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Nº: 034
Data: 17/04/2025
Categoria: Decreto
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N° 034 DE, 17 DE ABRIL DE 2025.
Descrição: Sem Informação
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Nº: 032
Data: 17/04/2025
Categoria: Decreto
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N° 032 DE, 17 DE ABRIL DE 2025.
Descrição: Sem Informação
Baixado: 3 vezes
Nº: 031
Data: 17/04/2025
Categoria: Decreto
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N° 031 DE, 17 DE ABRIL DE 2025.
Descrição: Sem Informação
Baixado: 2 vezes
Nº: 030
Data: 28/03/2025
Categoria: Decreto
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N° 030 DE, 28 DE MARÇO DE 2025.
Descrição: Sem Informação
Baixado: 2 vezes
Nº: 029
Data: 28/03/2025
Categoria: Decreto
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N° 029 DE, 28 DE MARÇO DE 2025.
Descrição: Sem Informação
Baixado: 3 vezes
Nº: 028
Data: 24/03/2025
Categoria: Decreto
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N° 028 DE, 24 DE MARÇO DE 2025.
Descrição: AUTORIZA O LOTEAMENTO DENOMINADO RESIDENCIAL SOL NASCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, SR. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, Lei Municipal nº 1.321, de 20 de junho de 2022, Lei Municipal nº 1.368, de 16 de maio de 2023 e demais legislações pertinentes, DECRETA: Art. 1º Fica autorizado o loteamento denominado RESIDENCIAL SOL NASCENTE, inscrito junto ao Cartório do 1º de Registro de Imóveis sob o número 7.812, situado no município de Alto Garças – MT, a ser incorporado pela LOTEAMENTO ALTO GARÇAS SPE LTDA, inscrita no CNPJ: 51.740.641/0001-13, conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras e de acordo com as normas urbanísticas vigentes. §1º - O projeto está concebido em três fases sendo a primeira composta por 34 distribuído da seguinte forma: I. Quadra nº 1 com área de 2283 m2, com 10 Lotes II. Quadra nº 2 com área de 4228 m2, com 20 Lotes III. Quadra nº 3 com área de 4171 m2, com 20 Lotes IV. Quadra nº 4 com área de 5139 m2, com 18 Lotes V. Quadra nº 5 com área de 4332 m2, com 15 Lotes VI. Quadra nº 6 com área de 3400 m2, com 16 Lotes VII. Quadra nº 7 com área de 3343 m2, com 16 Lotes VIII. Quadra nº 8 com área de 2235 m2, com 10 Lotes IX. Quadra nº 9 com área de 4186 m2, com 20 Lotes X. Quadra nº 10 com área de 4186 m2, com 20 Lotes XI. Quadra nº 11 com área de 5236 m2, com 18 Lotes XII. Quadra nº 12 com área de 5236 m2, com 18 Lotes XIII. Quadra nº 13 com área de 4186 m2, com 20 Lotes XIV. Quadra nº 14 com área de 4186 m2, com 20 Lotes XV. Quadra nº15 com área de 4135 m2, com 20Lotes XVI. Quadra nº 16 com área de 2235 m2, com 10 Lotes XVII. Quadra nº 17 com área de 4186 m2, com 20 Lotes XVIII. Quadra nº 18 com área de 4186 m2, com 20 Lotes XIX. Quadra nº 19 com área de 5236 m2, com 18 Lotes XX. Quadra nº 20 com área de 5236 m2, com 18 Lotes XXI. Quadra nº 21 com área de 4186 m2, com 20 Lotes XXII. Quadra nº 22 com área de 4186 m2, com 20 Lotes XXIII. Quadra nº 23 com área de 4186 m2, com 20 Lotes XXIV. Quadra nº 24 com área de 4008 m2, com 19 Lotes XXV. Quadra nº 25 com área de 2386 m2, com 10 Lotes XXVI. Quadra nº 26 com área de 3782 m2, com 16 Lotes XXVII. Quadra nº 27 com área de 4186 m2, com 20 Lotes XXVIII. Quadra nº 28 com área de 4994 m2, com 17 Lotes XXIX. Quadra nº 29 com área de 4994 m2, com 17 Lotes XXX. Quadra nº 30 com área de 4186 m2, com 20 Lotes XXXI. Quadra nº 31 com área de 4186 m2, com 20 Lotes XXXII. Quadra nº 32 com área de 4186 m2, com 20 Lotes XXXIII. Quadra nº 33 com área de 4186 m2, com 20 Lotes XXXIV. Quadra nº 34 com área de 3805 m2, com 17 Lotes §2º Atesta para fins de incorporação de que a primeira fase do loteamento encontra-se inteiramente localizado dentro da Zona Urbana continuada, nos termos da Lei Municipal nº 1.321, de 20 de junho de 2022. Art. 2º Ao longo de todas as fases, o projeto do loteamento deverá observar rigorosamente as disposições da Lei Federal nº 6.766/79 e demais legislações aplicáveis, especialmente no que tange à: I. Destinação de áreas verdes em 70.769,74m² (10,18%); II. Destinação de áreas públicas e áreas verdes em 