020, DE 07 DE MARÇO DE 2025.
Descrição: DECRETO N° 020, DE 07 DE MARÇO DE 2025. “DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DO DECRETO Nº 019, DE 06 DE MARÇO DE 2025.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município, DECRETA Art. 1º. Por força do presente decreto fica REVOGADA “in totum”, todos os legais efeitos do Decreto nº 019, de 06 de março de 2025, publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Edição nº 4690, pág.72/73, onde “Determina regime especial de contenção de despesas na Prefeitura Municipal de Alto Garças-MT, e dá outras providências.” Art. 2°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, aos 07 (sete) dias do mês de março de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal
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Nº: TERMO DE ERRATA DO DECRETO Nº 006, DE 02 DE JANEIRO DE 2025
Data: 06/03/2025
Categoria: Errata
Subcategoria: Geral
Titulo: TERMO DE ERRATA DO DECRETO Nº 006, DE 02 DE JANEIRO DE 2025 Foi publicado no dia 07 de março de 2025, nas páginas n° 73/74, do Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso na Edição nº 4.679 o DECRETO MUNICIPAL nº 006, de 02 DE JANE
Descrição: TERMO DE ERRATA DO DECRETO Nº 006, DE 02 DE JANEIRO DE 2025 Foi publicado no dia 07 de março de 2025, nas páginas n° 73/74, do Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso na Edição nº 4.679 o DECRETO MUNICIPAL nº 006, de 02 DE JANEIRO DE 2025, que: “RECONHECE SITUAÇÃO EMERGENCIAL NO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, a ser reƟficado da seguinte forma: ONDE SE LÊ: DECRETO N° 006, DE 02 DE JANEIRO DE 2025. LEIA-SE: DECRETO N° 021, DE 06 DE MARÇO DE 2025. ONDE SE LÊ: GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, aos 02 (dois) dias do mês de janeiro de 2025. LEIA-SE: GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, aos 06 (seis) dias do mês de março de 2025. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, em Alto Garças-MT, 07 de março de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças-MT
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Nº: DECRETO Nº 006, DE 02 DE JANEIRO DE 2025 TERMO DE ERRATA
Data: 06/03/2025
Categoria: Errata
Subcategoria: Geral
Titulo: TERMO DE ERRATA DO DECRETO Nº 006, DE 02 DE JANEIRO DE 2025 Foi publicado no dia 07 de março de 2025.
Descrição: TERMO DE ERRATA DO DECRETO Nº 006, DE 02 DE JANEIRO DE 2025 Foi publicado no dia 07 de março de 2025, nas páginas n° 73/74, do Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso na Edição nº 4.679 o DECRETO MUNICIPAL nº 006, de 02 DE JANEIRO DE 2025, que: “RECONHECE SITUAÇÃO EMERGENCIAL NO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, a ser reƟficado da seguinte forma: ONDE SE LÊ: DECRETO N° 006, DE 02 DE JANEIRO DE 2025. LEIA-SE: DECRETO N° 021, DE 06 DE MARÇO DE 2025. ONDE SE LÊ: GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, aos 02 (dois) dias do mês de janeiro de 2025. LEIA-SE: GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, aos 06 (seis) dias do mês de março de 2025. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, em Alto Garças-MT, 07 de março de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças-MT
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Nº: 019
Data: 06/03/2025
Categoria: Decreto
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N° 019, DE 06 DE MARÇO DE 2025.
Descrição: DETERMINA REGIME ESPECIAL DE CONTENÇÃO DE DESPESAS NA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO o disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000, a situação financeira do Município e a necessidade de se estabelecerem mecanismos que garantam a continuidade da atuação pública no âmbito municipal, mediante avaliação e gestão fiscal responsável, buscando eficiência e transparência na alocação dos recursos públicos; CONSIDERANDO as limitações financeiras do Município e a necessidade de se estabelecem mecanismos que garantam a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais à comunidade; CONSIDERANDO que após as eleições municipais, a nova gestão não foi atendida no Governo de Transição quanto ao aditivo de contratos emergenciais, observando ainda que a maioria das contas bancárias do município encontravam-se zeradas. CONSIDERANDO que os esforços de arrecadação e de medidas de eficiência administrativa realizados até o momento não foram capazes de reverter o quadro e, não obstante todos os esforços envidados, a situação financeira tem provocado dificuldade do Município inclusive para efetuar o pagamento dos servidores públicos; CONSIDERANDO que diariamente vários credores da gestão passada (2021/2024), buscam medidas administrativas para solucionar as pendências financeiras efetivadas pelo antigo gestor. CONSIDERANDO os princípios administrativos da impessoalidade, legalidade, eficiência e da economicidade; CONSIDERANDO que já foram exauridos os esforços até então envidados de reprogramação financeira implementados para ajustar as contas do Município, sem, entretanto, surtir suficientemente os efeitos necessários e almejados pela Administração Pública Municipal; DECRETA Art. 1º. Fica determinada a adoção de regime especial de contenção de despesas até o dia 31 de junho de 2025, com o fito de compatibilizar a parca receita municipal às despesas referentes ao mesmo período, possibilitando o fechamento contábil equilibrado das finanças públicas do Município. Art. 2º. As despesas do Município funcionarão, no período supracitado, sob o regime de autorização exclusiva do Sr. Prefeito Municipal, otimizando a busca do equilíbrio financeiro do município. Art. 3º. As despesas de geração continuada como as contas de água, luz, telefone e aquisições necessárias ao funcionamento cotidiano da máquina pública, passarão pelo crivo rigoroso do gabinete do Sr. Prefeito Municipal. Art. 4º. Ficam vedados os termos aditivos aos contratos em curso, assumidos pela municipalidade, ainda que dentro do percentual previsto na Lei 14.133/21. Art. 5º. Fica vedada a formalização de serviço que implique no adicional de vantagem remuneratória, como a concessão gratificações, excetuadas aquelas inerentes as características de função (insalubridade, periculosidade, exercício de magistério etc...). Considerando as disposições da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, as gratificações já concedidas podem perceber redução ou corte para adequação do índice prudencial da folha de pagamento. Parágrafo Único – Fica vedado a recepção de pessoal de outros Poderes ou entes da Federação, com ônus para o Poder Executivo, ressalvada hipótese de renovação; Art. 6º. Fica também proibido o cumprimento de sobre jornada pelos servidores públicos municipais, bem como o pagamento de horas extras correspondentes. Art. 7°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus legais efeitos ao dia 02 de janeiro de 2025. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, aos 06 (seis) dias do mês de março do ano de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal
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Nº: 018
Data: 28/02/2025
Categoria: Decreto
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 018, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