35.384,52m² (5,09%); III. Infraestrutura de água, esgoto, energia elétrica e pavimentação; IV. Acessibilidade e mobilidade urbana em 217.547,04m² (31,28%); V. Preservação ambiental em 11.676,41m² (1,68%). Art. 3º A implantação das obras de infraestrutura será de responsabilidade exclusiva do loteador incorporador, que deverá garantir a sua conclusão dentro do prazo de 4 anos. § 1º A retificação do cronograma de execução do projeto deverá ser realizada pelo incorporador em até 15 dias úteis sob pena de suspenção da autorização a contar da data da publicação do presente edital, podendo este prazo ser renovado desde que solicitado de forma fundamentada pelo incorporador junto a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. § 2º Deverá o incorporador apresentar em um prazo de 30 dias úteis as soluções arquitetônicas para as vias que fazem confrontação com o cemitério municipal sob pena de suspenção da autorização a contar da data da publicação do presente edital, podendo este prazo ser renovado desde que solicitado de forma fundamentada pelo incorporador junto a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. Art. 4º Como forma de assegurar com que todas as obras sejam realizadas em conformidade com o que foi pré-estabelecido e aprovado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, fica definido como forma de garantia a caução dos seguintes lotes concebidos em projeto: I. Quadra nº 1 com área de 2283 m2, com 10 Lotes II. Quadra nº 8 com área de 2235 m2, com 10 Lotes III. Quadra nº 16 com área de 2235 m2, com 10 Lotes IV. Quadra nº 25 com área de 2386 m2, com 10 Lotes V. Quadra nº 34 com área de 3805 m2, com 17 Lotes §1º No ato da abertura das matrículas deverá o incorporador promover a devida averbação da aludida garantia dos lotes indicados no presente artigo, sob pena de suspenção da autorização do loteamento. §2º Ao longo do processo de comercialização nos lotes deverá ser destacado nos materiais de publicidade a restrição dos lotes dados em garantia previstos no presente artigo. §3º A quantidade de lotes dados em garantia poderá ser reduzida conforme o cumprimento do cronograma de execução do serviço for sendo executado. Art. 5º O loteador deverá no prazo IMPRORROGÁVEL de 180 dias providenciar o registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme as disposições legais, devendo apresentar a à Prefeitura Municipal as certidões pertinentes. Parágrafo Único - Após a apresentação na abertura das matrículas dos imóveis junto ao Cartório de Registro de Imóveis deverá ao setor tributário promover o cadastramento dos imóveis junto ao sistema de informação tributária. Art. 6º Nos termos da Lei Municipal nº 1.368, de 16 de maio de 2023, fica assegurado a isenção tributária sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis provenientes da presente incorporação imobiliária, observando as seguintes condições: I. Deverá o incorporador apresentar dentro do prazo determinado a retificação do cronograma de execução do projeto; II. Deverá o incorporador apresentar dentro do prazo determinado a adequação as vias que fazem confrontação com o cemitério municipal. III. Deverá ser comunicado junto ao setor de tributos todas as transações imobiliárias envolvendo os lotes referentes ao presente projeto de loteamento; §1º Após o término das obras do empreendimento, as unidades autônomas não comercializados terão reconhecido a isenção do imposto por até dois anos. §2º Após o término das obras do empreendimento, as unidades autônomas não comercializados terão reconhecido a isenção do imposto por até dois anos. §3º O incorporador deverá até o quinto dia do mês subsequente informar ao setor de tributos sobre toda a comercialização realizada relacionada ao loteamento, seja por meio de escritura pública ou instrumento particular ou sob pena de cancelamento da isenção tributária sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, em Alto Garças-MT, 24 de março de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças-MT
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Nº: 027
Data: 24/03/2025
Categoria: Decreto
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N° 027 DE, 24 DE MARÇO DE 2025.
Descrição: Sem Informação
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Nº: 026
Data: 20/03/2025
Categoria: Decreto
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N° 026 DE, 20 DE MARÇO DE 2025.
Descrição: Sem Informação
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Nº: 025
Data: 18/03/2025
Categoria: Decreto
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N° 025 DE, 18 DE MARÇO DE 2025.
Descrição: Sem Informação
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Nº: 024
Data: 11/03/2025
Categoria: Decreto
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N° 024, DE 11 DE MARÇO DE 2025.
Descrição: Dispõe sobre a revogação do Contrato nº 002/2025, e dá outras providências.” O PREFEITO DE ALTO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições legais que lhe foram conferidas pela ConsƟtuição da República e pela Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO, a formalização de contrato por inexigibilidade sem observar todos os critérios taxaƟvos descritos na LICC; CONSIDERANDO que a administração pública tem o poder/dever de rever seus atos a qualquer momento; CONSIDERANDO que, após minuciosa análise da Assessoria Jurídica, ficou evidente que a empresa não atendeu ao requisito previsto no arƟgo 74 da Lei nº 14.133/21, qual seja, a demonstração de notória especialização; CONSIDERANDO que cerƟficados de cursos de aprimoramento e o exercício de cargos públicos não possuem validade para comprovar o cumprimento do disposto na Lei de Licitações vigente; CONSIDERANDO a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a Administração pode anular seus próprios atos quando ilegais ou revogá-los por razões de conveniência e oportunidade, resguardados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial; CONSIDERANDO que a revogação da inexigibilidade de licitação, situa-se no âmbito dos poderes administraƟvos, e é conduta lícita da Administração que não enseja qualquer indenização aos licitantes; CONSIDERANDO os princípios norteadores da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da ConsƟtuição Federal de 1988, quais sejam: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência; DECRETA Art. 1º. Fica revogada a Inexigibilidade de Licitação nº 007/2025, que originou o Contrato nº. 002/2025 com a empresa R B de Jesus – ME, inscrita no CNPJ: 59.224.482/0001-06, com base na Súmula nº. 473 do STF, por razões de conveniência e oportunidade, arrogando os ditames taxaƟvos descritos no arƟgo 74: É inexigível a licitação quando inviável a compeƟção, em especial nos casos de: III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; Art. 2º O termo de distrato deste contrato está permeado na prevalência do interesse público sobre o do parƟcular, consubstanciado nos termos do art. 124, §1º, art. 137, VIII da Lei 14,133/21: ConsƟtuirão moƟvos para exƟnção do contrato, a qual deverá ser formalmente moƟvada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: VIII - razões de interesse público, jusƟficadas pela autoridade máxima do órgão ou da enƟdade contratante. (Para que não enriquecimento ilícito por parte do Poder Público, volvam – se o procedimento para Secretaria M. de Administração para informar os valores a serem pagos pelos serviços executados a parƟr do dia 17/02/2025, data da assinatura do contrato g.n); Art. 3º. Para que não enriquecimento ilícito por parte do Poder Público, volvam – se o procedimento para Secretaria M. de Administração para informar os valores a serem pagos pelos serviços executados a parƟr do dia 17/02/2025, data da assinatura do contrato; Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, em Alto Garças-MT, 11 de março de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças-MT
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Nº: 034
Data: 17/04/2025
Categoria: Decreto
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N° 034 DE, 17 DE ABRIL DE 2025.