Descrição: Regulamenta o Fundo Municipal de Transportes (FMT), e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS – Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e considerando a Lei Municipal nº 1.434/2025, que cria o Fundo Municipal de Transportes (FMT), decreta: Art. 1º Ficam regulamentadas as disposições complementares do Fundo Municipal de Transportes (FMT), instituído pela Lei Municipal nº 1.434/2025, com o objetivo de estruturar, gerenciar e garantir suporte financeiro às políticas públicas municipais voltadas à mobilidade urbana e rural, transporte público e infraestrutura viária. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Transportes, de natureza contábil-financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, não possui personalidade jurídica própria e terá duração indeterminada, regendo-se pela legislação vigente e pelas normas estabelecidas neste Decreto. Art. 2º O orçamento anual do Fundo Municipal de Transportes (FMT) deverá observar rigorosamente as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), na Lei Orçamentária Anual (LOA) e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), assegurando que os recursos sejam destinados exclusivamente ao financiamento e execução de políticas públicas relacionadas à mobilidade urbana e rural, transporte público, infraestrutura viária e outros objetivos previstos em sua legislação instituidora. § 1º O orçamento anual do FMT será integrado ao orçamento geral do município, devendo ser elaborado, executado e avaliado de acordo com as normas e princípios da administração pública. § 2º A aplicação dos recursos do FMT deverá ser planejada de forma estratégica, priorizando ações de impacto positivo para a mobilidade e transporte no município, em conformidade com os objetivos estabelecidos na legislação vigente. Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal de Transportes (FMT): I - Dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento municipal e os créditos adicionais que lhe forem destinados; II - Transferências e repasses de recursos de origem federal e estadual; III - Receitas provenientes de multas e taxas relacionadas à circulação e estacionamento de veículos e operações de carga e descarga; IV - Contribuições, doações, legados e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, destinadas ao Fundo; V - Rendimentos provenientes de aplicações financeiras realizadas com recursos do Fundo; VI - Recursos obtidos por meio de parcerias ou convênios celebrados com entidades públicas ou privadas e especificamente destinados ao FMT; VII - Outros recursos que lhe forem destinados por legislação específica. § 1º Os recursos do Fundo serão depositados em conta específica mantida em instituição financeira oficial, sendo sua movimentação vinculada aos objetivos previstos na Lei Municipal nº 1.434/2025 e neste Decreto. § 2º A utilização dos recursos provenientes de multas de trânsito observará as disposições legais específicas, incluindo o Código de Trânsito Brasileiro. § 3º A aplicação dos recursos do Fundo deverá ser realizada de forma transparente e eficiente, garantindo o cumprimento de suas finalidades institucionais. Art. 4º A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal de Transportes (FMT) ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, que terá as seguintes atribuições: I - Planejar, organizar e executar a aplicação dos recursos do Fundo, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela legislação vigente e pelos instrumentos de planejamento municipal, como o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA); II - Garantir a transparência na administração dos recursos do Fundo, promovendo a divulgação periódica de relatórios financeiros e de execução física dos projetos financiados; III - Realizar a prestação de contas dos recursos utilizados, conforme os critérios e prazos estabelecidos pelos órgãos de controle interno e externo; IV - Manter o controle contábil e financeiro dos recursos, assegurando que sejam aplicados exclusivamente para os fins previstos na legislação instituidora do Fundo; V - Elaborar e apresentar relatórios circunstanciados de gestão aos órgãos competentes, incluindo o Conselho Gestor do Fundo e o Prefeito Municipal, com periodicidade mínima trimestral; VI - Promover a articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas para captação de recursos e execução integrada de projetos de mobilidade urbana e transporte; VII - Monitorar a eficiência e eficácia das ações financiadas pelo Fundo, assegurando o cumprimento de suas metas e objetivos. § 1º A Secretaria de [Nome da Secretaria] poderá contar com o suporte técnico e operacional de outros órgãos ou entidades da administração municipal para a gestão do Fundo. § 2º O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço ao final de cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a seu crédito, e destinado às finalidades previstas neste Decreto. Art. 5º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Transportes (CG-FMT), órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, responsável por acompanhar, fiscalizar e aprovar a aplicação dos recursos do Fundo, com as seguintes atribuições: I - Analisar e aprovar os planos de aplicação dos recursos do Fundo, apresentados pela Secretaria de [Nome da Secretaria]; II - Monitorar a execução das ações financiadas pelo Fundo, avaliando sua conformidade com os objetivos estabelecidos na legislação e neste Decreto; III - Fiscalizar a gestão administrativa e financeira do Fundo, garantindo a transparência e a correta aplicação dos recursos; IV - Emitir pareceres e recomendações sobre a utilização dos recursos e os resultados das ações realizadas; V - Propor diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo, considerando as demandas locais de mobilidade urbana e transporte; VI - Examinar e aprovar os relatórios financeiros e de gestão apresentados pela Secretaria de [Nome da Secretaria]. § 1º O Conselho Gestor será composto pelos seguintes membros: a) O Secretário Municipal de [Nome da Secretaria], que o presidirá; b) O Secretário Municipal de [Finanças ou Fazenda]; c) O Chefe de Gabinete do Prefeito; d) Um representante da Câmara Municipal, a ser nomeado pelo presidente do Poder Legislativo Municipal; e) Um representante da sociedade civil, com atuação comprovada na área de mobilidade urbana ou transporte, a ser nomeado pelo Prefeito Municipal. § 2º Os membros do Conselho, representantes de órgãos ou entidades públicas, exercerão suas funções enquanto titulares de seus respectivos cargos, enquanto o representante da sociedade civil será designado para um mandato de dois anos, permitida a recondução. § 3º O Conselho Gestor reunir-se-á trimestralmente em sessões ordinárias e, em caráter excepcional, em sessões extraordinárias, mediante convocação de seu Presidente. § 4º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate. § 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, técnicos, especialistas e representantes de outras entidades públicas ou privadas, quando necessário, para prestar esclarecimentos ou subsidiar decisões. Art. 6º A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas prestará suporte técnico e administrativo ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Transportes (CGFMT), garantindo os meios necessários para o pleno exercício de suas atribuições. § 1º O suporte técnico e administrativo incluirá: I - A preparação e organização das reuniões do Conselho, incluindo convocações, registro de atas e divulgação das deliberações; II - A elaboração e envio de relatórios periódicos sobre a aplicação dos recursos do Fundo, para análise e deliberação do Conselho; III - O fornecimento de informações técnicas e financeiras relativas aos projetos e ações financiados pelo Fundo; IV - A articulação com outros órgãos e entidades da administração municipal para a obtenção de dados e informações necessários às deliberações do Conselho. § 2º Cabe à Secretaria Municipal de infraestrutura e Obras Públicas assegurar que todas as decisões e recomendações do Conselho Gestor sejam implementadas de forma eficaz e em conformidade com a legislação vigente. § 3º O Conselho Gestor poderá requisitar, quando necessário, informações adicionais ou esclarecimentos à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, bem como a presença de técnicos e especialistas em suas reuniões. § 4º As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho Gestor serão custeadas com os recursos do Fundo, observando-se os limites orçamentários e as disposições legais aplicáveis. Art. 7º A gestão operacional e financeira do Fundo Municipal de Transportes (FMT) será realizada em conformidade com as seguintes diretrizes: I - Os recursos do Fundo deverão ser utilizados exclusivamente para os objetivos previstos na Lei Municipal nº 1.434/2025 e neste Decreto; II - Todas as movimentações financeiras do Fundo serão realizadas por meio de conta específica, aberta em instituição financeira oficial, assegurando total transparência e rastreabilidade; III - A aplicação dos recursos será realizada de forma eficiente, priorizando projetos e ações de maior impacto para a melhoria da mobilidade urbana e rural, em conformidade com as diretrizes do planejamento estratégico municipal; IV - A prestação de contas deverá seguir os padrões estabelecidos pela legislação vigente, sendo submetida ao Conselho Gestor e aos órgãos de controle interno e externo; V - A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas será responsável pela elaboração de relatórios trimestrais detalhados sobre a aplicação dos recursos, contendo informações financeiras e indicadores de resultados das ações financiadas. § 1º O saldo positivo do Fundo, apurado ao final de cada exercício financeiro, será automaticamente transferido para o exercício subsequente, permanecendo vinculado às finalidades previstas neste Decreto. § 2º A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas poderá utilizar sistemas informatizados para garantir a eficiência e transparência na gestão dos recursos e na prestação de contas do Fundo. § 3º A execução financeira do Fundo estará sujeita à auditoria periódica pelos órgãos de controle interno e externo, para assegurar a regularidade de sua aplicação e conformidade com a legislação vigente. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, em Alto Garças-MT, 28 de fevereiro de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças-MT