Descrição: Sem Informação
Nº: 032
Data: 17/04/2025
Categoria: Decreto
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N° 032 DE, 17 DE ABRIL DE 2025.
Descrição: Sem Informação
Nº: 031
Data: 17/04/2025
Categoria: Decreto
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N° 031 DE, 17 DE ABRIL DE 2025.
Descrição: Sem Informação
Nº: 030
Data: 28/03/2025
Categoria: Decreto
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N° 030 DE, 28 DE MARÇO DE 2025.
Descrição: Sem Informação
Nº: 029
Data: 28/03/2025
Categoria: Decreto
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N° 029 DE, 28 DE MARÇO DE 2025.
Descrição: Sem Informação
Nº: 028
Data: 24/03/2025
Categoria: Decreto
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N° 028 DE, 24 DE MARÇO DE 2025.
Descrição: AUTORIZA O LOTEAMENTO DENOMINADO RESIDENCIAL SOL NASCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, SR. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, Lei Municipal nº 1.321, de 20 de junho de 2022, Lei Municipal nº 1.368, de 16 de maio de 2023 e demais legislações pertinentes, DECRETA: Art. 1º Fica autorizado o loteamento denominado RESIDENCIAL SOL NASCENTE, inscrito junto ao Cartório do 1º de Registro de Imóveis sob o número 7.812, situado no município de Alto Garças – MT, a ser incorporado pela LOTEAMENTO ALTO GARÇAS SPE LTDA, inscrita no CNPJ: 51.740.641/0001-13, conforme projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras e de acordo com as normas urbanísticas vigentes. §1º - O projeto está concebido em três fases sendo a primeira composta por 34 distribuído da seguinte forma: I. Quadra nº 1 com área de 2283 m2, com 10 Lotes II. Quadra nº 2 com área de 4228 m2, com 20 Lotes III. Quadra nº 3 com área de 4171 m2, com 20 Lotes IV. Quadra nº 4 com área de 5139 m2, com 18 Lotes V. Quadra nº 5 com área de 4332 m2, com 15 Lotes VI. Quadra nº 6 com área de 3400 m2, com 16 Lotes VII. Quadra nº 7 com área de 3343 m2, com 16 Lotes VIII. Quadra nº 8 com área de 2235 m2, com 10 Lotes IX. Quadra nº 9 com área de 4186 m2, com 20 Lotes X. Quadra nº 10 com área de 4186 m2, com 20 Lotes XI. Quadra nº 11 com área de 5236 m2, com 18 Lotes XII. Quadra nº 12 com área de 5236 m2, com 18 Lotes XIII. Quadra nº 13 com área de 4186 m2, com 20 Lotes XIV. Quadra nº 14 com área de 4186 m2, com 20 Lotes XV. Quadra nº15 com área de 4135 m2, com 20Lotes XVI. Quadra nº 16 com área de 2235 m2, com 10 Lotes XVII. Quadra nº 17 com área de 4186 m2, com 20 Lotes XVIII. Quadra nº 18 com área de 4186 m2, com 20 Lotes XIX. Quadra nº 19 com área de 5236 m2, com 18 Lotes XX. Quadra nº 20 com área de 5236 m2, com 18 Lotes XXI. Quadra nº 21 com área de 4186 m2, com 20 Lotes XXII. Quadra nº 22 com área de 4186 m2, com 20 Lotes XXIII. Quadra nº 23 com área de 4186 m2, com 20 Lotes XXIV. Quadra nº 24 com área de 4008 m2, com 19 Lotes XXV. Quadra nº 25 com área de 2386 m2, com 10 Lotes XXVI. Quadra nº 26 com área de 3782 m2, com 16 Lotes XXVII. Quadra nº 27 com área de 4186 m2, com 20 Lotes XXVIII. Quadra nº 28 com área de 4994 m2, com 17 Lotes XXIX. Quadra nº 29 com área de 4994 m2, com 17 Lotes XXX. Quadra nº 30 com área de 4186 m2, com 20 Lotes XXXI. Quadra nº 31 com área de 4186 m2, com 20 Lotes XXXII. Quadra nº 32 com área de 4186 m2, com 20 Lotes XXXIII. Quadra nº 33 com área de 4186 m2, com 20 Lotes XXXIV. Quadra nº 34 com área de 3805 m2, com 17 Lotes §2º Atesta para fins de incorporação de que a primeira fase do loteamento encontra-se inteiramente localizado dentro da Zona Urbana continuada, nos termos da Lei Municipal nº 1.321, de 20 de junho de 2022. Art. 2º Ao longo de todas as fases, o projeto do loteamento deverá observar rigorosamente as disposições da Lei Federal nº 6.766/79 e demais legislações aplicáveis, especialmente no que tange à: I. Destinação de áreas verdes em 70.769,74m² (10,18%); II. Destinação de áreas públicas e áreas verdes em 35.384,52m² (5,09%); III. Infraestrutura de água, esgoto, energia elétrica e pavimentação; IV. Acessibilidade e mobilidade urbana em 217.547,04m² (31,28%); V. Preservação ambiental em 11.676,41m² (1,68%). Art. 3º A implantação das obras de infraestrutura será de responsabilidade exclusiva do loteador incorporador, que deverá garantir a sua conclusão dentro do prazo de 4 anos. § 1º A retificação do cronograma de execução do projeto deverá ser realizada pelo incorporador em até 15 dias úteis sob pena de suspenção da autorização a contar da data da publicação do presente edital, podendo este prazo ser renovado desde que solicitado de forma fundamentada pelo incorporador junto a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. § 2º Deverá o incorporador apresentar em um prazo de 30 dias úteis as soluções arquitetônicas para as vias que fazem confrontação com o cemitério municipal sob pena de suspenção da autorização a contar da data da publicação do presente edital, podendo este prazo ser renovado desde que solicitado de forma fundamentada pelo incorporador junto a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. Art. 4º Como forma de assegurar com que todas as obras sejam realizadas em conformidade com o que foi pré-estabelecido e aprovado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, fica definido como forma de garantia a caução dos seguintes lotes concebidos em projeto: I. Quadra nº 1 com área de 2283 m2, com 10 Lotes II. Quadra nº 8 com área de 2235 m2, com 10 Lotes III. Quadra nº 16 com área de 2235 m2, com 10 Lotes IV. Quadra nº 25 com área de 2386 m2, com 10 Lotes V. Quadra nº 34 com área de 3805 m2, com 17 Lotes §1º No ato da abertura das matrículas deverá o incorporador promover a devida averbação da aludida garantia dos lotes indicados no presente artigo, sob pena de suspenção da autorização do loteamento. §2º Ao longo do processo de comercialização nos lotes deverá ser destacado nos materiais de publicidade a restrição dos lotes dados em garantia previstos no presente artigo. §3º A quantidade de lotes dados em garantia poderá ser reduzida conforme o cumprimento do cronograma de execução do serviço for sendo executado. Art. 5º O loteador deverá no prazo IMPRORROGÁVEL de 180 dias providenciar o registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme as disposições legais, devendo apresentar a à Prefeitura Municipal as certidões pertinentes. Parágrafo Único - Após a apresentação na abertura das matrículas dos imóveis junto ao Cartório de Registro de Imóveis deverá ao setor tributário promover o cadastramento dos imóveis junto ao sistema de informação tributária. Art. 6º Nos termos da Lei Municipal nº 1.368, de 16 de maio de 2023, fica assegurado a isenção tributária sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis provenientes da presente incorporação imobiliária, observando as seguintes condições: I. Deverá o incorporador apresentar dentro do prazo determinado a retificação do cronograma de execução do projeto; II. Deverá o incorporador apresentar dentro do prazo determinado a adequação as vias que fazem confrontação com o cemitério municipal. III. Deverá ser comunicado junto ao setor de tributos todas as transações imobiliárias envolvendo os lotes referentes ao presente projeto de loteamento; §1º Após o término das obras do empreendimento, as unidades autônomas não comercializados terão reconhecido a isenção do imposto por até dois anos. §2º Após o término das obras do empreendimento, as unidades autônomas não comercializados terão reconhecido a isenção do imposto por até dois anos. §3º O incorporador deverá até o quinto dia do mês subsequente informar ao setor de tributos sobre toda a comercialização realizada relacionada ao loteamento, seja por meio de escritura pública ou instrumento particular ou sob pena de cancelamento da isenção tributária sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, em Alto Garças-MT, 24 de março de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças-MT
Nº: 027
Data: 24/03/2025
Categoria: Decreto
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N° 027 DE, 24 DE MARÇO DE 2025.