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Nº: 017
Data: 21/02/2025
Categoria: Decreto
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 17, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
Descrição: INSTITUI O GRUPO DE TRABALHO INTERSETORIAL MUNICIPAL – GTI-M DO PROGRAMA SAÚDE NA ESCOLA – PSE, CICLO 2025-2026 NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS - Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Lei Orgânica Municipal e conforme, CONSIDERANDO a Portaria Interministerial n° 1.055 de 25 de abril de 2017, define as regras e os critérios para adesão e implementação do Programa Saúde na Escola (PSE), incluindo o processo de monitoramento e avaliação do Programa, e a disponibilização de um manual técnico com indicadores e padrões de avaliação do PSE em cada ciclo de adesão. CONSIDERANDO a Nota Técnica Nº 30/2024-CGEDESS/DEPPROS/SAPS/MS, qual cita que é uma atribuição comum a todos os gestores do PSE realizar atividades de monitoramento e avaliação. Assim, a análise dos registros deve ser feita conjuntamente pelos representantes dos Grupos de Trabalho Intersetorial (GTI) do município. CONSIDERANDO o Termo de Compromisso Municipal do Programa Saúde na Escola – PSE firmando com o Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde; D E C R E T A: Art. 1º - Fica instituído o Grupo de Trabalho Intersetorial Municipal – GTI-M ciclo 2025-2026, com objetivo de implantar, implementar e monitorar o Programa Saúde na Escola. Art. 2° - O Grupo de Trabalho Intersetorial Municipal – GTI-M tem por finalidade desenvolver ações articuladas e integradas permanentes da educação e da saúde, proporcionando melhoria da qualidade de vida, contribuindo para a formação integral dos estudantes por meio de ações de promoção, prevenção e atenção à saúde, com vistas ao enfrentamento das vulnerabilidades que comprometem o pleno desenvolvimento de crianças e jovens da rede pública de ensino. Art. 3° - Compete ao GTI-M do PSE: I - Apoiar a implantação dos princípios e diretrizes do PSE no planejamento, monitoramento, execução, avaliação e gestão dos recursos financeiros; II - Articular a inclusão dos temas relacionados às ações do PSE nos projetos políticos pedagógicos das escolas; III - Definir as escolas públicas federais, estaduais (em articulação com o Estado) e municipais a serem atendidas no âmbito do PSE, considerando-se as áreas de vulnerabilidade social, os territórios de abrangência das Equipes de Atenção Básica e os critérios indicados pelo Governo Federal; IV - Possibilitar a integração e planejamento conjunto entre as Equipes das Escolas e as Equipes de Atenção Básica; V - Subsidiar a assinatura do Termo de Compromisso assinado pelos Secretários Municipais de Educação e Saúde; VI - Participar do planejamento integrado de educação permanente e formação continuada e viabilizar sua execução; VII - Apoiar, qualificar e garantir o preenchimento do Sistema de Monitoramento e Avaliação do PSE; VIII- Propor estratégias específicas de cooperação entre Estados e Municípios para a implementação e gestão do cuidado em saúde dos educandos no âmbito municipal; IX - Garantir que os materiais do PSE, enviados pelo Ministério da Educação, sejam entregues e utilizados de forma adequada pelas Equipes de Atenção Básica e Equipes das Escolas; X - Elaborar Plano de Ação que considere a realidade do Município e criar estratégias diferenciadas para as situações evidenciadas em cada microterritório. Art. 4° - O GTI-M será composto pelos representantes das Secretarias abaixo elencadas:  Representantes da Secretaria Municipal de Saúde;  Mirian Alexandre Constantino Chagas- Secretária de Saúde  Regiane Morais Dos Santos- Coordenadora Atenção Primária  Alessandra Machado Cajango- Enfermeira  Naipy Abreu Brunozi- Enfermeira  Jéssica Aline Martins- Enfermeira  Kaue Allerandro Barros Rezende- Enfermeiro  Representantes da Secretaria Municipal de Educação;  Rosilene Cezar Lastorina- Secretária Municipal de Educação Art. 5° - A participação no GTI-M será considerada prestação de serviços relevantes e não remunerada. Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, em Alto Garças-MT, 21 de fevereiro de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças-MT
Baixado: Nenhuma vez
Nº: 016
Data: 20/02/2025
Categoria: Decreto
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 16, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025.
Descrição: SUBSTITUI MEMBROS NOMEADOS ATRAVÉS DO DECRETO Nº 049/2024 QUE DISPOE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DO FETHAB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS - MT, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e; CONSIDERANDO o Ofício nº 006/SMIOP/LRZ; DECRETA: Art. 1º Fica nomeado o Sr. LUIS ROBERTO ZAGO, representante da Secretaria Municipal de Infraestruturas e Obras em substituição a Sr. EILY REIFFE CARDOSO DE RESENDE, anteriormente designado através do Decreto nº 049 de 02 de julho de 2024. Art. 2º Fica nomeado o Sr. João Rosa Filho, representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Rural em substituição ao Sr. Matheus Felipe Coutinho de Andrade; Representantes do Setor de Trânsito e Transporte, o Sr. Fabrício Barbosa para substituir a Sra. Melina Garcia Duarte; Fica nomeado do Sindicato dos Produtores Rurais o Sr. Deniz Krampe para substituir o Sr. Juliano Boff; Representante dos Agricultores o Sr. Edvando Webwer para substituir o Sr. Alexandre Gasparello; Fica nomeado os 03 (três) representantes locais da Associação dos Produtores de Soja e Milho de Mato Grosso – APROSOJA – Núcleo de Alto Garças, o Sr. Arnildo Krampe, o Sr. Leomar Antonio Darui e o Sr. Flavio Miranda Fernandes para substituir os senhores Eduardo Motta, Deniz Krampe e Luis Roberto Zago. Art. 3º Fica composto o Conselho Municipal do FETHAB de Alto Garças – MT, com designação de nomes, representações, funções/cargos, conforme descrição: Quant Nomes Representações Funções /Cargos 01 Luis Roberto Zago Representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas Presidente 01 João Rosa Filho Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Rural Membro 02 Fabrício Barbosa Kristyan Vannbat Ferreira Representante do Departamento de Trânsito e Transporte e Setor de Engenharia Membros 01 Alessandra Queiroz Barros Funes Representante da Secretaria Municipal de Educação – Transporte Escolar Membro 01 Deniz Krampe Representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Alto Garças Membro 01 Edvando Webwer Representante dos Agricultores Membro 03 Arnildo Krampe Leomar Antonio Darui Flavio Miranda Fernandes Representantes locais da Associação dos Produtores de Soja e Milho de Mato Grosso – APROSOJA – Núcleo de Alto Garças Membros Art. 4º Fica revogado o Decreto N° 049, de 02 de julho de 2024 e consequentemente os efeitos deste, a partir desta publicação. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, em Alto Garças-MT, 20 de fevereiro de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças-MT
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Nº: 015
Data: 20/02/2025
Categoria: Decreto
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 15, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025.