Descrição: Sem Informação
Nº: 026
Data: 20/03/2025
Categoria: Decreto
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N° 026 DE, 20 DE MARÇO DE 2025.
Descrição: Sem Informação
Nº: 025
Data: 18/03/2025
Categoria: Decreto
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N° 025 DE, 18 DE MARÇO DE 2025.
Descrição: Sem Informação
Nº: 024
Data: 11/03/2025
Categoria: Decreto
Subcategoria: Geral
Titulo: DECRETO N° 024, DE 11 DE MARÇO DE 2025.
Descrição: Dispõe sobre a revogação do Contrato nº 002/2025, e dá outras providências.” O PREFEITO DE ALTO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições legais que lhe foram conferidas pela ConsƟtuição da República e pela Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO, a formalização de contrato por inexigibilidade sem observar todos os critérios taxaƟvos descritos na LICC; CONSIDERANDO que a administração pública tem o poder/dever de rever seus atos a qualquer momento; CONSIDERANDO que, após minuciosa análise da Assessoria Jurídica, ficou evidente que a empresa não atendeu ao requisito previsto no arƟgo 74 da Lei nº 14.133/21, qual seja, a demonstração de notória especialização; CONSIDERANDO que cerƟficados de cursos de aprimoramento e o exercício de cargos públicos não possuem validade para comprovar o cumprimento do disposto na Lei de Licitações vigente; CONSIDERANDO a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a Administração pode anular seus próprios atos quando ilegais ou revogá-los por razões de conveniência e oportunidade, resguardados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial; CONSIDERANDO que a revogação da inexigibilidade de licitação, situa-se no âmbito dos poderes administraƟvos, e é conduta lícita da Administração que não enseja qualquer indenização aos licitantes; CONSIDERANDO os princípios norteadores da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da ConsƟtuição Federal de 1988, quais sejam: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência; DECRETA Art. 1º. Fica revogada a Inexigibilidade de Licitação nº 007/2025, que originou o Contrato nº. 002/2025 com a empresa R B de Jesus – ME, inscrita no CNPJ: 59.224.482/0001-06, com base na Súmula nº. 473 do STF, por razões de conveniência e oportunidade, arrogando os ditames taxaƟvos descritos no arƟgo 74: É inexigível a licitação quando inviável a compeƟção, em especial nos casos de: III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; Art. 2º O termo de distrato deste contrato está permeado na prevalência do interesse público sobre o do parƟcular, consubstanciado nos termos do art. 124, §1º, art. 137, VIII da Lei 14,133/21: ConsƟtuirão moƟvos para exƟnção do contrato, a qual deverá ser formalmente moƟvada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: VIII - razões de interesse público, jusƟficadas pela autoridade máxima do órgão ou da enƟdade contratante. (Para que não enriquecimento ilícito por parte do Poder Público, volvam – se o procedimento para Secretaria M. de Administração para informar os valores a serem pagos pelos serviços executados a parƟr do dia 17/02/2025, data da assinatura do contrato g.n); Art. 3º. Para que não enriquecimento ilícito por parte do Poder Público, volvam – se o procedimento para Secretaria M. de Administração para informar os valores a serem pagos pelos serviços executados a parƟr do dia 17/02/2025, data da assinatura do contrato; Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, em Alto Garças-MT, 11 de março de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças-MT
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