Descrição: DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DA 1ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA DE ALTO GARÇAS-MT.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS - MT, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição; CONSIDERANDO o artigo 84, caput, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal; DECRETA: Art. 1º Fica convocada a 1º CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA, com o tema "SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA COMO DIREITO HUMANO”. Art. 2º A 1ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA será presidida pelo presidente do Conselho Municipal de Saúde e coordenada por pessoa indicada pelo Conselho e Secretaria Municipal de Saúde e, em sua ausência ou impedimento, pelo Secretário-Executivo do Conselho Municipal de Saúde. Art. 3º A 1ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA será realizada nos dia 11 de março de 2025. Art. 4º O regimento interno da 1ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA será aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde. Art. 5º As despesas com a organização e com a realização da 1ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA, ocorrerão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, em Alto Garças-MT, 20 de fevereiro de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças-MT
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Nº: DECRETO Nº 013, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 TERMO DE ERRATA
Data: 19/02/2025
Categoria: Errata
Subcategoria: Geral
Titulo: TERMO DE ERRATA DO DECRETO Nº 013, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 Foi publicado no dia 19 de fevereiro de 2025.
Descrição: TERMO DE ERRATA DO DECRETO Nº 013, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 Foi publicado no dia 19 de fevereiro de 2025, na página n° 06, do Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso na Edição Extra nº 4.679 o DECRETO MUNICIPAL nº 013, de 19 de fevereiro de 2025, que: “Dispõe sobre a Homologação do Processo SeleƟvo Emergencial lançado pelo Edital nº 002/2025 da Prefeitura Municipal de Alto Garças/MT, e dá outras providências”, a ser reƟficado da seguinte forma: ONDE SE LÊ: DECRETO MUNICIPAL Nº 013, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025. LEIA-SE: DECRETO MUNICIPAL Nº 014, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025. ONDE SE LÊ: Art. 2º. O Processo SeleƟvo Emergencial terá validade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado por igual período, para atender o interesse Emergencial da Secretaria Municipal de Educação; LEIA-SE: Art. 2º. O Processo SeleƟvo Emergencial terá validade pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, para atender o interesse Emergencial da Secretaria Municipal de Educação; PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, em Alto Garças-MT, 20 de fevereiro de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças-MT
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Nº: 023
Data: 11/03/2025
Categoria: Decreto
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N° 023, DE 11 DE MARÇO DE 2025.
Descrição:  DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE OBRAS NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a necessidade de avaliar a situação financeira, documental e estrutural das obras públicas realizadas e em andamento no município, em razão da alteração dos gestores, fiscais de obras, fiscais de contrato e fiscais de liquidação de contratos; CONSIDERANDO a importância da fiscalização permanente da execução dos contratos administraƟvos relacionados às obras públicas, garanƟndo transparência, eficiência e qualidade na aplicação dos recursos públicos; CONSIDERANDO o interesse público na idenƟficação de patologias estruturais, falhas de execução e necessidade de adoção de medidas correƟvas, conforme os projetos e normas técnicas vigentes; CONSIDERANDO a necessidade de contratação de serviços especializados para elaboração de laudos e estudos técnicos, a fim de garanƟr a adequada verificação da qualidade dos serviços executados; D E C R E T A: CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO Art. 1º Fica insƟtuída no âmbito da Prefeitura Municipal de Alto Garças, a COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE OBRAS, com a finalidade de analisar, diagnosƟcar e fiscalizar a execução das obras públicas do município, assegurando a qualidade dos serviços prestados e a correta aplicação dos recursos públicos. Art. 2º A Comissão de Avaliação de Obras atuará em colaboração com as secretarias municipais envolvidas na gestão de contratos e execução de obras públicas. Art. 3º Dentre os membros que compõem a Comissão deve haver servidores e profissionais técnicos com experiência e conhecimento em engenharia civil, fiscalização, licitações e execução de contratos administraƟvos, designados por portaria do Chefe do Poder ExecuƟvo Municipal. CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO Art. 4º – A Comissão de Avaliação de Obras possui as seguintes competências: I – Realizar diagnósƟco e Levantamento Técnico das Obras Públicas, incluindo: a) levantamento documental e İsico das obras públicas concluídas e em andamento, idenƟficando estágio de execução, prazos e valores pagos; b) análise dos contratos administraƟvos vigentes, incluindo seus adiƟvos de prazo e valores, garanƟndo conformidade com a legislação e a correta execução dos serviços contratados; c) emissão de relatórios técnicos sobre a situação das obras, apontando eventuais patologias estruturais, falhas de execução e necessidade de correções por parte das empresas contratadas; d) levantamento de indícios de irregularidades em medições, pagamentos e execução de serviços, noƟficando as empresas para prestarem esclarecimentos. II – Realizar a fiscalização e controle da qualidade dos serviços executados, observando: a) vistorias técnicas in loco, comparando os serviços executados com os contratos e projetos originais; b) solicitação de ensaios laboratoriais e laudos técnicos sobre a qualidade dos serviços realizados, incluindo: 1. terraplanagem e compactação do solo; 2. camadas de base e sub-base; 3. Tratamento Superficial Duplo (TSD); 4. resistência do concreto uƟlizado em meios-fios e sarjetas; c) verificação da conformidade dos serviços pagos pela Prefeitura com os padrões normaƟvos da ABNT e demais regulamentações vigentes; d) idenƟficação de patologias estruturais e determinação da necessidade de retrabalho por parte das empresas contratadas, considerando o prazo de garanƟa de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 618 do Código Civil. III – NoƟficar as empresas contratadas e exigir a apresentação de documentação técnica, abrangendo: a) emissão de noƟficações extrajudiciais para esclarecimentos e apresentação de relatórios sobre: 1. atrasos na execução da obra; 2. falhas estruturais idenƟficadas nas vistorias; 3. jusƟficaƟvas para a paralisação dos serviços; 4. providências adotadas em relação a prejuízos causados a edificações residenciais afetadas pelas obras; b) exigência de apresentação de laudos técnicos de controle de qualidade, garanƟndo a verificação dos materiais e técnicas uƟlizadas na obra, conforme estabelecido no arƟgo 75, da Lei nº 8.666/1993 “os ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado”, bem como no arƟgo 140, II, § 4º, da lei 14.133/2021 “os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado”. c) recomendação da aplicação de penalidades administraƟvas, caso constatado o descumprimento contratual por parte das empresas. IV – NoƟficar os fiscais de obras e exigir a apresentação de documentação técnica, abrangendo: a) relatórios de acompanhamento da execução da obra, incluindo medições realizadas, planilhas de adiƟvos e jusƟficaƟvas, memoriais de cálculo, ocorrências registradas e providências adotadas; b) parecer técnico sobre a conformidade dos serviços executados com as normas técnicas vigentes; c) jusƟficaƟvas para eventuais omissões na fiscalização ou falhas no acompanhamento da obra; d) comprovação documental da efeƟva fiscalização da obra, garanƟndo que as diretrizes estabelecidas no contrato tenham sido devidamente verificadas. V – NoƟficar os gestores de contratos (Secretários Municipais competentes) e fiscais de contratos nomeados e exigir a apresentação de documentos formais, abrangendo: a) documentos formais de respostas às informações solicitadas pela Comissão de Avaliação de Obras, no que compete as responsabilidades assumidas inerentes às funções; b) registros de ocorrências e noƟficações emiƟdas durante a fiscalização dos contratos de obras públicas; c) jusƟficaƟvas formais sobre eventuais atrasos, adiƟvos ou dificuldades na execução contratual, observando as responsabilidades inerentes ao gestor e ao fiscal do contrato, conforme Lei 8.666/1993 ou Lei nº 14.133/2021 a depender do contrato. d) comprovação documental das ações adotadas pelos gestores e fiscais do contrato para garanƟr o cumprimento das obrigações da empresa contratada. VI – Recomendar a contratação de empresas para a realização de estudos técnicos especializados, incluindo: a) elaboração de laudos e estudos técnicos sobre a qualidade dos serviços executados, quando houver necessidade de análises mais aprofundadas; b) indicação da realização de auditorias técnicas externas, caso sejam idenƟficadas irregularidades graves na execução contratual. VII – Solicitar pareceres técnicos, jurídicos e contábeis sobre a execução dos contratos administraƟvos, compreendendo: a) requisição de pareceres técnicos sobre a execução das obras a órgãos especializados, consultorias e insƟtuições acadêmicas de engenharia civil; b) requisição de pareceres jurídicos sobre a execução das obras b) solicitação de análises contábeis sobre os pagamentos realizados às empresas contratadas, garanƟndo que estejam dentro dos padrões legais e orçamentários. CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º Os membros da Comissão desempenharão suas funções sem prejuízo das aƟvidades normais de seus cargos, devendo atuar com independência técnica e imparcialidade na execução dos trabalhos. Art. 6º A Comissão poderá, sempre que necessário, solicitar apoio de outros órgãos e secretarias municipais, bem como de insƟtuições técnicas especializadas, para auxiliar nos trabalhos de fiscalização e auditoria das obras públicas. Art. 7º A Procuradoria Jurídica do Município prestará assessoramento técnico e jurídico à Comissão de Avaliação de Obras, auxiliando, a pedido, na análise de relatórios, pareceres técnicos e na adoção de eventuais medidas administraƟvas, contratuais e sancionatórias, garanƟndo a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Art. 8º As empresas contratadas para a execução das obras públicas terão o dever de prestar todas as informações e fornecer todos os documentos técnicos exigidos pela Comissão, sob pena de sanções administraƟvas, contratuais e ou judiciais. Art. 9º Os relatórios e pareceres técnicos emiƟdos pela Comissão serão encaminhados ao Prefeito Municipal e às secretarias competentes, servindo de base para a adoção de medidas administraƟvas e correƟvas em relação às obras analisadas. Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, em Alto Garças-MT, 11 de março de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças-MT
Nº: 020
Data: 07/03/2025
Categoria: Decreto
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N° 020, DE 07 DE MARÇO DE 2025.
Descrição: DECRETO N° 020, DE 07 DE MARÇO DE 2025. “DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DO DECRETO Nº 019, DE 06 DE MARÇO DE 2025.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município, DECRETA Art. 1º. Por força do presente decreto fica REVOGADA “in totum”, todos os legais efeitos do Decreto nº 019, de 06 de março de 2025, publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Edição nº 4690, pág.72/73, onde “Determina regime especial de contenção de despesas na Prefeitura Municipal de Alto Garças-MT, e dá outras providências.” Art. 2°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, aos 07 (sete) dias do mês de março de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal
Nº: TERMO DE ERRATA DO DECRETO Nº 006, DE 02 DE JANEIRO DE 2025
Data: 06/03/2025
Categoria: Errata
Subcategoria: Geral
Titulo: TERMO DE ERRATA DO DECRETO Nº 006, DE 02 DE JANEIRO DE 2025 Foi publicado no dia 07 de março de 2025, nas páginas n° 73/74, do Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso na Edição nº 4.679 o DECRETO MUNICIPAL nº 006, de 02 DE JANE
Descrição: TERMO DE ERRATA DO DECRETO Nº 006, DE 02 DE JANEIRO DE 2025 Foi publicado no dia 07 de março de 2025, nas páginas n° 73/74, do Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso na Edição nº 4.679 o DECRETO MUNICIPAL nº 006, de 02 DE JANEIRO DE 2025, que: “RECONHECE SITUAÇÃO EMERGENCIAL NO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, a ser reƟficado da seguinte forma: ONDE SE LÊ: DECRETO N° 006, DE 02 DE JANEIRO DE 2025. LEIA-SE: DECRETO N° 021, DE 06 DE MARÇO DE 2025. ONDE SE LÊ: GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, aos 02 (dois) dias do mês de janeiro de 2025. LEIA-SE: GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, aos 06 (seis) dias do mês de março de 2025. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, em Alto Garças-MT, 07 de março de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças-MT
Nº: DECRETO Nº 006, DE 02 DE JANEIRO DE 2025 TERMO DE ERRATA
Data: 06/03/2025
Categoria: Errata
Subcategoria: Geral
Titulo: TERMO DE ERRATA DO DECRETO Nº 006, DE 02 DE JANEIRO DE 2025 Foi publicado no dia 07 de março de 2025.
Descrição: TERMO DE ERRATA DO DECRETO Nº 006, DE 02 DE JANEIRO DE 2025 Foi publicado no dia 07 de março de 2025, nas páginas n° 73/74, do Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso na Edição nº 4.679 o DECRETO MUNICIPAL nº 006, de 02 DE JANEIRO DE 2025, que: “RECONHECE SITUAÇÃO EMERGENCIAL NO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, a ser reƟficado da seguinte forma: ONDE SE LÊ: DECRETO N° 006, DE 02 DE JANEIRO DE 2025. LEIA-SE: DECRETO N° 021, DE 06 DE MARÇO DE 2025. ONDE SE LÊ: GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, aos 02 (dois) dias do mês de janeiro de 2025. LEIA-SE: GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, aos 06 (seis) dias do mês de março de 2025. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, em Alto Garças-MT, 07 de março de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças-MT
Nº: 019
Data: 06/03/2025
Categoria: Decreto
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N° 019, DE 06 DE MARÇO DE 2025.
Descrição: DETERMINA REGIME ESPECIAL DE CONTENÇÃO DE DESPESAS NA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO o disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000, a situação financeira do Município e a necessidade de se estabelecerem mecanismos que garantam a continuidade da atuação pública no âmbito municipal, mediante avaliação e gestão fiscal responsável, buscando eficiência e transparência na alocação dos recursos públicos; CONSIDERANDO as limitações financeiras do Município e a necessidade de se estabelecem mecanismos que garantam a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais à comunidade; CONSIDERANDO que após as eleições municipais, a nova gestão não foi atendida no Governo de Transição quanto ao aditivo de contratos emergenciais, observando ainda que a maioria das contas bancárias do município encontravam-se zeradas. CONSIDERANDO que os esforços de arrecadação e de medidas de eficiência administrativa realizados até o momento não foram capazes de reverter o quadro e, não obstante todos os esforços envidados, a situação financeira tem provocado dificuldade do Município inclusive para efetuar o pagamento dos servidores públicos; CONSIDERANDO que diariamente vários credores da gestão passada (2021/2024), buscam medidas administrativas para solucionar as pendências financeiras efetivadas pelo antigo gestor. CONSIDERANDO os princípios administrativos da impessoalidade, legalidade, eficiência e da economicidade; CONSIDERANDO que já foram exauridos os esforços até então envidados de reprogramação financeira implementados para ajustar as contas do Município, sem, entretanto, surtir suficientemente os efeitos necessários e almejados pela Administração Pública Municipal; DECRETA Art. 1º. Fica determinada a adoção de regime especial de contenção de despesas até o dia 31 de junho de 2025, com o fito de compatibilizar a parca receita municipal às despesas referentes ao mesmo período, possibilitando o fechamento contábil equilibrado das finanças públicas do Município. Art. 2º. As despesas do Município funcionarão, no período supracitado, sob o regime de autorização exclusiva do Sr. Prefeito Municipal, otimizando a busca do equilíbrio financeiro do município. Art. 3º. As despesas de geração continuada como as contas de água, luz, telefone e aquisições necessárias ao funcionamento cotidiano da máquina pública, passarão pelo crivo rigoroso do gabinete do Sr. Prefeito Municipal. Art. 4º. Ficam vedados os termos aditivos aos contratos em curso, assumidos pela municipalidade, ainda que dentro do percentual previsto na Lei 14.133/21. Art. 5º. Fica vedada a formalização de serviço que implique no adicional de vantagem remuneratória, como a concessão gratificações, excetuadas aquelas inerentes as características de função (insalubridade, periculosidade, exercício de magistério etc...). Considerando as disposições da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, as gratificações já concedidas podem perceber redução ou corte para adequação do índice prudencial da folha de pagamento. Parágrafo Único – Fica vedado a recepção de pessoal de outros Poderes ou entes da Federação, com ônus para o Poder Executivo, ressalvada hipótese de renovação; Art. 6º. Fica também proibido o cumprimento de sobre jornada pelos servidores públicos municipais, bem como o pagamento de horas extras correspondentes. Art. 7°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus legais efeitos ao dia 02 de janeiro de 2025. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, aos 06 (seis) dias do mês de março do ano de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal
Nº: 018
Data: 28/02/2025
Categoria: Decreto
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 018, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
Descrição: Regulamenta o Fundo Municipal de Transportes (FMT), e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS – Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e considerando a Lei Municipal nº 1.434/2025, que cria o Fundo Municipal de Transportes (FMT), decreta: Art. 1º Ficam regulamentadas as disposições complementares do Fundo Municipal de Transportes (FMT), instituído pela Lei Municipal nº 1.434/2025, com o objetivo de estruturar, gerenciar e garantir suporte financeiro às políticas públicas municipais voltadas à mobilidade urbana e rural, transporte público e infraestrutura viária. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Transportes, de natureza contábil-financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, não possui personalidade jurídica própria e terá duração indeterminada, regendo-se pela legislação vigente e pelas normas estabelecidas neste Decreto. Art. 2º O orçamento anual do Fundo Municipal de Transportes (FMT) deverá observar rigorosamente as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), na Lei Orçamentária Anual (LOA) e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), assegurando que os recursos sejam destinados exclusivamente ao financiamento e execução de políticas públicas relacionadas à mobilidade urbana e rural, transporte público, infraestrutura viária e outros objetivos previstos em sua legislação instituidora. § 1º O orçamento anual do FMT será integrado ao orçamento geral do município, devendo ser elaborado, executado e avaliado de acordo com as normas e princípios da administração pública. § 2º A aplicação dos recursos do FMT deverá ser planejada de forma estratégica, priorizando ações de impacto positivo para a mobilidade e transporte no município, em conformidade com os objetivos estabelecidos na legislação vigente. Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal de Transportes (FMT): I - Dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento municipal e os créditos adicionais que lhe forem destinados; II - Transferências e repasses de recursos de origem federal e estadual; III - Receitas provenientes de multas e taxas relacionadas à circulação e estacionamento de veículos e operações de carga e descarga; IV - Contribuições, doações, legados e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, destinadas ao Fundo; V - Rendimentos provenientes de aplicações financeiras realizadas com recursos do Fundo; VI - Recursos obtidos por meio de parcerias ou convênios celebrados com entidades públicas ou privadas e especificamente destinados ao FMT; VII - Outros recursos que lhe forem destinados por legislação específica. § 1º Os recursos do Fundo serão depositados em conta específica mantida em instituição financeira oficial, sendo sua movimentação vinculada aos objetivos previstos na Lei Municipal nº 1.434/2025 e neste Decreto. § 2º A utilização dos recursos provenientes de multas de trânsito observará as disposições legais específicas, incluindo o Código de Trânsito Brasileiro. § 3º A aplicação dos recursos do Fundo deverá ser realizada de forma transparente e eficiente, garantindo o cumprimento de suas finalidades institucionais. Art. 4º A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal de Transportes (FMT) ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, que terá as seguintes atribuições: I - Planejar, organizar e executar a aplicação dos recursos do Fundo, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela legislação vigente e pelos instrumentos de planejamento municipal, como o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA); II - Garantir a transparência na administração dos recursos do Fundo, promovendo a divulgação periódica de relatórios financeiros e de execução física dos projetos financiados; III - Realizar a prestação de contas dos recursos utilizados, conforme os critérios e prazos estabelecidos pelos órgãos de controle interno e externo; IV - Manter o controle contábil e financeiro dos recursos, assegurando que sejam aplicados exclusivamente para os fins previstos na legislação instituidora do Fundo; V - Elaborar e apresentar relatórios circunstanciados de gestão aos órgãos competentes, incluindo o Conselho Gestor do Fundo e o Prefeito Municipal, com periodicidade mínima trimestral; VI - Promover a articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas para captação de recursos e execução integrada de projetos de mobilidade urbana e transporte; VII - Monitorar a eficiência e eficácia das ações financiadas pelo Fundo, assegurando o cumprimento de suas metas e objetivos. § 1º A Secretaria de [Nome da Secretaria] poderá contar com o suporte técnico e operacional de outros órgãos ou entidades da administração municipal para a gestão do Fundo. § 2º O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço ao final de cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a seu crédito, e destinado às finalidades previstas neste Decreto. Art. 5º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Transportes (CG-FMT), órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, responsável por acompanhar, fiscalizar e aprovar a aplicação dos recursos do Fundo, com as seguintes atribuições: I - Analisar e aprovar os planos de aplicação dos recursos do Fundo, apresentados pela Secretaria de [Nome da Secretaria]; II - Monitorar a execução das ações financiadas pelo Fundo, avaliando sua conformidade com os objetivos estabelecidos na legislação e neste Decreto; III - Fiscalizar a gestão administrativa e financeira do Fundo, garantindo a transparência e a correta aplicação dos recursos; IV - Emitir pareceres e recomendações sobre a utilização dos recursos e os resultados das ações realizadas; V - Propor diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo, considerando as demandas locais de mobilidade urbana e transporte; VI - Examinar e aprovar os relatórios financeiros e de gestão apresentados pela Secretaria de [Nome da Secretaria]. § 1º O Conselho Gestor será composto pelos seguintes membros: a) O Secretário Municipal de [Nome da Secretaria], que o presidirá; b) O Secretário Municipal de [Finanças ou Fazenda]; c) O Chefe de Gabinete do Prefeito; d) Um representante da Câmara Municipal, a ser nomeado pelo presidente do Poder Legislativo Municipal; e) Um representante da sociedade civil, com atuação comprovada na área de mobilidade urbana ou transporte, a ser nomeado pelo Prefeito Municipal. § 2º Os membros do Conselho, representantes de órgãos ou entidades públicas, exercerão suas funções enquanto titulares de seus respectivos cargos, enquanto o representante da sociedade civil será designado para um mandato de dois anos, permitida a recondução. § 3º O Conselho Gestor reunir-se-á trimestralmente em sessões ordinárias e, em caráter excepcional, em sessões extraordinárias, mediante convocação de seu Presidente. § 4º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate. § 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, técnicos, especialistas e representantes de outras entidades públicas ou privadas, quando necessário, para prestar esclarecimentos ou subsidiar decisões. Art. 6º A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas prestará suporte técnico e administrativo ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Transportes (CGFMT), garantindo os meios necessários para o pleno exercício de suas atribuições. § 1º O suporte técnico e administrativo incluirá: I - A preparação e organização das reuniões do Conselho, incluindo convocações, registro de atas e divulgação das deliberações; II - A elaboração e envio de relatórios periódicos sobre a aplicação dos recursos do Fundo, para análise e deliberação do Conselho; III - O fornecimento de informações técnicas e financeiras relativas aos projetos e ações financiados pelo Fundo; IV - A articulação com outros órgãos e entidades da administração municipal para a obtenção de dados e informações necessários às deliberações do Conselho. § 2º Cabe à Secretaria Municipal de infraestrutura e Obras Públicas assegurar que todas as decisões e recomendações do Conselho Gestor sejam implementadas de forma eficaz e em conformidade com a legislação vigente. § 3º O Conselho Gestor poderá requisitar, quando necessário, informações adicionais ou esclarecimentos à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, bem como a presença de técnicos e especialistas em suas reuniões. § 4º As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho Gestor serão custeadas com os recursos do Fundo, observando-se os limites orçamentários e as disposições legais aplicáveis. Art. 7º A gestão operacional e financeira do Fundo Municipal de Transportes (FMT) será realizada em conformidade com as seguintes diretrizes: I - Os recursos do Fundo deverão ser utilizados exclusivamente para os objetivos previstos na Lei Municipal nº 1.434/2025 e neste Decreto; II - Todas as movimentações financeiras do Fundo serão realizadas por meio de conta específica, aberta em instituição financeira oficial, assegurando total transparência e rastreabilidade; III - A aplicação dos recursos será realizada de forma eficiente, priorizando projetos e ações de maior impacto para a melhoria da mobilidade urbana e rural, em conformidade com as diretrizes do planejamento estratégico municipal; IV - A prestação de contas deverá seguir os padrões estabelecidos pela legislação vigente, sendo submetida ao Conselho Gestor e aos órgãos de controle interno e externo; V - A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas será responsável pela elaboração de relatórios trimestrais detalhados sobre a aplicação dos recursos, contendo informações financeiras e indicadores de resultados das ações financiadas. § 1º O saldo positivo do Fundo, apurado ao final de cada exercício financeiro, será automaticamente transferido para o exercício subsequente, permanecendo vinculado às finalidades previstas neste Decreto. § 2º A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas poderá utilizar sistemas informatizados para garantir a eficiência e transparência na gestão dos recursos e na prestação de contas do Fundo. § 3º A execução financeira do Fundo estará sujeita à auditoria periódica pelos órgãos de controle interno e externo, para assegurar a regularidade de sua aplicação e conformidade com a legislação vigente. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, em Alto Garças-MT, 28 de fevereiro de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças-MT
Nº: 017
Data: 21/02/2025
Categoria: Decreto
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 17, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
Descrição: INSTITUI O GRUPO DE TRABALHO INTERSETORIAL MUNICIPAL – GTI-M DO PROGRAMA SAÚDE NA ESCOLA – PSE, CICLO 2025-2026 NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS - Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Lei Orgânica Municipal e conforme, CONSIDERANDO a Portaria Interministerial n° 1.055 de 25 de abril de 2017, define as regras e os critérios para adesão e implementação do Programa Saúde na Escola (PSE), incluindo o processo de monitoramento e avaliação do Programa, e a disponibilização de um manual técnico com indicadores e padrões de avaliação do PSE em cada ciclo de adesão. CONSIDERANDO a Nota Técnica Nº 30/2024-CGEDESS/DEPPROS/SAPS/MS, qual cita que é uma atribuição comum a todos os gestores do PSE realizar atividades de monitoramento e avaliação. Assim, a análise dos registros deve ser feita conjuntamente pelos representantes dos Grupos de Trabalho Intersetorial (GTI) do município. CONSIDERANDO o Termo de Compromisso Municipal do Programa Saúde na Escola – PSE firmando com o Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde; D E C R E T A: Art. 1º - Fica instituído o Grupo de Trabalho Intersetorial Municipal – GTI-M ciclo 2025-2026, com objetivo de implantar, implementar e monitorar o Programa Saúde na Escola. Art. 2° - O Grupo de Trabalho Intersetorial Municipal – GTI-M tem por finalidade desenvolver ações articuladas e integradas permanentes da educação e da saúde, proporcionando melhoria da qualidade de vida, contribuindo para a formação integral dos estudantes por meio de ações de promoção, prevenção e atenção à saúde, com vistas ao enfrentamento das vulnerabilidades que comprometem o pleno desenvolvimento de crianças e jovens da rede pública de ensino. Art. 3° - Compete ao GTI-M do PSE: I - Apoiar a implantação dos princípios e diretrizes do PSE no planejamento, monitoramento, execução, avaliação e gestão dos recursos financeiros; II - Articular a inclusão dos temas relacionados às ações do PSE nos projetos políticos pedagógicos das escolas; III - Definir as escolas públicas federais, estaduais (em articulação com o Estado) e municipais a serem atendidas no âmbito do PSE, considerando-se as áreas de vulnerabilidade social, os territórios de abrangência das Equipes de Atenção Básica e os critérios indicados pelo Governo Federal; IV - Possibilitar a integração e planejamento conjunto entre as Equipes das Escolas e as Equipes de Atenção Básica; V - Subsidiar a assinatura do Termo de Compromisso assinado pelos Secretários Municipais de Educação e Saúde; VI - Participar do planejamento integrado de educação permanente e formação continuada e viabilizar sua execução; VII - Apoiar, qualificar e garantir o preenchimento do Sistema de Monitoramento e Avaliação do PSE; VIII- Propor estratégias específicas de cooperação entre Estados e Municípios para a implementação e gestão do cuidado em saúde dos educandos no âmbito municipal; IX - Garantir que os materiais do PSE, enviados pelo Ministério da Educação, sejam entregues e utilizados de forma adequada pelas Equipes de Atenção Básica e Equipes das Escolas; X - Elaborar Plano de Ação que considere a realidade do Município e criar estratégias diferenciadas para as situações evidenciadas em cada microterritório. Art. 4° - O GTI-M será composto pelos representantes das Secretarias abaixo elencadas:  Representantes da Secretaria Municipal de Saúde;  Mirian Alexandre Constantino Chagas- Secretária de Saúde  Regiane Morais Dos Santos- Coordenadora Atenção Primária  Alessandra Machado Cajango- Enfermeira  Naipy Abreu Brunozi- Enfermeira  Jéssica Aline Martins- Enfermeira  Kaue Allerandro Barros Rezende- Enfermeiro  Representantes da Secretaria Municipal de Educação;  Rosilene Cezar Lastorina- Secretária Municipal de Educação Art. 5° - A participação no GTI-M será considerada prestação de serviços relevantes e não remunerada. Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, em Alto Garças-MT, 21 de fevereiro de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças-MT
Nº: 016
Data: 20/02/2025
Categoria: Decreto
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 16, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025.
Descrição: SUBSTITUI MEMBROS NOMEADOS ATRAVÉS DO DECRETO Nº 049/2024 QUE DISPOE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DO FETHAB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS - MT, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e; CONSIDERANDO o Ofício nº 006/SMIOP/LRZ; DECRETA: Art. 1º Fica nomeado o Sr. LUIS ROBERTO ZAGO, representante da Secretaria Municipal de Infraestruturas e Obras em substituição a Sr. EILY REIFFE CARDOSO DE RESENDE, anteriormente designado através do Decreto nº 049 de 02 de julho de 2024. Art. 2º Fica nomeado o Sr. João Rosa Filho, representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Rural em substituição ao Sr. Matheus Felipe Coutinho de Andrade; Representantes do Setor de Trânsito e Transporte, o Sr. Fabrício Barbosa para substituir a Sra. Melina Garcia Duarte; Fica nomeado do Sindicato dos Produtores Rurais o Sr. Deniz Krampe para substituir o Sr. Juliano Boff; Representante dos Agricultores o Sr. Edvando Webwer para substituir o Sr. Alexandre Gasparello; Fica nomeado os 03 (três) representantes locais da Associação dos Produtores de Soja e Milho de Mato Grosso – APROSOJA – Núcleo de Alto Garças, o Sr. Arnildo Krampe, o Sr. Leomar Antonio Darui e o Sr. Flavio Miranda Fernandes para substituir os senhores Eduardo Motta, Deniz Krampe e Luis Roberto Zago. Art. 3º Fica composto o Conselho Municipal do FETHAB de Alto Garças – MT, com designação de nomes, representações, funções/cargos, conforme descrição: Quant Nomes Representações Funções /Cargos 01 Luis Roberto Zago Representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas Presidente 01 João Rosa Filho Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Rural Membro 02 Fabrício Barbosa Kristyan Vannbat Ferreira Representante do Departamento de Trânsito e Transporte e Setor de Engenharia Membros 01 Alessandra Queiroz Barros Funes Representante da Secretaria Municipal de Educação – Transporte Escolar Membro 01 Deniz Krampe Representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Alto Garças Membro 01 Edvando Webwer Representante dos Agricultores Membro 03 Arnildo Krampe Leomar Antonio Darui Flavio Miranda Fernandes Representantes locais da Associação dos Produtores de Soja e Milho de Mato Grosso – APROSOJA – Núcleo de Alto Garças Membros Art. 4º Fica revogado o Decreto N° 049, de 02 de julho de 2024 e consequentemente os efeitos deste, a partir desta publicação. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, em Alto Garças-MT, 20 de fevereiro de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças-MT
Nº: 015
Data: 20/02/2025
Categoria: Decreto
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO Nº 15, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025.
Descrição: DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DA 1ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA DE ALTO GARÇAS-MT.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS - MT, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição; CONSIDERANDO o artigo 84, caput, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal; DECRETA: Art. 1º Fica convocada a 1º CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA, com o tema "SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA COMO DIREITO HUMANO”. Art. 2º A 1ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA será presidida pelo presidente do Conselho Municipal de Saúde e coordenada por pessoa indicada pelo Conselho e Secretaria Municipal de Saúde e, em sua ausência ou impedimento, pelo Secretário-Executivo do Conselho Municipal de Saúde. Art. 3º A 1ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA será realizada nos dia 11 de março de 2025. Art. 4º O regimento interno da 1ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA será aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde. Art. 5º As despesas com a organização e com a realização da 1ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA, ocorrerão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, em Alto Garças-MT, 20 de fevereiro de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças-MT
Nº: DECRETO Nº 013, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 TERMO DE ERRATA
Data: 19/02/2025
Categoria: Errata
Subcategoria: Geral
Titulo: TERMO DE ERRATA DO DECRETO Nº 013, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 Foi publicado no dia 19 de fevereiro de 2025.
Descrição: TERMO DE ERRATA DO DECRETO Nº 013, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 Foi publicado no dia 19 de fevereiro de 2025, na página n° 06, do Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso na Edição Extra nº 4.679 o DECRETO MUNICIPAL nº 013, de 19 de fevereiro de 2025, que: “Dispõe sobre a Homologação do Processo SeleƟvo Emergencial lançado pelo Edital nº 002/2025 da Prefeitura Municipal de Alto Garças/MT, e dá outras providências”, a ser reƟficado da seguinte forma: ONDE SE LÊ: DECRETO MUNICIPAL Nº 013, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025. LEIA-SE: DECRETO MUNICIPAL Nº 014, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025. ONDE SE LÊ: Art. 2º. O Processo SeleƟvo Emergencial terá validade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado por igual período, para atender o interesse Emergencial da Secretaria Municipal de Educação; LEIA-SE: Art. 2º. O Processo SeleƟvo Emergencial terá validade pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, para atender o interesse Emergencial da Secretaria Municipal de Educação; PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, em Alto Garças-MT, 20 de fevereiro de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças-MT
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